Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Delega à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos atos que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada à Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social:
I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais, de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, itens 1, 2 e 3, e “d” do inciso I do § 1º do art. 52 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023;
I - alteração de Grupos de Natureza de Despesa - GNDs, de subtítulos constantes da Lei Orçamentária de 2024 e decorrentes da abertura ou da reabertura de créditos especiais e extraordinários, de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c”, itens 1, 2 e 3, e “d” do inciso I do § 1º do art. 52 da Lei nº 14.791, de 29 de dezembro de 2023; (Redação dada pelo Decreto nº 11.945, de 2024)
II - abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2024, de que trata o caput do art. 55 da Lei nº 14.791, de 2023;
III - reabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 59 da Lei nº 14.791, de 2023, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
IV - reabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 61 da Lei nº 14.791, de 2023, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
V - transposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e de alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 62 da Lei nº 14.791, de 2023;
VI - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, de que trata o § 5º do art. 167 da Constituição, nos termos do disposto no art. 63 da Lei nº 14.791, de 2023;
VII - abertura de créditos suplementares ou especiais, de que trata o § 2º do art. 72 da Lei nº 14.791, de 2023, para ajustar eventuais saldos negativos apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 encaminhado ao Congresso Nacional e a respectiva Lei, considerada a execução prevista no referido artigo; e
VIII - alteração da relação de que trata o Anexo III à Lei nº 14.791, de 2023, nos termos do disposto no art. 179 da referida Lei.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 11.408, de 2 de fevereiro de 2023.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Simone Nassar Tebet
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2024
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