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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 569, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5, de 2019-CN, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020 e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Itens 3 e 4 da alínea c do § 4º do art. 6º
“3. de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional (RP 8); e
4. de relator-geral do projeto de lei orçamentária anual que promovam acréscimo em programações constantes do projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas, excluídas as emendas destinadas a ajustes técnicos, recomposição de dotações e correções de erros ou omissões (RP 9);”
Razões do veto
“Os dispositivos criam novos marcadores de despesas discricionárias de execução obrigatória, o que contribui para a alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.”
Inciso VIII do caput e §§ 1º 2º e 3º do art. 10
“VIII - em anexo específico, o Plano de Revisão Periódica de Gastos, que servirá de base para decisões sobre financiamento de programas e projetos da administração pública federal a partir de repriorização de gastos e identificação de ganhos de eficiência na execução de políticas públicas.
§ 1º O Plano de Revisão Periódica de Gastos conterá:
I - avaliações de programas, de vinculações orçamentárias, de subsídios e subvenções e de renúncias de receitas do governo federal, para servir de insumo ao processo orçamentário; e
II - identificação de opções de economia orçamentária para reduzir o déficit fiscal ou para criar espaço fiscal para programas prioritários, especialmente aqueles com maiores benefícios à sociedade.
§ 2º No Plano de Revisão Periódica de Gastos serão apresentados o cenário fiscal de referência e as medidas necessárias para o alcance e a preservação do equilíbrio das contas públicas no curto, médio e longo prazo.
§ 3º O cenário fiscal de referência citado no § 2º deverá conter projeções fiscais para receitas e despesas, para os períodos de 3 (três), 5 (cinco) e 10 (dez) anos, a partir da legislação vigente.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos propostos contrariam o interesse público ao estabelecerem obrigatoriedade de envio de informações, pelo Poder Executivo, relativamente a prazo já exaurido em decorrência do encaminhamento do PLOA 2020 e da respectiva Mensagem Presidencial. Ademais, dada a transitoriedade das regras da LDO, esta lei não é o instrumento mais adequado para estabelecimento de obrigações permanentes, que podem ensejar insegurança jurídica.”
Inciso XXVII do art. 11
“XXVII - às despesas relacionadas ao abastecimento de água, esgotamento, manejo de resíduos sólidos e saneamento em municípios de até 100.000 habitantes, no âmbito da Funasa;”
Razões do veto
“O dispositivo proposto contraria o interesse público ao gerar uma antinomia da LDO em relação à legislação específica que trata das competências e organização básica dos órgãos do Poder Executivo, Lei nº 13.884, de 2019, que estabelece como competências do Ministério de Desenvolvimento Regional, a política nacional de saneamento e as metas, diretrizes e normas de saneamento, o que se refletiu no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2020, na parte em que dispõe sobre a responsabilidade pela política de saneamento para os municípios com mais de 50 mil habitantes. Assim, a previsão em duplicidade dessa mesma responsabilidade no âmbito da FUNASA levaria à pulverização dos recursos disponíveis, o que poderia induzir esforços redundantes e consequente prejuízo à eficiência no uso dos recursos públicos.”
Art. 22
“Art. 22. Os recursos destinados ao Censo Demográfico realizado em periodicidade decenal serão suficientes para garantir a integridade metodológica e a sua comparabilidade histórica.”
Razões dos vetos
“O dispositivo deixa margem para interpretação subjetiva do que seriam recursos suficientes para garantir a integridade metodológica e a sua comparabilidade histórica, o que pode restringir a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas e provocar aumento do montante de despesas primárias com execução obrigatória e aumentar a já alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal, como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.”
Arts. 23 e 24
“Art. 23. O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 deverá respeitar, como destinação mínima para ações e subtítulos relacionados às programações da subfunção defesa civil, o montante equivalente a setenta e cinco por cento do constante da Lei Orçamentária de 2019 e serão de execução obrigatória no exercício de 2020.
