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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 279, DE 17 DE JUNHO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2021 (Medida Provisória nº 1.024, de 31 de dezembro de 2020), que “Altera a Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, para prorrogar o prazo de vigência de medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 2º
“Art. 2º O pagamento à União de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal poderá ser antecipado, nos termos deste artigo.
§ 1º Para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas, deverá ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao respectivo contrato de concessão, acrescida de 5 (cinco) pontos percentuais.
§ 2º O acréscimo a que se refere o § 1º deste artigo somente será aplicável à concessionária que optar por antecipar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor total das contribuições fixas remanescentes.
§ 3º Os procedimentos e as condições para a antecipação de que trata este artigo serão definidos pelo Ministério da Infraestrutura.”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabeleceria que o pagamento à União de contribuições fixas previstas em contrato de concessão de infraestrutura aeroportuária federal poderia ser antecipado. Além disso, para o cálculo do valor atual das contribuições fixas vincendas a serem antecipadas, deveria ser utilizada exclusivamente a taxa vigente do fluxo de caixa marginal adotada pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac para processos de revisão extraordinária aplicáveis ao contrato de concessão, acrescida de cinco pontos percentuais para a concessionária que optasse por antecipar, no mínimo, cinquenta por cento do valor total das contribuições fixas remanescentes. Por fim, os procedimentos e as condições para a antecipação seriam definidos pelo Ministério da Infraestrutura.
Entretanto, em que pese meritória, a propositura legislativa contraria o interesse público, pois reduziria as receitas da União nos exercícios seguintes, em decorrência da redução do valor presente líquido das outorgas. Além disso, reduziria a previsibilidade das receitas e impactaria a programação financeira anual, o fluxo de caixa mensal e a disponibilidade de fontes para o caixa do Tesouro Nacional, haja vista que não demonstra a ausência de prejuízo ao alcance das metas fiscais e não atende aos requisitos previstos nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, com impacto ao equilíbrio econômico de contratos já firmados.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.2021