Presidência
da República |
Produção de efeito |
Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 165. .................................................................................
...................................................................................................
§ 9º............................................................................................
.........................................................................................................
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166."(NR)
"Art. 166. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165.
§ 12. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria."(NR)
"Art. 198. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
..........................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
..................................................................................................
IV - (revogado).
............................................................................................. ."(NR)
Art. 2º O disposto no inciso I
do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente,
garantidos, no mínimo:
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I - 13,2% (treze
inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro
exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - 13,7% (treze
inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo
exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III - 14,1%
(quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no
terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional;
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV - 14,5%
(quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no
quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda
Constitucional;
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
V - 15% (quinze
por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro
subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.
(Revogado pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
Art. 3º As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.
Art. 5º Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição Federal.
Brasília, em 17 de março de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Deputado WALDIR MARANHÃO Deputado GIACOBO Deputado BETO MANSUR Deputado FELIPE BORNIER Deputada MARA GABRILLI Deputado
ALEX CANZIANI |
Mesa do Senado Federal Senador RENAN CALHEIROS Senador JORGE VIANA Senador ROMERO JUCÁ Senador VICENTINHO ALVES Senador ZEZE PERRELLA Senador GLADSON CAMELI Senadora ÂNGELA PORTELA |
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.3.2015
*