Art. 24. O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 para o Ministério da Educação não poderá ser inferior à Lei Orçamentária de 2019, corrigido na forma do inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para as despesas classificadas na alínea b do inciso II do § 4º do art. 6º desta Lei.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos restringem a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas, além de possibilitarem o aumento do montante de despesas primárias com execução obrigatória. Ademais, contribuem para a alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.”
§ 7º do art. 40
“§ 7º Serão alocados nas programações do Ministério da Saúde eventuais recursos decorrentes de medidas judiciais promovidas pela União para ressarcimento de despesas com o tratamento de doenças causadas pelo uso do tabaco.”
Razões do veto
“O dispositivo aumenta a vinculação de receitas, o que vai contra o esforço atual do Governo de desvinculação de receitas. Além disso, o dispositivo restringe a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas ao não permitir limitação de empenho e movimentação financeira de grupos adicionais de despesa, aumentando a já alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.”
Art. 42
“Art. 42. No âmbito da programação do Ministério da Saúde, são fixadas como diretrizes para elaboração e execução do orçamento de 2020:
I - em relação às ações e serviços públicos de saúde de que trata o § 2º do art. 198 da Constituição, garantir a aplicação equivalente, no mínimo, ao montante apurado na forma do inciso II do art. 110 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para aplicação em 2019, acrescido da taxa de crescimento populacional estimada pelo IBGE para 2019; e
II - ampliar as dotações obrigatórias do Ministério da Saúde para custeio do piso de atenção básica em saúde e da atenção à saúde da população para procedimentos em média e alta complexidade em pelo menos 5% (cinco por cento) do montante empenhado nas respectivas programações em 2019.
§ 1º O Ministério da Saúde adotará medidas para promover a redução de diferenças regionais nas programações de que trata o inciso II.
§ 2º Atendidas as exigências previstas em ato próprio do Ministério da Saúde, pedidos de habilitação ou credenciamento para custeio obrigatório de unidades do Sistema Único de Saúde deverão ser apreciados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, devendo o órgão adotar as medidas cabíveis para prover os recursos orçamentários e financeiros necessários.”
Razões dos vetos
“O dispositivo proposto é contrário ao interesse público, pois fixa parâmetros de reajustamento adicionais e diversos dos constitucionalmente previstos, o que geraria engessamento dos recursos da saúde e dificultaria seu eventual remanejamento entre ações de atenção básica e de procedimentos em média e alta complexidade. Portanto, o referido dispositivo restringe a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas, provoca aumento do montante de despesas primárias com execução obrigatória e eleva, ainda mais, a alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal, como também do teto de gastos, estabelecido pela EC nº 95/2016, e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição.”
§ 13 do art. 60
“§ 13. No caso de receitas próprias, de convênios e de doações obtidas pelas instituições federais de ensino, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - as despesas custeadas com as referidas receitas não serão consideradas para fins de apuração do montante a que se refere o § 1º deste artigo, nem de limitação de empenho e movimentação financeira; e
II - no caso de abertura de créditos adicionais à conta de excesso de arrecadação ou de superávit financeiro referentes às mencionadas receitas, cancelamentos compensatórios de dotações não incidirão sobre as programações do Ministério da Educação.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto contraria o interesse público, pois restringe a discricionariedade alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas ao não permitir limitação de empenho e movimentação financeira de grupos adicionais de despesa, aumentando a já alta rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal.”
§§ 14 e 15 do art. 60
“§ 14. As universidades federais cujas programações forem objeto de contingenciamento terão autonomia para definir as despesas discricionárias em que se dará a limitação de empenho.
§ 15. Durante a execução orçamentária, para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, terão tratamento equivalente aos órgãos de que trata o inciso III do art. 4º desta Lei a Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba, o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, a Fundação Nacional de Saúde e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos propostos confundem os conceitos de órgão orçamentário e de órgão setorial, para fins de limitação de empenho e movimentação financeira, prejudicam a harmonia conceitual e o próprio funcionamento do Sistema de Planejamento e de Orçamento. Portanto, contrariam o interesse público por subverterem a organização sistêmica e distorcerem a lógica das atividades de planejamento e distribuição de limites de movimentação financeira pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, que tem a competência de definir a priorização na execução das políticas setoriais aos Órgãos.”
