Presidência
da República |
Altera a alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1º e o inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal. |
A Mesa do Congresso Nacional, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, combinado com o art. 3.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulga a seguinte emenda constitucional:
Art. 1.º A alínea "c" do inciso I, a alínea "b" do inciso II, o § 1.º e o inciso II do § 4.º do art. 12 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ..................
I - .........................
a) ..........................
b) ..........................
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira;
II - ....................
a) ......................
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
§ 2.º ....................
§ 3.º ....................
§ 4.º ....................
I - .......................
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de junho de 1994.
HUMBERTO LUCENA
PresidenteADYLSON MOTTA
1° Vice-PresidenteLEVY DIAS
2° Vice-PresidenteWILSON CAMPOS
1° SecretárioNABOR JÚNIOR
2° SecretárioAÉCIO NEVES
3° SecretárioNELSON WEDEKIN
4° SecretárioEste texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1994
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