Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.14;
b) dois CCE 1.07;
c) seis CCE 1.05;
d) um CCE 2.15;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 3.02;
g) uma FCE 1.07; e
h) seis FCE 1.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:
a) um CCE 1.15;
b) um CCE 1.12;
c) um CCE 1.10;
d) um CCE 1.09;
e) três CCE 1.06;
f) um CCE 2.14;
g) uma FCE 1.17;
h) três FCE 1.15;
i) quatro FCE 1.13;
j) uma FCE 1.12;
k) vinte e quatro FCE 1.10;
l) uma FCE 1.09;
m) quatro FCE 1.06;
n) uma FCE 2.13;
o) três FCE 2.07; e
p) uma FCE 3.13.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
e) Assessoria Especial de Comunicação Social;
f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;
.....................................................................................................................
k) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Administração;
II - ................................................................................................................
a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:
1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 13. .....................................................................................................
....................................................................................................................
V - planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;
VI - coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;
VII - coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;
VIII - coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;
IX - estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e
X - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 13-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;
II - monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;
III - desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;
IV - elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e
V - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.” (NR)
“Art. 13-B. À Subsecretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;
V - operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;
VI - instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;
VII - supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;
IX - planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;
X - promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;
XI - subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;
XII - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e
XIII - promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.” (NR)
“Art. 14. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:
II - definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
.....................................................................................................................
VI - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 15. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:
II - implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 16. .....................................................................................................
I - fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas “i” a “n” do inciso VI do caput do art. 14;
II - implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e
III - elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.” (NR)
“Art. 18. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
II - articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;
III - gerir o Novo Fungetur;
IV - indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e
V - administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.” (NR)
“Art. 20. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.416, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º O Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º.”
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º .......................................................................................................
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho.” (NR)
I - os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 2023:
a) o inciso I do caput do art. 9º;
b) o inciso I do caput do art. 14; e
c) os incisos I e V do caput do art. 15; e
II - o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 4 de março de 2024.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Esther Dweck
Celso Sabino de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.2024.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DO TURISMO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MTUR PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
CCE 1.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
CCE 2.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 2.13 |
3,84 |
1 |
3,84 |
CCE 3.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
SUBTOTAL 1 |
13 |
26,49 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
FCE 1.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
SUBTOTAL 2 |
7 |
4,43 |
|
TOTAL |
20 |
30,92 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO TURISMO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MTUR |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
1 |
5,04 |
CCE 1.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE 1.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE 1.09 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE 1.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
CCE 2.14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
SUBTOTAL 1 |
8 |
19,75 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
FCE 1.13 |
2,30 |
4 |
9,20 |
FCE 1.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 1.10 |
1,27 |
24 |
30,48 |
FCE 1.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE 1.06 |
0,70 |
4 |
2,80 |
FCE 2.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 2.07 |
0,83 |
3 |
2,49 |
FCE 3.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
SUBTOTAL 2 |
43 |
65,28 |
|
TOTAL |
51 |
85,03 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
4 |
20,16 |
- |
- |
-4 |
-20,16 |
CCE-14 |
4,31 |
1 |
4,31 |
- |
- |
-1 |
-4,31 |
CCE-13 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
-3 |
-11,52 |
CCE-12 |
3,10 |
- |
- |
1 |
3,10 |
1 |
3,10 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
1 |
2,12 |
1 |
2,12 |
CCE-9 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
1 |
1,67 |
CCE-7 |
1,39 |
2 |
2,78 |
- |
- |
-2 |
-2,78 |
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
3 |
3,51 |
3 |
3,51 |
CCE-5 |
1,00 |
31 |
31,00 |
- |
- |
-31 |
-31,00 |
CCE-2 |
0,21 |
2 |
0,42 |
- |
- |
-2 |
-0,42 |
FCE-17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
1 |
3,76 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
3 |
9,09 |
3 |
9,09 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
6 |
13,80 |
6 |
13,80 |
FCE-12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
24 |
30,48 |
24 |
30,48 |
FCE-9 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
FCE-7 |
0,83 |
- |
- |
2 |
1,66 |
2 |
1,66 |
FCE-6 |
0,70 |
- |
- |
4 |
2,80 |
4 |
2,80 |
FCE-5 |
0,60 |
8 |
4,80 |
- |
- |
-8 |
-4,80 |
TOTAL |
51 |
74,99 |
48 |
74,85 |
-3 |
-0,14 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
1 |
Assessor |
CCE 2.14 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Assessoria |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.06 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.12 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS TÉCNICOS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.12 |
|
|||
ASSESSORIA ESPECIAL DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
CCE 1.15 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|||
ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.14 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|||
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|||
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|||
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
FCE 1.15 |
|
1 |
Consultor Jurídico Adjunto |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|||
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
FCE 1.17 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|||
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|||
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
CCE 1.09 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
|
|||
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS DE TURISMO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.12 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE ORDENAMENTO, INTELIGÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO TURISMO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE QUALIDADE, SUSTENTABILIDADE E AÇÕES CLIMÁTICAS NO TURISMO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
|
5 |
Assistente de Projeto |
FCE 3.04 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE MARKETING, EVENTOS E EXPANSÃO DIGITAL |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
|||
SECRETARIA NACIONAL DE INFRAESTRUTURA, CRÉDITO E INVESTIMENTOS NO TURISMO |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA TURÍSTICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.06 |
|
3 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|||
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS, CRÉDITO, PARCERIAS E CONCESSÕES NO TURISMO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCE 1.06 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.18 |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
SUBTOTAL 1 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
|
CCE 1.17 |
6,27 |
2 |
12,54 |
2 |
12,54 |
CCE 1.15 |
5,04 |
7 |
35,28 |
8 |
40,32 |
CCE 1.14 |
4,31 |
2 |
8,62 |
- |
- |
CCE 1.13 |
3,84 |
12 |
46,08 |
12 |
46,08 |
CCE 1.12 |
3,10 |
1 |
3,10 |
2 |
6,20 |
CCE 1.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
17 |
36,04 |
CCE 1.09 |
1,67 |
- |
- |
1 |
1,67 |
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
- |
- |
CCE 1.06 |
1,17 |
3 |
3,51 |
6 |
7,02 |
CCE 1.05 |
1,00 |
6 |
6,00 |
- |
- |
CCE 2.15 |
5,04 |
2 |
10,08 |
1 |
5,04 |
CCE 2.14 |
4,31 |
- |
- |
1 |
4,31 |
CCE 2.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
3 |
11,52 |
CCE 3.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
58 |
177,48 |
53 |
170,74 |
|
FCE 1.17 |
3,76 |
- |
- |
1 |
3,76 |
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
6 |
18,18 |
FCE 1.14 |
2,59 |
1 |
2,59 |
1 |
2,59 |
FCE 1.13 |
2,30 |
17 |
39,10 |
21 |
48,30 |
FCE 1.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
FCE 1.10 |
1,27 |
19 |
24,13 |
43 |
54,61 |
FCE 1.09 |
1,00 |
- |
- |
1 |
1,00 |
FCE 1.07 |
0,83 |
1 |
0,83 |
- |
- |
FCE 1.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
6 |
4,20 |
FCE 1.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
- |
- |
FCE 2.13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
FCE 2.07 |
0,83 |
- |
- |
3 |
2,49 |
FCE 3.13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
FCE 3.04 |
0,44 |
5 |
2,20 |
5 |
2,20 |
SUBTOTAL 3 |
54 |
82,94 |
90 |
143,79 |
|
TOTAL |
113 |
266,83 |
144 |
320,94 |
"(NR)
*