Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 253, DE 10 DE JUNHO DE 2021

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 4, de 2021 (Medida Provisória nº 1.016, de 17 de dezembro de 2020), que “Altera a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para dispor sobre a renegociação extraordinária de débitos no âmbito do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE) e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO); e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

§ 1º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 2º do Projeto de Lei de Conversão

“§ 1º A renegociação extraordinária poderá ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que a renegociação extraordinária poderia ser solicitada pelo mutuário sempre que satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo.

Entretanto, em que pese meritória, a propositura legislativa, ao permitir que a renegociação pudesse ser solicitada sempre que satisfeitas as condições previstas, tornaria o mecanismo automático e o descaracterizaria como sendo alternativa extraordinária a ser implementada apenas em situações não amparadas pelos processos de renegociação já previstos na legislação específica e em resoluções do Conselho Monetário Nacional, contidas no Manual do Crédito Rural.

Dessa forma, a medida contraria o interesse público por ampliar o número de operações abrangidas, o que teria potencial para comprometer negativamente o patrimônio dos fundos na medida em que poderia ser entendida como forma de incentivo à inadimplência.”

§ 6º  do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 2º do Projeto de Lei de Conversão

“§ 6º  Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderiam ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrassem em cobrança judicial.

Entretanto, em que pese meritória, a propositura contraria o interesse público ao acrescer honorários advocatícios ao saldo devedor, o que ampliaria o benefício financeiro da renegociação, ao incluir valor que não se refere aos custos contratuais originais, o que complementaria o incentivo à inadimplência, e, assim, poria em risco o patrimônio dos fundos.

Ademais, a medida pretende criar novas despesas para os Fundos Constitucionais de Financiamento sem a apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiros e de medidas compensatórias, em violação às regras do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como dos arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e dos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

§ 7º  do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescido pelo art. 2º do Projeto de Lei de Conversão

“§ 7º  A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que a partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a propositura contraria interesse público tendo em vista que sobre o saldo devedor não liquidado nos termos da renegociação caberia aplicar os critérios e encargos previstos no instrumento contratual mais recente e não encargos atuais praticados pelas instituições financeiras.

Deste modo, se os juros atuais estiverem mais baixos, este procedimento gerará benefício extra ao inadimplente em detrimento do mutuário que pagou seu financiamento em dia. De outra parte, se os juros da época da renegociação estiverem mais altos, dificilmente os mutuários terão interesse em renegociar ou liquidar sua dívida.

Outrossim, a propositura possibilita a concessão de benefício financeiro não previsto na renegociação ou incentivo ao não pagamento da dívida, o que também contraria o interesse público.”

§ 13  do art. 15-E  e § 4º do art. 15-F, ambos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, acrescidos pelo art. 2º e art. 7º do Projeto de Lei de Conversão

“§ 13.  Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.”

“§ 4º  Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.”

“Art. 7º  Para fins das operações de que trata esta Lei, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.”

Razões dos vetos

“A propositura legislativa estabelece que para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 1990, e na Lei nº 10.522,de 2002.

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a propositura contraria interesse público ao afastar parcialmente a exigência de regularidade fiscal para a realização de renegociação de operações de crédito, por tempo indeterminado, haja vista se tratar de importante mecanismo de cobrança de crédito tributário disponível à Fazenda Pública.

Ademais, a matéria mostra-se contrária ao interesse público na medida em que a dispensa da exigência do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF nas transações previstas, o que é prejudicial ao trabalhador, pois o CRF é o único documento que comprova a regularidade do empregado perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

Caput, incisos I e III do § 1º, § 3º ao inciso I do § 12, § 13 e § 14, todos dos art. 3º e Anexos I e II do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 3º  Para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo.

§ 1º  Os acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, tenham sido:

I - integralmente provisionadas;”

“III - totalmente lançadas em prejuízo.”

