Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.235, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2020

Revogado pelo Decreto nº 12.017, de 2024

Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente:

....................................................................................................................

X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:

I - dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

b) Ministério da Defesa;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Economia;

e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério do Desenvolvimento Regional;

h) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

i) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

j) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;

III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;

IV - da Confederação Nacional da Indústria; e

V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

§ 1º  Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º  Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º  As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.

§ 4º  Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período.” (NR)

Art. 9º  A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º  As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.

§ 2º  A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.

§ 3º  O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.

§ 4º  Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º  Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º  As Câmaras Técnicas:

I - serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;

II - não poderão ter mais de sete membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitadas a dez operando simultaneamente.” (NR)

“Art. 11.  A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.703, de 2003:

I - do caput do art. 6º:

a) o inciso III;

b) as alíneas “a” a “e” do inciso X;

c) o inciso XII

d) o inciso XV; e

e) o inciso XVII; e

II - os Incisos VI a XX do caput do art. 7º.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.

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