Art. 64
“Art. 64. As indicações e priorizações das programações com identificador de resultado primário derivado de emendas serão feitas pelos respectivos autores.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto é contrário ao interesse público, pois é incompatível com a complexidade operacional do procedimento estabelecer que as indicações e priorizações das programações com identificador de resultado primário derivado de emendas sejam feitas pelos respectivos autores. Ademais, o dispositivo investe contra o princípio da impessoalidade que orienta a administração pública ao fomentar cunho personalístico nas indicações e priorizações das programações decorrentes de emendas, ampliando as dificuldades operacionais para a garantia da execução da despesa pública.”
Alínea f do inciso II do parágrafo único do art. 69
“f) vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública, inclusive por meio de castração de animais, desde que a entidade preste atendimento universal e gratuito e tenha regular funcionamento nos últimos três anos.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto contraria o interesse público ao dispensar a certificação da entidade privada como beneficente de assistência social para recebimento de subvenção social, no âmbito da execução de ações, programas ou serviços de vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais peçonhentos e venenosos, de relevância para a saúde pública. Ocorre que tais ações são complexas e estratégicas e não devem ser executadas por entidades que não componham diretamente a estrutura das secretarias estaduais e municipais de saúde, sob o risco de comprometer a observação dos princípios da administração pública, em especial, a eficiência.”
Alínea c do inciso I do art. 73
“c) construção, ampliação ou conclusão de obras;”
Razões do veto
“O dispositivo proposto contraria o interesse público ao ampliar de forma significativa o rol de despesas de capital passíveis de serem repassadas para entidades privadas, o que era vedado em anos anteriores. Tal transferência promove o aumento do patrimônio dessas entidades, sem que haja obrigação de continuidade na prestação de serviços públicos por um período mínimo de tempo, condizente com os montantes transferidos, de forma a garantir que os recursos públicos empregados sejam de fato convertidos à prestação de serviços para os cidadãos. Ademais, para que a ampliação das instalações dessas instituições possam reverter, de fato, em benefícios à sociedade, em termos de aumento da prestação de serviços, será necessário que o órgão que propiciou a construção das mencionadas instalações aumente as transferências de recursos para a sua manutenção e funcionamento, o que poderia causar impacto fiscal indesejável ou resultar na redução da consecução de outras políticas públicas e do atendimento da população de outras regiões.”
Inciso II do § 4º do art. 75
“II - dos Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes com nível de IDH classificado como baixo ou muito baixo.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto retira a exigência de contrapartida para o recebimento de transferências voluntárias pelos Municípios com até 50.000 habitantes com nível de IDH classificado como baixo ou muito baixo, o que contraria o interesse público por subtrair, imotivadamente, relevante medida de finança pública voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
§ 9º do art. 75
“§ 9º As transferências voluntárias destinadas à execução de ações vinculadas a convênios e demais ajustes celebrados com outros entes federativos poderão ser utilizadas, nos termos da legislação local, para pagamentos relativos a contratações por tempo determinado exclusivamente destinadas à execução de ações vinculadas a esses convênios e ajustes.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto autoriza a utilização de transferência voluntária para pagamento de despesas com pessoal, o que viola a vedação prevista no inciso X do art. 167 da Constituição da República de 1988, além de ser contrário à boa gestão fiscal e ao combate ao desvio de recursos públicos.”
Parágrafo único do art. 76
“Parágrafo único. A assinatura de convênios e instrumentos congêneres, como também a transferência dos respectivos recursos financeiros, independerá da adimplência de Municípios de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto retira a exigência de adimplência identificada em cadastros ou sistemas de informações financeiras, contábeis e fiscais, como condição para o recebimento de transferências voluntárias pelos Municípios com até 50.000 habitantes, o que contraria o interesse público por subtrair, imotivadamente, relevante medida de finança pública voltada para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Destaque-se, ainda, que os municípios com menos de 50.000 habitantes representam cerca de 88% dos municípios brasileiros. Assim, o dispositivo proposto, combinado com as exceções já existentes, tornaria ineficazes os instrumentos de controle e boa gestão fiscal estabelecidos na Constituição da República de 1988.”