“§ 3º  Nos acordos de renegociação extraordinária referida no caput deste artigo ficam autorizadas a concessão de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, a moratória e a concessão de descontos, observadas as seguintes condições:

I - os descontos:

a)  não poderão reduzir o valor original da operação de crédito, excluídos os acréscimos a qualquer título;

b)  não poderão implicar redução superior a 90% (noventa por cento) dos valores a serem renegociados; e

c)  serão concedidos na forma de:

1.  rebate para liquidação dos créditos atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo I desta Lei;

2.  bônus de adimplência, para pagamento dos créditos repactuados atualizados nos termos do § 5º deste artigo, segundo critérios e percentuais definidos no Anexo II desta Lei;

II – as garantias vigentes deverão ser mantidas, permitidos o oferecimento de exoneração mediante pagamento do valor equivalente, a substituição, a liberação ou a alienação de garantias e de constrições, inclusive com a utilização do patrimônio rural em afetação, de acordo com o disposto na Lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020.

§ 4º  Fica vedada a renegociação extraordinária que envolva operação de crédito objeto de renegociação extraordinária anterior rescindida por descumprimento pelo mutuário das cláusulas e das condições pactuadas.

§ 5º  O saldo devedor será atualizado a partir da data de contratação da operação original, exclusivamente com base em uma das seguintes alternativas, a ser selecionada pelo mutuário, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão:

I - no caso de miniprodutores e de agricultores familiares:

a)  pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); ou

b)  pelos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus não efetivados, prevalecendo:

1.  no período de 1º de julho de 1995 a 13 de janeiro de 2000, os fixados pela redação original do art. 1º da Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, com a aplicação dos redutores financeiros contratuais;

2.  no período de 14 de janeiro de 2000 a 31 de dezembro de 2006, os definidos pela redação original da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001;

3.  no período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, os originalmente definidos pelo Decreto nº 5.951, de 31 de outubro de 2006;

4.  a partir de 1º de janeiro de 2008 até a data de liquidação ou de repactuação, os originalmente definidos pelo Decreto nº 6.367, de 30 de janeiro de 2008;

II - nos demais casos, pela variação do IPCA, divulgado pelo IBGE.

§ 6º  Ao saldo devedor a ser liquidado ou repactuado, atualizado na forma do § 5º deste artigo, conforme o caso, poderão ser acrescidos honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 7º  A partir da data de repactuação, incidirão sobre o saldo devedor não liquidado nos termos deste artigo os encargos aplicáveis a novos créditos destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor.

§ 8º  O pagamento das operações renegociadas até 31 de dezembro de 2022 será realizado:

I - no caso de operações rurais, em parcelas anuais, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento;

II - nas demais hipóteses, em parcelas mensais, com vencimento da primeira parcela em 30 de janeiro de 2023 e da última parcela em 30 de novembro de 2032, com juros capitalizados na carência, dispensado estudo de capacidade de pagamento.

§ 9º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos dos fundos constitucionais.

§ 10.  O disposto no § 9º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:

I - a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;

II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;

III – na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 11.  Para os fins deste artigo, considera-se contratação original:

I - a operação que deu origem ao crédito, mesmo que renegociada por meio dos normativos internos da instituição financeira, de resoluções do Conselho Monetário Nacional ou de autorização legal específica, inclusive aquelas operações alongadas com fundamento no § 3º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995; e

II - as operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.

§ 12.  O ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo será suportado:

I - no caso das operações provisionadas integralmente ou lançadas totalmente em prejuízo nas demonstrações financeiras dos fundos constitucionais, pela instituição financeira administradora, pela instituição repassadora ou pelo respectivo fundo constitucional, de acordo com a proporção do risco de cada um;”

“§ 13.  Para os fins do disposto neste artigo, sem prejuízo do estabelecido no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 14.  O regulamento tratará dos casos omissos que necessitem ser disciplinados para dar efetividade ao disposto neste artigo.”

“ANEXO I

Rebate na liquidação

       

Porte do beneficiário
(produtor rural / empresa)

Crédito não rural

Crédito rural

Crédito rural (empreendimentos localizados na região do semiárido)

Agricultura familiar

-

80%

90%

Mini, micro, pequeno e pequeno-médio

70%

75%

85%

Médio

65%

70%

80%

Grande

60%

65%

75%

ANEXO II

Bônus de adimplência na repactuação ou bônus na amortização prévia

       

Porte do beneficiário (produtor rural / empresa)

Crédito não rural

Crédito rural

Crédito rural (empreendimentos localizados na região do semiárido)

Agricultura familiar

-

40%

50%

Mini, micro, pequeno e pequeno-médio

30%

35%

45%

Médio

25%

30%

40%

Grande

20%

25%

35%

Razões dos veto

“A propositura legislativa estabelece que para as renegociações extraordinárias de que trata o art. 15-E da Lei nº 7.827/1989, realizadas até 31 de dezembro de 2022, aplicam-se as disposições deste artigo.

