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Presidência da República
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(Revogado pelo Decreto nº 11.077, de 2022) (Vigência) |
Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI,
alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento
dos Impactos da Covid-19.
Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental e de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19.
Art. 2º O Comitê é órgão de articulação da ação governamental, de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19 e de deliberação sobre as prioridades, as diretrizes e os aspectos estratégicos relativos aos impactos da covid-19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.404, de 2020)
Art. 3º O Comitê é composto pelo:
I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que
o coordenará;
II - Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
III - Ministro de Estado da Defesa;
IV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
V - Ministro de Estado da Economia;
VI - Ministro de Estado da Infraestrutura;
VII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIII - Ministro de Estado da Educação;
IX - Ministro de Estado da Cidadania;
X - Ministro de Estado da Saúde;
XI - Ministro de Estado de Minas e Energia;
XII - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIII - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XIV - Ministro de Estado do Turismo;
XV - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
XVI - Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União;
XVII - Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da
República;
XIX - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da
República;
XX - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República;
XXI - Advogado-Geral da União;
XXII - Presidente do Banco Central do Brasil;
XXIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa;
XXIV - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XXV - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXVI - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e
XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública
da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
§ 1º Os membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:
I - por ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I
a XXI do caput;
II - por outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput;
e
III - pelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.
§ 2º O Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê,
de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a
voto:
I - membros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério
Público; e
II - outras autoridades públicas e especialistas.
§ 3º O membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo
suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo
Coordenador do Comitê.
Art. 4º O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso
de empate.
Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação
de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos
da Covid-19, com o objetivo de:
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
I - coordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo
Comitê;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
II- articular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da
covid-19 e de seus impactos;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
III - monitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em
relação ao enfretamento da covid-19;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IV - repassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os
desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações
governamentais relacionadas; e
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê.
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes
representantes:
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
I - cinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da
Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
II - um da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais
da Casa Civil da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
III - um da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da
Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IV - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
V - um do Ministério da Defesa;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VI - um do Ministério das Relações Exteriores;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VII - um do Ministério da Economia;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VIII - um do Ministério da Infraestrutura;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IX - um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
X - um do Ministério da Educação;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XI - um do Ministério da Cidadania;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XII - um do Ministério da Saúde;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIII - um do Ministério de Minas e Energia;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XV - um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVI - um do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVII - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIX - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XX - um da Advocacia-Geral da União;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXII - um da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIV - um da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXV - um da Agência Brasileira de Inteligência;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVI - um da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do
Desenvolvimento Regional;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVII - um da Polícia Federal;
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXIX - um do Ministério do Meio Ambiente;
(Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXX - um do Ministério do Turismo;
(Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXI - um da Controladoria-Geral da União;
(Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da
República.
(Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
§ 1º Cada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 2º Os representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados
pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 3º Os representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir
expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho,
junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante
esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais
no órgão ou na entidade de origem.
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 4º Os representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão
acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem,
respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais
referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos
sigilosos.
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 5º A atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida
pela autoridade responsável pela indicação do representante ou,
supletivamente, pela sua chefia imediata.
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 6º O Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar
outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a
necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a § 5º.
(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Art. 5º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o
objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pela Subchefia de
Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro
será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da
Presidência da República.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.289, de 2020)
Art. 7º A participação no Comitê e nos grupos de trabalho
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos
grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
(Redação dada pelo Decreto nº
10.289, de 2020)
Art. 8º O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo
Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e
Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30
de janeiro de 2020.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Walter Souza Braga Netto
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020 Edição extra- C,
republicado em
16.3.2020 - Edição extra - D
e republicado
em 17.3.2020 -
Edição extra - A.
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