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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.130, DE 7 DE AGOSTO DE 2024

Vigência Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Ibama para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) onze CCE 1.13;

b) um CCE 1.10;

c) um CCE 2.10;

d) cento e setenta e oito FCE 1.01;

e) uma FCE 2.13; e

f) uma FCE 3.10; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ibama:

a) quinze FCE 1.13;

b) treze FCE 1.10;

c) vinte e uma FCE 1.07;

d) seis FCE 1.06;

e) cinquenta e três FCE 1.05;

f) uma FCE 2.10;

g) uma FCE 2.07; e

h) uma FCE 3.13.

Art. 3º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.

Art. 4º  Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ibama.

Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.8.2024.

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, autarquia federal criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional, tem como finalidades:

I - exercer o poder de polícia ambiental;

II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, ao monitoramento e ao controle ambientais, observadas as diretrizes emitidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

III - executar as ações supletivas de competência da União, em conformidade com a legislação ambiental vigente; e

IV - implementar a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo nas terras indígenas, nos territórios reconhecidos de comunidades quilombolas e outras comunidades, nos assentamentos rurais federais e nas demais áreas da União administradas pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, em parceria com os órgãos e as entidades gestores correspondentes.

Art. 2º  O Ibama, em conformidade com os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de acordo com as competências previstas na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, e observado o disposto na legislação, possui as seguintes competências em âmbito federal:

I - aplicação da legislação e dos acordos internacionais relativos à gestão ambiental;

II - monitoramento, prevenção e controle de poluição, desmatamentos, queimadas e incêndios florestais;

III - avaliação de impactos ambientais;

IV - licenciamento ambiental de atividades, empreendimentos, produtos e processos considerados efetiva ou potencialmente poluidores, e daqueles capazes de causar degradação ambiental;

V - análise, registro e controle de substâncias químicas, agrotóxicos e de seus componentes e afins;

VI - elaboração e estabelecimento de critérios e parâmetros para a classificação, o gerenciamento e a gestão de informações sobre áreas contaminadas;

VII - implementação do Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais;

VIII - proposição e edição de normas e padrões de qualidade ambiental;

IX - desenvolvimento dos sistemas de informação nacionais e federais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;

X - disciplinamento, cadastramento, licenciamento, monitoramento e fiscalização dos usos e dos acessos aos recursos ambientais, florísticos e faunísticos;

XI - elaboração e estabelecimento de critérios, padrões e proposição de normas ambientais para a gestão do uso dos recursos faunísticos, florísticos, florestais e da biodiversidade aquática;

XII - fiscalização e controle da coleta e do transporte de material biológico;

XIII - recuperação de áreas degradadas;

XIV - coordenação das atividades do Centro Integrado Multiagência de Coordenação Operacional Federal – Ciman Federal;

XV - fiscalização e aplicação de penalidades administrativas ambientais ou compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção da degradação ambiental;

XVI - orientação técnica e apoio operacional às instituições públicas e à sociedade em caso de acidentes e emergências ambientais de relevante interesse ambiental;

XVII - promoção da gestão de riscos e da prevenção de acidentes ambientais;

XVIII - apoio à implementação do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – Sinima;

XIX - elaboração do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente;

XX - execução de programas de educação ambiental; e

XXI - geração, integração e disseminação de informações e conhecimentos relativos ao meio ambiente.

§ 1º  O Ibama poderá celebrar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, necessários ao exercício de suas competências.

§ 2º  O Ibama poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e com a sociedade, para o exercício de suas competências.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º  O Ibama tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Gestor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Ibama:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social;

c) Assessoria Parlamentar; e

d) Assessoria de Mudanças Climáticas;

III - órgãos seccionais:

a) Assessoria de Gestão Estratégica;

b) Procuradoria Federal Especializada;

c) Auditoria Interna;

d) Corregedoria;

e) Ouvidoria; e

f) Diretoria de Planejamento, Administração e Logística;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Licenciamento Ambiental;

b) Diretoria de Qualidade Ambiental;

c) Diretoria de Biodiversidade e Florestas;

d) Diretoria de Proteção Ambiental; e

e) Centros Nacionais; e

V - órgãos descentralizados: Superintendências.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 4º  O Ibama será dirigido por um Presidente e cinco Diretores.

§ 1º  O Presidente do Ibama e os seus Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima e nomeados na forma estabelecida na legislação.

§ 2º  O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 3º  O Auditor-Chefe da Auditoria Interna será indicado na forma estabelecida do art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.

§ 4º  O Corregedor terá sua indicação submetida previamente à apreciação do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na forma estabelecida art. 8º, § 1º, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

§ 5º  O Ouvidor terá sua indicação submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.