Entretanto, a despeito de meritória, a propositura contraria o interesse público, tendo risco potencial de incentivar a inadimplência ao ampliar os benefícios para dívidas não lançadas em prejuízo, o que implicaria em risco ao patrimônio dos fundos constitucionais, uma vez que não foi informado o impacto dos custos dessa medida, cujos prazos de reembolso foram definidos em dez anos, como definido nas citadas leis anteriores que autorizaram a renegociação ou liquidação das dívidas rurais.

Ademais, sobre o saldo devedor não liquidado, nos termos da renegociação, caberia aplicar os critérios e encargos previstos no instrumento contratual mais recente e não encargos atuais praticados pelas instituições financeiras, tampouco definir rol de índices para que o mutuário escolha aquele encargo que lhe for mais favorável. Isso geraria dificuldade operacional e insegurança quanto ao cumprimento dos contratos.

Por fim, a propositura incorre em vício de inconstitucionalidade tendo em vista que, para tanto, é necessário atender ao disposto no art. 167, incisos I e II, da Constituição, bem como observar o regime introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, nos moldes do previsto nos arts. 107 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observando ademais o art. 113 deste, e também cumprir o disposto pelos arts. 16 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e pelos arts. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Art. 4º do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 4º  Os bancos administradores dos fundos constitucionais de financiamento ficam autorizados a realizar, uma única vez, até 31 de dezembro de 2022, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passarão a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento ficariam autorizados a realizar, apenas uma vez, até 31 de dezembro de 2022, por solicitação dos beneficiários, substituição de encargos das operações de crédito rural e não rural contratadas até 31 de dezembro de 2018 pelos encargos correntemente utilizados para contratação de nova operação, nos termos previstos na Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, e os novos encargos passariam a ter validade a partir da data de sua formalização por meio de aditivo ao contrato.

Entretanto, em que pese meritória, a propositura legislativa contraria interesse público ao substituir os encargos previstos no instrumento contratual por encargos praticados para novas operações, o que gera benefício extra ao inadimplente na hipótese de os juros atuais estarem mais baixos.

Desse modo, a possibilidade de alteração da taxa de juros a qualquer momento, fora de uma condição de renegociação, em que as operações não estejam em condição de perdas, poderia promover insegurança ao processo de contratação de operações.

Por fim, a propositura legislativa possui risco potencial de impactar negativamente o resultado dos Fundos Constitucionais de Financiamento e pode ocasionar a elevação de despesa primária obrigatória do Governo Central, sujeita ao Novo Regime Fiscal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) ou Teto de Gastos, e, inclusive, com impacto em exercícios subsequentes, tendo em vista a propositura legislativa não apresentar o demonstrativo, em violação às regras previstas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Art. 5º do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 5º  Fica autorizada a prorrogação para 1 (um) ano após a última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do FNO, do FNE e do FCO, observado o seguinte:

I - para as operações do crédito não rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por mutuários de porte mini, micro e pequeno cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência até 31 de dezembro de 2020; e

II – para as operações com o crédito rural, poderão ser prorrogadas as parcelas vencidas e vincendas no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, contratadas por miniprodutores e pequenos produtores rurais, inclusive agricultores familiares, cuja atividade tenha sido prejudicada em decorrência das medidas de distanciamento social adotadas para mitigar os impactos da pandemia provocada pela Covid-19 e que se encontravam em situação de adimplência em 31 de dezembro de 2019.

§ 1º  Na prorrogação de que trata este artigo, fica garantida a manutenção de bônus de adimplência, rebate ou outros benefícios originalmente previstos.

§ 2º  As prorrogações nos termos deste artigo não impedem a contratação de novas operações.

§ 3º  Ficam suspensos as cobranças administrativas, o encaminhamento para a cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas relativas aos valores prorrogados com fundamento neste artigo.”

