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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 7, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

Altera o art. 178 da Constituição Federal e dispõe sobre a adoção de Medidas Provisórias.

        As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

        Art. 1º O art. 178 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras."

        Art. 2º Fica incluído o seguinte art. 246 no Título IX - "Das Disposições Constitucionais Gerais":

"Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995."

Brasília, 15 de agosto de 1995

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado LUÍS EDUARDO
Presidente

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Deputado RONALDO PERIM
1° Vice-Presidente

Senador TEOTONIO VILELA FILHO
1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR
2° Vice-Presidente

Senador JÚLIO CAMPOS
2° Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS
1° Secretário

Senador ODACIR SOARES
1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE
2° Secretário

Senador RENAM CALHEIROS
2° Secretário

Deputado BENEDITO DOMINGOS
3° Secretário

Senador LEVY DIAS
3° Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE
4° Secretário

Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário

Este tesxto não substitui o publicado no DOU de 16.8.1995

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