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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 15 DE AGOSTO DE 1996

Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

 Artigo único. Inclui o art. 74 no ADCT.

"Art. 74 A união poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º A aliquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao poder executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.

§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.

§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos."

Brasília, 15 de agosto de 1996.

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Luís Eduardo
Presidente

Senador José Sarney
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1° Vice-Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2° Vice-Presidente

Senador Júlio Campos
2° Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1° Secretário

Senador Odacir Soares
1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone
2° Secretário

Senador Renan Calheiros
2° Secretário

Deputado Benedito Domingos
3° Secretário

Senador Ernandes Amorim
4° Secretário

Deputado João Henrique
4° Secretário

Senador Eduardo Suplicy
Suplente de Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.8.1996

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