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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 278, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 10, de 2023 (Medida Provisória nº 1.153, de 29 de dezembro de 2022), que “Posterga a exigência do exame toxicológico periódico para obtenção e renovação da Carteira Nacional de Habilitação; e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), a Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, para dispor sobre seguro de cargas, e a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, para dispor sobre a carreira de Analista de Infraestrutura e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior”.

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão na parte em que altera o inciso VIII do caput do art. 23 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

“VIII - realizar a polícia ostensiva de trânsito, com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar sinistros, respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que competiria às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal realizar a polícia ostensiva de trânsito, com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre circulação e a evitar sinistros, respeitadas as competências da Polícia Rodoviária Federal.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição resultaria conflito com as competências de outros órgãos encarregados de fiscalização de trânsito, tais como servidores públicos estatutários dos Estados e de empresas de trânsito, considerando que estariam ressalvadas, no texto proposto, apenas as competências da Polícia Rodoviária Federal. O conflito de competências poderia causar insegurança jurídica sobre a legalidade da atuação dos demais agentes, atualmente incumbidos dessa atividade, e daria causa à interrupção das ações de fiscalização por agentes não vinculados à polícia ostensiva de trânsito ou à Polícia Rodoviária Federal.”

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão na parte em que altera o art. 165-D da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

“Art. 165-D. Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (cinco vezes).

Parágrafo único. A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que seria considerado como infração gravíssima, com penalidade de multa (cinco vezes), a conduta de ‘deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido’. Estabelece, ainda, que a competência para aplicação da referida penalidade seria do órgão ou da entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, o novo comando afigura-se desarrazoado ao impor penalização desproporcional pelo simples fato de o condutor não ter realizado o exame toxicológico dentro do prazo, mesmo que esse condutor tenha dirigido no período veículos das categorias que exijam o exame.”

Ouvido, o Ministério dos Transportes manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º do Projeto de Lei de Conversão na parte em que altera o inciso I do § 5º do art. 148-A da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

“I - o impedimento de dirigir qualquer veículo até a obtenção de resultado negativo em novo exame;”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o resultado positivo no exame previsto no § 2º do art. 148-A,  que dispõe que os condutores das categorias C, D e E com idade inferior asetenta anos serão submetidos a novo exame a cada período de dois anos e seis meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, acarretaria ao condutor o impedimento de dirigir qualquer veículo até a obtenção de resultado negativo em novo exame.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público e viola a constitucionalidade, tendo em vista que a instituição de ’impedimento de dirigir qualquer veículo até a obtenção de resultado negativo em novo exame’, aplicado de forma imediata, é medida que se confunde com a própria sanção de suspensão do direito de dirigir, mas com o agravamento de não ser aplicada após processo administrativo, com contraditório e ampla defesa. A pena ainda é desproporcional já que prevê o impedimento do direito de dirigir qualquer veículo, e não apenas aqueles das categorias para as quais se exige o exame toxicológico. Ademais, o art. 165-B, que prevê as penalidades para condução de veículo para o qual seja exigida habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o exame toxicológico, já estabelece como penalidade multa e suspensão do direito.”

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:

Art. 1º na parte em que altera o § 5º do art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997

“§ 5º No caso dos convênios celebrados nos termos do art. 25 deste Código, a lavratura de auto de infração de trânsito e os procedimentos dela decorrentes somente poderão ser realizados por agente da autoridade de trânsito conceituado neste Código.

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, no caso dos convênios celebrados nos termos do art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro, a lavratura de auto de infração de trânsito e os procedimentos dela decorrentes somente poderiam ser realizados por agente da autoridade de trânsito conceituado no Código.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público ao prejudicar a fiscalização de trânsito em milhares de municípios, particularmente naqueles que não dispõem de órgão ou de entidade executivos de trânsito. Além disso, a proposição criaria insegurança jurídica às autuações por infração de trânsito exaradas por exemplo pelos guardas municipais com fundamento na legislação.”

Ouvido, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão na parte em que altera os incisos I e II do caput do art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007

“I - carreira de Analista de Infraestrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial, composta do cargo de Analista de Infraestrutura, de nível superior, com atribuições direcionadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infraestrutura de grande porte e de gestão governamental relativas à formulação, à implementação, ao controle e à avaliação de políticas públicas de infraestrutura; e

II - cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de nível superior, estruturado em classe única, com atribuições de alto nível de complexidade direcionadas às atividades especializadas de planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos e obras de infraestrutura de grande porte e de gestão governamental relativas à formulação, à implementação, ao controle e à avaliação de políticas de infraestrutura de grande porte.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que ficariam criados, no âmbito da administração pública federal direta:  a carreira de Analista de Infraestrutura, estruturada nas Classes A, B e Especial; e o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a alteração proposta para a carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior implicaria em sobreposição de competências com a carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e poderia ter como consequência a exigência futura de equiparação remuneratória entre os mencionados cargos, o que contraria o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 da Constituição, segundo o qual ‘é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público’. Uma equivalência dessa natureza resultaria em aumento da despesa anual de pessoal da União, tendo em vista a existência de diferenças remuneratórias entre esses cargos atualmente.”

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão na parte em que altera o incisos III do caput do art. 13 da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007

“III - quando cedido para a administração pública estadual, distrital ou municipal, por tempo determinado, para atuar em políticas públicas, projetos ou obras de infraestrutura de grande porte com participação da União, desde que para ocupação de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo equivalente a 13 (treze) dos Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou superior.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a proposta destoa de regras existentes para a cessão de servidores, abrindo ainda, precedente não compatível com as diretrizes gerais para movimentação de servidores que se baseiam em suprir as necessidades da força de trabalho no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.”

Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego deverá editar, em 180 (cento e oitenta) dias contados da data de entrada em vigor desta Lei, norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos previstos no § 6º do art. 168 e no inciso VII do caput do art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, especialmente para estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas.”

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o Ministério do Trabalho e Emprego deveria editar, em cento e oitenta dias contados da data de entrada em vigor da  proposição, norma para regulamentar a aplicação dos exames toxicológicos, especialmente para estabelecer os procedimentos relativos à sua aplicação e fiscalização periódica e constante, por meio de processos e sistemas eletrônicos, e o registro da aplicação do exame em sistema eletrônico de escrituração das obrigações trabalhistas.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, o Ministério do Trabalho e Emprego já edita normas relativas à segurança e à saúde do trabalhador, considerados aspectos como risco e insalubridade. O art. 235-B da Consolidação das Leis do Trabalho trata dos deveres do motorista profissional empregado, que, no tocante aos exames toxicológicos, encontra-se abarcado pela Lei nº Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2023.