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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 2 DE SETEMBRO DE 1999

Altera os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal (criação do Ministério da Defesa).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3o do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1o  Os arts. 12, 52, 84, 91, 102 e 105 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12.   ..........................................................................

..........................................................................

§ 3o  .................................................................

..........................................................................

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

.........................................................................." (NR)

"Art. 52.  ..................................................................

I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (NR)

".........................................................................."

"Art. 84. ...................................................................

..........................................................................

XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;

.........................................................................." (NR)

"Art. 91.  .......................................................................... 

..........................................................................

V - o Ministro de Estado da Defesa;

..........................................................................

VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

.........................................................................." (NR)

"Art. 102.  .......................................................................... 

I -  ..........................................................................

..........................................................................

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

.........................................................................." (NR)

"Art. 105.  .......................................................................... 

I - . ..........................................................................

..........................................................................

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (NR)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

.........................................................................." (NR)

Art. 2o  Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 1999.

Mesa da Câmara dos Deputados:

Mesa do Senado Federal:

Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Deputado HERÁCLITO FORTES
1o Vice-Presidente

Senador GERALDO MELO
1o Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2o Vice-Presidente

Senador ADEMIR ANDRADE
2o Vice-Presidente

Deputado UBIRATAN AGUIAR
1o Secretário

Senador CARLOS PATROCÍNIO
2o Secretário

Deputado NELSON TRAD
2o Secretário

Senador NABOR JÚNIOR
3o Secretário

Deputado JAQUES WAGNER
3o Secretário

Senador CASILDO MALDANER
4o Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS
4o Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 3.9.1999

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