Razões do veto

“A propositura legislativa autorizaria a prorrogação de um ano, contado da data de vencimento da última prestação, mantidas as demais condições pactuadas, do vencimento das parcelas de dívidas contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, observadas as condições estabelecidas no referido dispositivo.

Entretanto, a despeito de meritória, a propositura legislativa possui risco potencial de impactar negativamente o resultado dos Fundos Constitucionais de Financiamento e pode ocasionar a elevação de despesa primária obrigatória do Governo Central, sujeita ao Novo Regime Fiscal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) ou Teto de Gastos, e, inclusive, com impacto em exercícios subsequentes, tendo em vista a propositura legislativa não apresentar o demonstrativo, em violação às regras previstas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Art. 8º do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 8º  Fica suspensa a contagem dos prazos de carência dos projetos financiados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, no período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no País em razão da pandemia da Covid-19, e de vigência de outros diplomas legais de mesmo objetivo que o sucederem.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que ficaria suspensa a contagem dos prazos de carência dos projetos financiados com recursos do FNO, do FNE e do FCO, durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no País em razão da pandemia da covid-19, e de vigência de outros diplomas legais de mesmo objetivo que o sucedessem.

Entretanto, apesar de meritória, a propositura legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por violação ao disposto no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.

A propositura legislativa também contraria interesse público ao não especificar os outros diplomas legais de mesmo objetivo que poderiam suceder o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, tendo em vista que suspenderia, de maneira irrestrita, os prazos de contagem de carência dos projetos financiados com recursos do FNO, FNE e do FCO, o que vincularia a suspensão da contagem à vigência de diplomas legais que inexistem.

Por fim, as instituições financeiras que operam recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, a depender da operação, poderiam assumir integral ou parcialmente o risco de crédito e, como essas instituições não poderiam precificar corretamente esse risco, uma vez que o prazo de carência poderia ser indefinidamente prorrogado, eleva-se a insegurança jurídica.”

O Ministério da Economia e o Ministério do Desenvolvimento Regional acrescentaram veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

Inciso II do § 12 do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, acrescido pelo art. 2º do Projeto de Lei de Conversão

“II – nos demais casos, pelo respectivo Fundo Constitucional.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que o ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo seria suportado, nas demais hipóteses, pelo respectivo Fundo Constitucional de Financiamento.

Entretanto, a propositura incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que, além de atribuir ao Fundo possível ônus financeiro não previsto na Medida Provisória nº 1.016, de 17 de dezembro de 2020, não apresenta estimativa de impacto, para o que seria necessário atender ao disposto nos incisos I e II do caput art. 167 da Constituição e observar o disposto no Novo Regime Fiscal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) ou Teto de Gastos, nos art. 107, art. 109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 16 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Inciso do II do § 1º e § 2º do art. 3º do Projeto de Lei de Conversão

“II - parcialmente provisionadas;”

“§ 2º  Excetuam-se das exigências dispostas no § 1º deste artigo:

I - as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013 de operações de crédito rural cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem;

II - as operações renegociadas com fundamento na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo governo federal até 7 (sete) anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem.”

Razões dos vetos

“A propositura legislativa inclui as demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais de Financiamento que tenham sido parcialmente provisionadas como objeto de acordo de renegociação extraordinária, excetuando das exigências do § 1º do art. 3º desta Lei as parcelas inadimplidas até 30 de dezembro de 2013 de operações de crédito rural e as operações renegociadas com fundamento no disposto na Resolução nº 4.211, de 18 de abril de 2013, do Conselho Monetário Nacional, cujos empreendimentos localizam-se na região do semiárido ou nos Municípios em que tenha sido decretada situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Governo federal até sete anos após a contratação original do crédito, em decorrência de seca ou de estiagem.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a propositura legislativa contraria interesse público, tendo em vista que, ao permitir renegociação extraordinária de operações inadimplidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento para operações apenas parcialmente provisionadas, ou mesmo sem essas condições, para o público da região do semiárido e dos Municípios em situação de emergência e calamidade, poderia impactar negativamente o resultado dos Fundos Constitucionais de Financiamento, pois permitiria desconto sobre pagamentos cuja recuperação ainda seria considerada possível, o que implicaria em provável redução dos patrimônios líquidos dos Fundos e em impacto fiscal.

