Presidência
da República |
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 128, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Acrescenta § 7º ao art. 167 da Constituição Federal, para proibir a imposição e a transferência, por lei, de qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 167 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
"Art. 167. .................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição."(NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 22 de dezembro de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado LINCOLN PORTELA |
Senador
VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
Deputado
ANDRÉ DE PAULA |
Senador
ROMÁRIO |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
IRAJÁ |
Deputado ODAIR CUNHA |
Senador
ELMANO FÉRRER |
Deputada GEOVANIA DE SÁ |
Senador
ROGÉRIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Senador WEVERTON |
Este texto não substitui o publicado no DOU 23.12.2022
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