Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.878, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

 Vigência

Altera o Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, que aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 14 a art. 17 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º  O Anexo ao Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10.  ...................................................................................................

..................................................................................................................

II - o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros de Segunda Classe (T2);

III - o QESA por Terceiros-Sargentos (3S) e Segundos-Sargentos (2S);

...................................................................................................................

V - o QSD por Soldados de Primeira Classe (S1) e por Soldados de Segunda Classe (S2).” (NR)

“Art. 12.  ...................................................................................................

§ 1o  O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro de Segunda Classe.

§ 2o  O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de quinze anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).

........................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  No CFSD, serão ministrados aos conscritos incorporados para o SMI os conhecimentos necessários para o exercício dos cargos e o desempenho das funções inerentes ao Soldado de Segunda Classe (S2).

........................................................................................................” (NR)

“Art. 21.  ..................................................................................................

Parágrafo único.  A conclusão com aproveitamento do CFT é requisito para a promoção à Taifeiro de Primeira Classe (T1).” (NR)

“Art. 25.  ..................................................................................................

..................................................................................................................

§ 2o  A partir da data de promoção a Taifeiro de Primeira Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

........................................................................................................” (NR)

“Art. 28.  .................................................................................................

................................................................................................................

IV - o COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova Especialidade e encaminhará o processo à Diretoria de Ensino da Aeronáutica (DIRENS);

V - a DIRENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; e

........................................................................................................” (NR)

“Art. 35.  A praça que se encontrar em tratamento ou baixada em órgão de saúde e que, a critério da administração, deva ser licenciada por término de tempo de Serviço Militar Inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.” (NR)

“Art. 40.  Os Grupamentos de Supervisores de Taifa e de Taifeiros são colocados em extinção.” (NR)

“Art. 41.  Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) poderão, mediante requerimento à DIRAP, solicitar sua transposição para o Quadro de Taifeiros.” (NR)

“Art. 42.  Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST), que requererem sua transposição, serão colocados pela DIRAP no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 43.  Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) que não requererem a transposição de Quadro e optarem pela permanência no Grupamento de Supervisores de Taifa ou no QSS terão assegurados todos os direitos garantidos pelo RCPGAER, aprovado pelo Decreto no 880, de 23 de julho de 1993.” (NR)

“Art. 44.  Os atuais Taifeiros de Segunda Classe (T2), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

........................................................................................................” (NR)

“Art. 45.  Não será autorizada a transposição para o QTA dos Cabos e Soldados de Primeira Classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados os direitos previstos no Decreto nº 880, de 1993.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 1º de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.2021

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