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Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 134, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024
Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 96. ...............................................................................................................
.....................................................................................................................................
Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 24 de setembro de 2024
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado MARCOS
PEREIRA |
Senador
VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
Deputado SÓSTENES
CAVALCANTE |
Senador RODRIGO CUNHA |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador ROGÉRIO
CARVALHO |
Deputada MARIA DO
ROSÁRIO |
Senador WEVERTON |
Deputado JÚLIO CÉSAR |
Senador CHICO
RODRIGUES |
Deputado LUCIO
MOSQUINI |
Senador STYVENSON
VALENTIM |
Este texto não substitui o publicado no DOU 25.9.2024
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