CAPÍTULO IV

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 5º  O Conselho Gestor, de caráter consultivo, será composto:

I - pelo Presidente do Ibama, que o presidirá;

II - pelos cinco Diretores; e

III - pelo Procurador-Chefe.

§ 1º  Integram o Conselho Gestor, na condição de membros convidados, sem direito a voto:

I - o Chefe de Gabinete;

II - o Auditor-Chefe;

III - o Corregedor;

IV - o Ouvidor;

V - o Assessor de Gestão Estratégica; e

VI - os Assessores do Presidente.

§ 2º  As deliberações do Conselho Gestor, sem natureza vinculativa, têm a função de subsidiar a tomada de decisão do Presidente do Ibama e dos Diretores, no âmbito de suas competências.

§ 3º  O Presidente do Conselho Gestor poderá convidar gestores e técnicos do Ibama, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, e representantes de entidades não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  A Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pelo Gabinete da Presidência do Ibama.

§ 5º  Os membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus substitutos legais.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 6º  Ao Conselho Gestor compete:

I - subsidiar o Presidente do Ibama na tomada de decisão relacionada à gestão ambiental federal;

II - apreciar propostas de edição de normas específicas de abrangência nacional;

III - opinar sobre propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas de gestão ambiental;

IV - apreciar planos específicos para as ações do Ibama;

V - manifestar-se sobre processos de licenciamento ambiental em andamento no Ibama;

VI - manifestar-se sobre questões técnicas, econômicas e sociais para a definição das ações do Ibama;

VII - analisar processos de identificação e negociação de fontes de recursos orçamentários e extraorçamentários para a viabilização das ações planejadas do Ibama; e

VIII - manifestar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do Ibama.

Parágrafo único.  As competências do Conselho Gestor serão exercidas, exclusivamente, quando demandadas pelo Presidente do Ibama.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 7º  À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o Ibama, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial do Ibama, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do Ibama e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza de créditos de qualquer natureza referentes às atividades do Ibama, para a inscrição em dívida ativa e a respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Art. 8º  À Diretoria de Planejamento, Administração e Logística compete:

I - planejar, coordenar, executar e acompanhar as atividades de administração, orçamento, gestão de pessoas e de tecnologia da informação;

II - orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares nos instrumentos que envolvam orçamento, gestão de pessoas e tecnologia da informação sobre sua aplicação; e

III - coordenar, executar, propor a edição de normas, controlar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas com os Sistemas:

a) de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;

b) de Administração Financeira Federal;

c) de Contabilidade Federal;

d) de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;

e) de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec;

f) de Planejamento e de Orçamento Federal; e

g) de Serviços Gerais – Sisg.

Parágrafo único.  As competências de que trata o inciso III do caput referentes ao Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg serão exercidas pela Assessoria de Gestão Estratégica.

Seção III

Dos órgãos específicos singulares

Art. 9º  À Diretoria de Licenciamento Ambiental compete coordenar, supervisionar e executar as ações referentes ao licenciamento ambiental federal de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

Art. 10.  À Diretoria de Qualidade Ambiental compete coordenar, planejar, controlar, supervisionar, monitorar e orientar a execução das ações federais referentes:

I - à proposição de critérios, padrões, parâmetros e indicadores de qualidade ambiental;

II - à avaliação e ao controle de substâncias químicas e produtos perigosos;

III - ao gerenciamento dos Cadastros Técnicos Federais de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental e de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais; e

IV - controle sobre o comércio exterior de resíduos, sobre a destinação ambiental de resíduos sólidos perigosos sujeitos à logística reversa, e sobre as emissões veiculares.

Art. 11.  À Diretoria de Biodiversidade e Florestas compete coordenar, controlar, propor normas e orientar os órgãos descentralizados e os demais órgãos específicos singulares sobre sua aplicação, e executar as ações federais referentes:

I - à autorização de acesso, manejo e uso dos recursos florestais, florísticos, faunísticos e da biodiversidade aquática;

II - à recuperação ambiental; e

III - à conservação da biodiversidade.

Art. 12.  À Diretoria de Proteção Ambiental compete planejar, supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar as ações federais referentes:

I - à fiscalização ambiental;

II - à gestão de riscos;

III - às emergências ambientais e climáticas;

IV - à prevenção e ao combate aos incêndios florestais;

V - ao processo sancionador ambiental; e

VI - à inteligência ambiental.