Assim, a propositura legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, possui risco potencial de impactar negativamente o resultado dos Fundos Constitucionais de Financiamento e pode ocasionar a elevação de despesa primária obrigatória do Governo Central, sujeita ao Novo Regime Fiscal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) ou Teto de Gastos, e, inclusive, com impacto em exercícios subsequentes, tendo em vista a propositura legislativa não apresentar o demonstrativo, em violação às regras previstas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos art. 15 e art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Inciso II do § 12 do art. 3º do Projeto de Lei de Conversão

“II - nos demais casos, pelo respectivo fundo constitucional.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que o ônus financeiro decorrente do ajuste do saldo devedor e dos descontos previstos neste artigo seria suportado, nas demais hipóteses, pelo respectivo Fundo Constitucional de Financiamento.

Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a propositura implicaria em provável redução dos patrimônios líquidos dos Fundos e impacto fiscal, e, assim, incorre em vício de inconstitucionalidade tendo em vista que, para o que seria necessário atender ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 167 da Constituição e observar o disposto no Novo Regime Fiscal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) ou Teto de Gastos, nos art. 107, art. 109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos arts. 16 e art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 125 e art. 126 da Lei nº 14.116, de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021.”

Art. 6º do Projeto de Lei de Conversão

“Art. 6º  Ficam autorizadas, até 30 de dezembro de 2022, a liquidação ou a repactuação, nas condições deste artigo, de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, 7 (sete) anos com recursos dos fundos constitucionais de financiamento ou com recursos mistos desses fundos com outras fontes, inclusive as alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional (CTN) e as realizadas com fundamento no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos arts. 15-E, 15-F, 15-G e 15-H da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

§ 1º  Os saldos devedores das operações de que trata o caput deste artigo serão atualizados, a partir da contratação original até a data de liquidação ou de repactuação, com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus não efetivados, sem o cômputo de multa, de mora ou de quaisquer outros encargos por inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão, de assunção e de repactuação de dívidas, acrescidos de honorários advocatícios máximos equivalentes a 1% (um por cento) do valor da dívida atualizada na forma deste artigo para operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 2º  O valor a ser liquidado das operações de que trata o caput deste artigo, quando alongadas no âmbito da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, corresponderá à diferença entre:

I – o saldo devedor da operação alongada, atualizado pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) desde a data do alongamento, adotando-se como base de cálculo o valor nominal dos Certificados do Tesouro Nacional (CTNs) vinculados à operação, acrescido dos juros contratuais calculados pro rata die entre o vencimento da parcela de juros anterior e a data de liquidação da operação, bem como dos juros vencidos ainda não inscritos em dívida ativa da União, atualizados com base na variação do IGP-M; e

II – o correspondente a 10,367% (dez inteiros e trezentos e sessenta e sete milésimos por cento) do valor nominal do título garantidor da operação alongada, atualizado pela variação do IGP-M, acrescido da taxa efetiva de juros de 12% (doze por cento) ao ano.

§ 3º  Na atualização de que trata o § 2º deste artigo, não será observado o teto do IGP-M a que se refere o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.

§ 4º  O saldo devedor resultante da diferença de que trata o § 2º deste artigo será acrescido de honorários advocatícios máximos de 1% (um por cento), no caso de operações que se encontrem em cobrança judicial.

§ 5º  As operações de que trata o § 2º deste artigo sujeitam-se ainda às seguintes condições:

I - o mutuário de operações contratadas com recursos e risco da União deverá fornecer à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia autorização para cancelamento dos respectivos CTNs;

II - os CTNs seguirão os fluxos normais pactuados, nas operações contratadas com recursos e risco das instituições financeiras, do FNO ou do FNE.

§ 6º  Na liquidação do saldo devedor atualizado das operações de que trata o caput deste artigo, será concedido rebate nos percentuais indicados no Anexo I desta Lei, segundo o porte do beneficiário na época da contratação da operação original.

