Presidência
da República |
Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
§ 1º A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em 1º de janeiro de 1995.
§ 2º A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3.º A norma constante do parágrafo anterior não exclui a competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.
Brasília, 25 de agosto de 1992.
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ILBSEN PINHEIRO |
Senador MAURO BENEVIDES |
Deputado GENÉSIO BERNARDINO |
Senador ALEXANDRE COSTA |
Deputado WALDIR PIRES |
Senador CARLOS
DECARLI |
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA |
Senador DIRCEU CARNEIRO |
Deputado ETEVALDO NOGUEIRA |
Senador MÁRCIO LACERDA |
Deputado CUNHA BUENO |
Senador RACHID SALDANHA DERZI |
Deputado MAX ROSENMANN |
Senador IRAM SARAIVA |
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1992
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