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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 22, DE 18 DE MARÇO DE 1999

Acrescenta parágrafo único ao art. 98 e altera as alíneas "i" do inciso I do art. 102 e "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1o É acrescentado ao art. 98 da Constituição Federal o seguinte parágrafo único:

"Art. 98...............................................................................

"Parágrafo único. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal."

Art. 2o A alínea "i" do inciso I do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar  com a seguinte redação:

"Art. 102. ...............................................

I - .........................................................

..............................................................

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

.............................................................."

Art. 3º A alínea "c" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105. ...............................................

I - .........................................................

..............................................................

c) os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", quando coator for tribunal, sujeito à sua jurisdição, ou Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

.............................................................."

Art. 4o Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 1999.

Mesa da Câmara dos Deputados:

Mesa do Senado Federal:

Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente

Deputado HERÁCLITO FORTES
1o Vice-Presidente

Senador GERALDO MELO
1o Vice-Presidente

Deputado SEVERINO CAVALCANTI
2o Vice-Presidente

Senador RONALDO CUNHA LIMA
1o Secretário

Deputado UBIRATAN AGUIAR
1o Secretário

Senador CARLOS PATROCÍNIO
2o Secretário

Deputado NELSON TRAD
2o Secretário

Senador NABOR JÚNIOR
3o Secretário

Deputado EFRAIM MORAIS
4o Secretário

Senador CASILDO MALDANER
4o Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU  de 19.3.1999

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