§ 7º  Na repactuação do saldo devedor atualizado das operações de que trata o caput deste artigo, excetuadas as alongadas com fundamento na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro 1998, do Conselho Monetário Nacional, serão observadas as seguintes condições:

I – amortização prévia, nos seguintes percentuais:

a)  1% (um por cento) para mutuários classificados como agricultores familiares e miniprodutores e pequenos produtores rurais;

b)  3% (três por cento) para os demais produtores rurais;

II - incidência dos seguintes encargos financeiros sobre o valor remanescente:

a)  nas operações de agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para os beneficiários dos Grupos A e B: taxa efetiva de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano;

b)  nas operações de agricultores familiares enquadrados no Pronaf, para os agricultores beneficiários desse programa não referidos na alínea a deste inciso, da seguinte forma:

1.  nas operações de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 1% (um por cento) ao ano;

2.  nas operações de valor acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais): taxa efetiva de juros de 2% (dois por cento) ao ano;

c)  nas demais operações: taxa efetiva de juros de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) ao ano;

III – execução de cronograma de pagamento em prestações anuais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira prestação em 30 de novembro de 2023 e da última prestação em 30 de novembro de 2032;

IV – aplicação de bônus sobre a amortização prévia de que trata o inciso I deste parágrafo e sobre as parcelas pagas até o dia de vencimento, nos percentuais indicados no Anexo II desta Lei, segundo o porte do beneficiário na época da contratação da operação original.

§ 8º  O disposto neste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham comprovadamente cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude.

§ 9º  O disposto no § 8º deste artigo não impede a renegociação nos casos em que:

I - a irregularidade não tenha sido comunicada ao mutuário oportunamente na época de sua verificação pelo serviço de fiscalização para as devidas correções;

II - a irregularidade tenha sido devidamente saneada pelo interessado ou em que seja saneada concomitantemente à liquidação ou à repactuação;

III – na hipótese de inaplicação, o objeto do financiamento tenha sido, de forma comprovada, fisicamente implantado ou adquirido.

§ 10.  Nas operações com risco integral ou parcial das instituições financeiras, os rebates e bônus concedidos sobre valores que, na data da publicação desta Lei, não estejam contabilizados como prejuízo serão ressarcidos pelo respectivo fundo constitucional de financiamento, na proporção do risco por elas assumido.

§ 11.  Para os fins de que trata este artigo, ficam suspensos, até 30 de dezembro de 2022, o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções e as cobranças judiciais em curso e o prazo de prescrição das dívidas.”

Razões do veto

“A propositura legislativa estabelece que ficariam autorizadas, até 30 de dezembro de 2022, a liquidação ou a repactuação, nas condições previstas neste artigo, de operações de crédito rural destinadas à atividade cacaueira, cuja contratação original houvesse ocorrido há, no mínimo, sete anos, com os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento ou com os recursos desses Fundos combinados com os de outras fontes, inclusive as que tenham sido objeto de alongamento, na forma prevista na Resolução nº 2.471, de 1998, do Conselho Monetário Nacional, as destinadas à aquisição dos Certificados do Tesouro Nacional e as realizadas com fundamento no disposto no art. 7º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, independentemente do valor originalmente contratado, observado o disposto nos art. 15-E, art. 15-F, art. 15-G e art. 15-H da Lei nº 7.827, de 1989.

Ademais, a propositura legislativa apresentaria critérios para o saldo devedor e a sua repactuação, se fosse o caso, tais como condições para amortização, encargos financeiros, cronograma de pagamento e aplicação de bônus sobre a amortização prévia, dentre outros detalhamentos para consecução do fim estabelecido no caput do artigo.

Entretanto, em pese meritória, a propositura legislativa contraria interesse público por permitir contratação sem a devida justificação da exceção ou dos custos envolvidos, o que poderia gerar aumento de despesa e impactar de forma negativa os resultados dos Fundos Constitucionais de Financiamento, o que poderia representar criação de obrigação para a União e elevar o impacto fiscal sem apresentação de estimativas e medidas de compensação. Além disso, a propositura legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade por violação ao disposto no inciso III do caput e no § 1º do art. 167, da Constituição, nos art. 107, art. 109 e art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e nos art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, a propositura legislativa afronta o disposto no inciso VII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que proíbe a criação de despesa obrigatória de caráter continuado até 31 de dezembro de 2021, e incorre também em vício de inconstitucionalidade haja vista a necessidade de atender ao disposto nos incisos I e II do caput do art. 167 da Constituição e observar o disposto no Novo Regime Fiscal (introduzido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016) ou Teto de Gastos.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei de Conversão em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2021