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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.400, DE 13 DE MARÇO DE 2025

 

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 

DECRETA

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º  Fica revogado o Decreto nº 11.220, de 5 de outubro de 2022.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa 

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2025

ANEXO

REGULAMENTO DA ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE 

Art. 1º  A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade condecorar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se destacaram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura brasileira. 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM 

Art. 2º  A Ordem será administrada pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural.

Parágrafo único.  Ato da Ministra de Estado da Cultura instituirá o Conselho da Ordem do Mérito Cultural, e disporá sobre a sua composição, a sua competência e o seu funcionamento. 

CAPÍTULO III

DOS GRAUS 

Art. 3º  A Ordem será composta pelos seguintes graus:

I - Grã-Cruz;

II - Comendador ou Comendadora; e

III - Cavaleiro ou Cavaleira.

§ 1º  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e a Ministra de Estado da Cultura será a Chanceler da Ordem.

§ 2º  O Grão-Mestre e a Chanceler da Ordem serão agraciados com o grau de Grã-Cruz, e o conservarão.

§ 3º  Os órgãos e as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, serão admitidos na Ordem sem grau. 

CAPÍTULO IV

DA ADMISSÃO E DA PROMOÇÃO 

Art. 4º  A admissão e a promoção na Ordem serão realizadas por meio de decreto do Presidente da República, mediante proposta da Chanceler da Ordem, após parecer favorável do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.

Art. 5º  As propostas de admissão ou promoção na Ordem poderão ser apresentadas ao Ministério da Cultura, por qualquer membro do Conselho da Ordem do Mérito Cultural, pela Academia Brasileira de Letras, ou por qualquer cidadão mediante consulta aberta ao público.

Parágrafo único.  As propostas de que trata o caput deverão ser:

I - justificadas, em face das relevantes contribuições prestadas à área da cultura;

II - apresentadas nos prazos estabelecidos pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural; e

III - acompanhadas dos currículos dos candidatos ou das candidatas.

Art. 6º  A promoção nos graus da Ordem somente poderá se efetivar na hipótese de o candidato:

I - ter cumprido o interstício de dois anos; ou

II - por deliberação do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.

Parágrafo único.  As regras para a promoção de que trata o caput serão especificadas no regimento interno do Conselho da Ordem do Mérito Cultural.

Art. 7º  A entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou à promoção na Ordem será realizada em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pela Chanceler.

§ 1º  Na hipótese de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pela Chanceler.

§ 2º  Na hipótese de os agraciados não puderem comparecer ao ato solene, a entrega das insígnias e dos diplomas poderá ser realizada no Gabinete da Chanceler.

§ 3º  Na hipótese de condecoração post mortem ou de falecimento do agraciado antes do ato solene, as insígnias e os diplomas serão entregues aos sucessores diretos. 

CAPÍTULO V

DAS INSÍGNIAS 

Art. 8º  A insígnia da Ordem é uma cruz de São Tiago da Espada esmaltada de branco perfilada em dourado que conta, ao centro, em círculo esmaltado de branco, com um livro aberto lavrado em dourado sobre uma coroa de louros, circundado pela legenda “Ordem do Mérito Cultural”, em dourado sobre campo esmaltado na cor púrpura.

§ 1º  As condecorações da Ordem terão os seguintes padrões:

I - descrições:

a) Grã-Cruz - faixa larga de gorgorão chamalotada na cor púrpura, com insígnia pendente no laço, passada da direita para a esquerda, e placa com insígnia sobreposta à resplendor dourado de oito pontas, com intersecção entre braços e corpo da cruz que coincide com o centro do resplendor;

b) Comendador - fita média de gorgorão chamalotada na cor púrpura, com a insígnia pendente no centro; e

c) Cavaleiro - fita estreita de gorgorão chamalotada na cor púrpura, com a insígnia pendente na extremidade da ponta;

II - medidas:

a) Grã-Cruz:

1. a faixa medirá entre nove e treze centímetros de largura;

2. as insígnias medirão entre seis e oito centímetros; e

3. o resplendor terá entre sete e dez centímetros de largura;

b) Comendador ou Comendadora:

1. a fita medirá entre três centímetros e cinco milímetros e seis centímetros de largura; e

2. as insígnias medirão entre seis e oito centímetros; e

c) Cavaleiro ou Cavaleira:

1. a fita medirá entre dois e três centímetros e cinco milímetros de largura, com quatro centímetros de comprimento entre o alfinete e a argola; e

2. a insígnia medirá entre cinco e seis centímetros;

III - a barreta terá a dimensão entre três e quatro centímetros de largura por um centímetro e cinco milímetros de altura; e

IV - o botão terá entre um centímetro e cinco milímetros de diâmetro.

§ 2º  Cada agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.

Art. 9º  As despesas relativas à confecção das insígnias e dos diplomas correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Cultura. 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 10.  Os casos omissos surgidos na execução deste Regulamento serão decididos pelo Conselho da Ordem do Mérito Cultural. 

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