Art. 13.  Os órgãos específicos singulares exercerão suas atividades observadas as diretrizes emitidas pelo Presidente do Ibama e pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Seção IV

Dos órgãos descentralizados

Art. 14.  Os órgãos descentralizados exercerão suas atividades em conformidade com as diretrizes do Presidente do Ibama e, para questões específicas, em observância às diretrizes dos órgãos seccionais e dos órgãos específicos singulares.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Presidente

Art. 15.  Ao Presidente do Ibama incumbe:

I - representar o Ibama;

II - planejar, coordenar, controlar, orientar e dirigir as atividades do Ibama;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Gestor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do Ibama, acordos, contratos, convênios, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos congêneres;

V - editar atos normativos, no âmbito de sua competência, e zelar pelo seu fiel cumprimento;

VI - ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de inexigibilidade de licitação, observada a legislação; e

VII - ordenar despesas.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 16.  Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Assessor de Gestão Estratégica, aos Assessores do Presidente, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor e ao Ouvidor incumbe planejar, dirigir, avaliar o desempenho, coordenar, controlar e orientar a execução das atividades de suas unidades.

Parágrafo único.  Aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe o exercício das atribuições previstas no caput, com a observância das diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Planejamento, Administração e Logística e pelos órgãos específicos singulares, em suas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Assessor

CCE 2.13

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

ASSESSORIA PARLAMENTAR

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

 

 

 

ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

ASSESSORIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

FCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

2

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

8

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

7

Chefe

FCE 1.07

Serviço

4

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

       

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

16

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

30

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

8

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE QUALIDADE AMBIENTAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

3

Assistente

FCE 2.07

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE BIODIVERSIDADE E FLORESTAS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

4

Assistente

FCE 2.07

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

7

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

Serviço

6

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.12

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

3

Assistente Técnico

FCE 2.05

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

15

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

20

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

15

Chefe

FCE 1.01

 

 

 

 

CENTROS NACIONAIS

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SUPERINTENDÊNCIAS

12

Superintendente

CCE 1.13

SUPERINTENDÊNCIAS

14

Superintendente

FCE 1.13

Divisão

78

Chefe

FCE 1.07

Centro

25

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

52

Chefe

FCE 1.01

Gerência Executiva

3

Gerente-Executivo

FCE 1.10

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Unidade Técnica

49

Chefe

FCE 1.06

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO IBAMA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

5

25,20

5

25,20

CCE 1.13

3,84

29

111,36

18

69,12

CCE 1.10

2,12

1

2,12

-

-

CCE 2.13

3,84

1

3,84

1

3,84

CCE 2.10

2,12

1

2,12

-

-

SUBTOTAL 1

38

150,91

25

104,43

FCE 1.15

3,03

1

3,03

1

3,03

FCE 1.13

2,30

23

52,90

38

87,40

FCE 1.10

1,27

61

77,47

74

93,98

FCE 1.07

0,83

77

63,91

98

81,34

FCE 1.06

0,70

43

30,10

49

34,30

FCE 1.05

0,60

50

30,00

103

61,80

FCE 1.01

0,12

245

29,40

67

8,04

FCE 2.13

2,30

1

2,30

-

-

FCE 2.12

1,86

5

9,30

5

9,30

FCE 2.10

1,27

-

-

1

1,27

FCE 2.07

0,83

12

9,96

13

10,79

FCE 2.05

0,60

8

4,80

8

4,80

FCE 3.13

2,30

1

2,30

2

4,60

FCE 3.10

1,27

3

3,81

2

2,54

SUBTOTAL 2

530

319,28

461

403,19

TOTAL

568

470,19

486

507,62

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO IBAMA PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.13

3,84

11

42,24

CCE 1.10

2,12

1

2,12

CCE 2.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

13

46,48

FCE 1.01

0,12

178

21,36

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 3.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

180

24,93

TOTAL

193

71,41

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O IBAMA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O IBAMA

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 1.13

2,30

15

34,50

FCE 1.10

1,27

13

16,51

FCE 1.07

0,83

21

17,43

FCE 1.06

0,70

6

4,20

FCE 1.05

0,60

53

31,80

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 2.07

0,83

1

0,83

FCE 3.13

2,30

1

2,30

TOTAL

111

108,84

ANEXO IV

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA (c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-13

3,84

11

42,24

-

-

-11

-42,24

CCE-10

2,12

2

4,24

-

-

-2

-4,24

FCE-13

2,30

-

-

15

34,50

15

34,50

FCE-10

1,27

16

20,32

-

-

-16

-20,32

FCE-7

0,83

-

-

22

18,26

22

18,26

FCE-6

0,70

-

-

6

4,20

6

4,20

FCE-5

0,60

-

-

52

31,20

52

31,20

FCE-1

0,12

178

21,36

-

-

-178

-21,36

TOTAL

207

88,16

95

88,16

-112

0,00

 

*