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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 240, DE 2 DE JUNHO DE 2021
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 5.575, de 2020, que “Altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para permitir o uso do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), de forma permanente, como política oficial de crédito, de modo a conferir tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e às pequenas empresas, com vistas a consolidar os pequenos negócios como agentes de sustentação, de transformação e de desenvolvimento da economia nacional”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso IV do art. 2º
“IV - emendas parlamentares de comissão e de relator.”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece que a União ficaria autorizada a aumentar a sua participação no Fundo Garantidor de Operações - FGO até 31 de dezembro de 2021, adicionalmente aos recursos previstos no art. 6º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, por meio de emendas parlamentares de comissão e de relator.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a propositura legislativa contraria interesse público, uma vez que há conflito com a melhor técnica orçamentária, tendo em vista que emendas parlamentares de comissão e de relator são dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, ao passo que é necessário distingui-las do que elas de fato são, no intuito de evitar interpretações equivocadas.”
Art. 10
“Art. 10. Revoga-se o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020.”
Razões do veto
“A propositura legislativa estabelece que deveria ser revogado o § 2º do art. 3º da Lei nº 13.999, de 2020, o qual dispõe que o termo final das prorrogações das operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe não poderia ser posterior ao último dia útil de 2020.
Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a medida apresenta vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que a norma vigente estabelece que os valores não utilizados no FGO-Pronampe existentes no último dia útil de 2020, prazo final para executar as operações de crédito contratadas no âmbito do Pronampe, deveriam ser devolvidos à União a fim de serem integralmente utilizados no pagamento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, conforme leitura combinada deste artigo que se pretende revogar com o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 13.999, de 2020.
Com a revogação do dispositivo que prevê o referido prazo, poderia haver a interpretação de que esses valores não mais seriam objeto de devolução, o que culminaria na redução de receita da União e violaria o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o art. 125 da Lei nº 14.116, de 31 de dezembro de 2020 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2021, tendo em vista que a revogação extinguiria o limite temporal estabelecido para a prorrogação do Pronampe.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.2021 - Edição extra