|
Presidência da República |
LEI Nº 15.089, DE 7 DE JANEIRO DE 2025
Institui a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado, com as seguintes finalidades:
I – identificar as áreas de incidência de comunidades tradicionais que vivam ou sobrevivam da coleta do pequi e de outros produtos nativos do Cerrado;
II – criar mecanismos de incentivo à preservação das áreas de ocorrência do pequizeiro e de outras espécies do cerrado suscetíveis de manejo;
III – realizar estudos com vistas à recuperação da biodiversidade das terras públicas e devolutas localizadas em áreas do Cerrado retomadas pela União que tenham sido objeto de contratos de arrendamento ou comodato ou de outros instrumentos congêneres e que tenham sido utilizadas em projetos agrossilvipastoris;
IV – criar mecanismos que assegurem a utilização pelas comunidades tradicionais, organizadas em cooperativa ou em outra forma associativa, de áreas de reserva legal para a coleta de frutos e de produtos nativos do Cerrado;
V – desenvolver experimentos e pesquisas direcionados à produção de mudas para o atendimento a novos plantios e para a recuperação de áreas degradadas;
VI – pesquisar os aspectos culturais e folclóricos relacionados ao pequi e demais frutos do Cerrado, divulgar eventos comemorativos e datas relevantes referentes a eles, bem como identificar, no âmbito do programa, as áreas adequadas ao turismo e incentivar sua prática;
VII – divulgar os componentes nutricionais e medicinais do pequi e de outros frutos e produtos do Cerrado;
VIII – incentivar a industrialização do pequi e demais frutos do Cerrado, mediante sua transformação em doces, licores, batidas e outros derivados;
IX – desenvolver ações que propiciem a melhoria da qualidade dos produtos;
X – criar selo que identifique a área de produção e a qualidade do produto;
XI – incentivar a comercialização do pequi e de outros frutos do Cerrado e de seus derivados;
XII – incentivar o aperfeiçoamento técnico e o desenvolvimento econômico dos produtores e dos trabalhadores envolvidos na exploração do pequi e demais frutos do Cerrado, bem como a sua organização em cooperativas ou em outras formas associativas;
XIII - criar, mediante proposta das universidades, dos institutos e dos demais centros de educação federais localizados nas áreas do bioma Cerrado, centros de referência com o objetivo de coordenar pesquisas, manter banco de dados, produzir e divulgar material didático e promover ações de educação ambiental e de resgate e valorização da cultura local e outras atividades associadas ao pequi e demais frutos e produtos nativos do Cerrado.
Art. 2º Ficam proibidos a derrubada e o uso predatório dos pequizeiros (Caryocar brasiliense) existentes no território nacional, exceto:
I – em área destinada a obras e serviços de utilidade pública ou de interesse social declarada pelo poder público;
II – em área urbana ou em distrito industrial legalmente constituído, mediante autorização do Conselho Municipal de Meio Ambiente ou, na ausência deste, do órgão ambiental estadual ou federal competente;
III – em área rural antropizada até 22 de julho de 2008 ou em pousio, quando a manutenção de espécime no local dificultar a implantação de projeto agrossilvipastoril, mediante autorização do órgão ambiental estadual competente;
IV – quando houver autorização do órgão ambiental competente;
V - quando se tratar de pequizeiros mortos ou secos, mediante comprovação por laudo técnico.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei, a Política Nacional para o Manejo Sustentável, Plantio, Extração, Consumo, Comercialização e Transformação do Pequi (Caryocar brasiliense) e demais Frutos e Produtos Nativos do Cerrado contará com os seguintes recursos:
I - dotações orçamentárias da União;
II - produto de operações de crédito internas e externas firmadas com entidades públicas, privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - saldos de exercícios anteriores;
IV - outras fontes previstas em lei.
Art. 4º Os recursos referidos no art. 3º desta Lei serão destinados a:
I – apoiar o desenvolvimento da cultura do pequi e demais frutos nativos do Cerrado, de forma a promover a disseminação de tecnologias que concorram para o aumento da sua produtividade e da qualidade do produto;
II – fortalecer e expandir os segmentos da cadeia produtiva do pequi e demais frutos do Cerrado;
III – realizar pesquisas, estudos e diagnósticos;
IV – promover a capacitação tecnológica na indústria da cultura do pequi e de outros frutos do Cerrado e o seu beneficiamento;
V – realizar ampliações e melhorias na infraestrutura de apoio à produção e à comercialização do pequi e de seus derivados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.1.2025.