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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.125, DE 31 DE JULHO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .......................................................................................................

Parágrafo único.  A designação para desempenhar a missão de que trata este Decreto ficará condicionada à concessão de beneplácito dos governos dos países sob a jurisdição da representação diplomática de destino do adido, quando for o caso, a ser obtido pelo Ministério das Relações Exteriores.” (NR) 

“Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá quarenta adidos agrícolas junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado das Relações Exteriores definirá:   

.....................................................................................................................

II - os adidos agrícolas que exercerão suas funções junto a representações diplomáticas do Brasil perante governos estrangeiros ou organismos internacionais fora da jurisdição da representação diplomática permanente para a qual foram designados, em adição à função de que trata o § 4º;         

III - as representações diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, observado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput; e

IV - o interstício mínimo a ser cumprido entre as missões permanentes de assessoramento em assuntos agrícolas pelo servidor ou pelo empregado público.

.........................................................................................................................

§ 4º Os adidos agrícolas exercerão suas funções em países ou organismos internacionais nos quais a representação diplomática permanente em que estiver lotado tiver jurisdição cumulativa, nos termos do disposto no Decreto nº 5.073, de 10 de maio de 2004, e do decreto de criação da respectiva representação diplomática permanente.” (NR)

“Art. 12.  ...................................................................................................... 

..................................................................................................................... 

§ 3º O adido agrícola e a representação diplomática deverão compartilhar entre si o teor de suas comunicações oficiais, referentes a assuntos agrícolas, enviadas às respectivas sedes.” (NR)

“Art. 16.  O Ministério da Agricultura e Pecuária providenciará mecanismos de assistência à saúde do adido agrícola e dos seus dependentes que o acompanhem ao exterior. 

§ 1º A cobertura da assistência à saúde providenciada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será limitada àquelas passíveis de serem disponibilizadas pelos serviços de assistência à saúde, respeitadas as regulamentações pertinentes e as peculiaridades de cada país.

§ 2º A adesão dos adidos e dos seus dependentes a serviços de assistência à saúde poderá ser realizada por meio da:

I - contratação individual pelo servidor, com reembolso pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

II - contratação coletiva pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - contratação de seguro-viagem, em caráter excepcional e temporário; ou

IV - contratação de forma compartilhada com outros órgãos e entidades da administração pública federal que mantenham adidos junto às representações diplomáticas no exterior.

§ 3º O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá a opção mais adequada entre as previstas no § 2º, consideradas a vantagem para a administração pública e as peculiaridades do sistema de saúde de cada posto.

§ 4º O Ministério das Relações Exteriores poderá auxiliar o Ministério da Agricultura e Pecuária no processo de contratação de serviços de assistência à saúde.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008:

a) o inciso XII do caput do art. 7º; e

b) o parágrafo único do art. 16;

II - o art. 1º do Decreto nº 8.749, de 9 de maio de 2016, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008:

a) o caput; e

b) os § 1º e § 2º;

III - o art. 1º do Decreto nº 9.476, de 20 de agosto de 2018, na parte em que altera o art. 4º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008;

IV - o art. 1º do Decreto nº 10.519, de 14 de outubro de 2020, na parte em que altera o art. 7º do Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008; e

V - o Decreto nº 10.963, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Cristina Kiomi Mori

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2024.

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