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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 501, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 920, de 2023, que “Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)”. 

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 1º do Projeto de Lei 

“Art. 1º  Esta Lei destina parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).” 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que acresce o inciso II-B ao caput do art. 9º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010 

“II-B - parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais;” 

Razões dos vetos 

“A proposição legislativa destinaria parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), estabelecendo que constituiria recurso do Funcap parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, sendo-lhe destinados cinco por cento da parcela que coubesse à União quanto a esses recursos.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao criar obrigação de destinação para o Funcap, em afronta ao disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, o que afetaria negativamente ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, estabelecidas por meio dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, comprometendo a integralidade dos objetivos públicos a serem alcançados por meio desses acordos.

Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.” 

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo: 

Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º ao art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 

“§ 2º Reverterão ao Funcap 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União.” 

Razões do veto 

“A proposição legislativa altera o art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fim de incluir o § 2º, que prevê que seriam revertidos ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap cinco por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.” 

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Caput do art. 4º do Projeto de Lei 

“Art. 4º Serão destinados ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) 5% (cinco por cento) da parcela que cabe à União dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.” 

Razões do veto 

“A proposição legislativa prevê que seria destinada parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), estabelecendo que constituiria recurso do Funcap parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, sendo-lhe destinados cinco por cento da parcela que coubesse à União quanto a esses recursos.

Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao criar obrigação de destinação para o Funcap, em afronta ao disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, o que afetaria negativamente ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar estabelecidas por meio dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, comprometendo a integralidade dos objetivos públicos a serem alcançados por meio desses acordos.

Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.” 

Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei 

“Parágrafo único.  Os fundos estaduais e municipais constituídos para execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas deverão receber 5% (cinco por cento) da parcela que cabe ao respectivo ente dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.” 

Razões do veto 

“A proposição legislativa estabelece que os fundos estaduais e municipais constituídos para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas deveriam receber cinco por cento da parcela que coubesse ao respectivo ente dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que prevê vinculação de recursos de outro ente federativo, o que viola a autonomia financeira dos entes federativos prevista no caput do art. 1º e do art. 18 da Constituição, além de criar destinação obrigatória ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, o que afronta o disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, prejudicando ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar oriundas dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.

Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contra riando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2023.