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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.175, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

 

Regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

Art. 2º  Ficam relacionadas no Anexo a este Decreto as atividades econômicas da pessoa jurídica adquirente abrangidas pelas condições diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Parágrafo único.  O Anexo a este Decreto estabelecerá o limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica, o qual englobará, inclusive, o benefício a que se refere o art. 2º, § 13, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 3º  Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda relacionará as máquinas, os equipamentos, os aparelhos e os instrumentos que poderão ser objeto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 2º, caput, § 1º e § 2º, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 4º  A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, ficará condicionada à habilitação prévia pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Art. 5º  Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024, somente as empresas que:

I - sejam habilitadas previamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

II - sejam sujeitas à tributação com base no lucro real;

III - tenham o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativa à sua atividade principal relacionado no Anexo a este Decreto; e

IV - atendam aos requisitos legais necessários à fruição de benefícios fiscais, inclusive aos de:

a) regularidade fiscal dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, e no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995;

b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais, nos termos do disposto no art. 6º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do disposto no art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e

f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto no art. 19, caput, inciso IV, e no art. 22 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 6º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá dispor sobre o atendimento de requisitos relacionados à promoção da indústria nacional, à sustentabilidade e à agregação de valor no País, a serem cumpridos por bens específicos para o usufruto da depreciação acelerada de que trata este Decreto, nos termos do disposto no art. 2º, § 12, da Lei nº 14.871, de 28 de maio de 2024.

Art. 7º  Os benefícios fiscais de que trata este Decreto serão objeto de acompanhamento, controle e avaliação, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e serão disponibilizados em sítio eletrônico do Governo federal.

Parágrafo único.  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encaminhará, trimestralmente, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações disponíveis para o acompanhamento, o controle e a avaliação de que trata o caput.

Art. 8º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderão, para a execução do disposto neste Decreto, no âmbito de suas competências:

I - editar normas complementares;

II - realizar inspeções e auditorias nas pessoas jurídicas habilitadas no programa de que trata este Decreto; e

III - requisitar, a qualquer tempo, a apresentação de informações relativas à fruição do benefício fiscal.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.2024.  

ANEXO

LISTA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE ABRANGIDAS PELAS CONDIÇÕES DIFERENCIADAS DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE QUE TRATA O ART. 1º, CAPUT, INCISO I, DA LEI Nº 14.871, DE 28 DE MAIO DE 2024

Código CNAE

Descrição

Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica

10

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

R$ 204.000.000,00

13

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS

R$ 38.265.856,30

14

CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS

R$ 10.035.656,22

15

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

R$ 18.746.605,06

16

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA

R$ 31.936.826,27

17

FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL

R$ 204.000.000,00

18

IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES

R$ 8.886.089,58

19.3

Fabricação de biocombustíveis

R$ 141.904.744,53

20.4

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

R$ 72.087.424,69

20.5

Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários

20.6

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

20.7

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins

21

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS

R$ 58.268.579,83

22

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO

R$ 143.335.360,94

23

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS

R$ 177.498.574,50

24

METALURGIA

R$ 193.476.452,43

25

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS
E EQUIPAMENTOS

R$ 70.900.594,50

26

FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS

R$ 31.480.350,10

27

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS

R$ 54.417.380,26

28

FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

R$ 74.910.541,88

29.4

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores

R$ 84.267.674,00

30

FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES

R$ 16.076.808,35

31

FABRICAÇÃO DE MÓVEIS

R$ 15.069.176,43

32

FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS

R$ 20.043.444,09

41

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS

R$ 16.298.877,33

42

OBRAS DE INFRAESTRUTURA

R$ 14.092.982,71

Total

R$ 1.700.000.000,00

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