Art. 82.
“Art. 82. As instituições financeiras oficiais federais e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal responsáveis por transferências financeiras deverão observar, no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres, o prazo máximo de 90 (noventa) dias para envio e homologação da Síntese do Projeto Aprovado - SPA.
Parágrafo único. A Síntese do Projeto Aprovado - SPA será exigida apenas nos casos de execução de obras e serviços de engenharia que envolvam repasses em montante igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).”
Razões do veto
“O dispositivo proposto contraria o interesse público ao reativar a necessidade de elaboração e envio para homologação da Síntese do Projeto Aprovado pelas instituições financeiras oficiais federais no âmbito da execução de convênios, contratos de repasse e congêneres, retomando trâmite burocrático desnecessário, que foi suprimido do trâmite processual pela Portaria nº 558, de 10 de outubro de 2019, do Ministério da Economia. Ademais, as informações pertinentes e necessárias constam da Plataforma Mais Brasil, de acesso público e gratuito.”
Parágrafo único do art. 86
“Parágrafo único. O valor mínimo da transferência será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando for suficiente para:
I - execução integral de obra; ou
II - conclusão de etapa do cronograma de execução da obra necessária à garantia da funcionalidade do objeto pactuado.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto é contrário ao interesse público ao prever a redução do limite mínimo para a realização de transferências voluntárias que envolvam obras ou serviços de engenharia, o que coloca em risco a viabilidade econômica dos respectivos projetos, bem como dispersa e amplia a quantidade de convênios e contratos de repasse de menor valor, gerando maiores dificuldades operacionais e potenciais ineficiências na gestão e controle da adequada utilização de recursos públicos.”
Inciso IV do § 1º do art. 132
“IV - o saldo dos valores devidos e ainda não repassados pelo Tesouro Nacional, até o quadrimestre anterior, a instituições financeiras e ao FGTS.”
Razões dos vetos
“O dispositivo proposto prevê a inclusão do saldo dos valores devidos e ainda não repassados pelo Tesouro Nacional, até o quadrimestre anterior, à instituições financeiras e ao FGTS nos relatórios de avaliação do cumprimento da meta de resultado primário enviados pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional. No entanto, tal dispositivo contraria o interesse público por resultar em redundância de controle de registros que seguem as normas vigentes estabelecidas e que são objeto de auditoria regular por parte dos órgãos de controle. Ademais, há regras estabelecidas com prazo para conformidade e pagamentos que são rigorosamente cumpridos e que eventualmente poderiam causar problema na interpretação do saldo, como as obrigações assumidas que tem reflexo em vários exercícios ou as obrigações registradas em contas de controle como ‘passivos contingentes’, que não possuem grau de certeza e liquidez para permitir seu registro no patrimônio da União.”
Incisos XXXV, XXXVI e XXXVII do Anexo II - RELAÇÃO DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2020
“XXXV - em relação a recursos do Ministério da Saúde classificados como ações e serviços públicos de saúde (ASPS) e como despesas obrigatórias ou incrementos temporários de custeio:
a) critérios utilizados para:
1) divisão dos recursos segundo os níveis de atenção ou áreas de atuação, identificadas por ação orçamentária, para os exercícios de 2019 e 2020;
2) rateio entre os entes beneficiários, com parâmetros, fórmulas e índices utilizados, aplicáveis aos exercícios de 2019 e 2020, por ação orçamentária, com especificação de eventuais deduções, acréscimos ou incrementos atribuídos a entes específicos, quando houver;
b) montantes dos repasses aos entes beneficiários:
1) previstos para distribuição no exercício de 2019, e os efetivamente realizados, especificando eventuais deduções, acréscimos ou incrementos, por UF e por ação orçamentária; e
2) previstos para distribuição no exercício de 2020, especificando eventuais deduções, acréscimos ou incrementos, por UF e por ação orçamentária;
XXXVI - em relação às áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação:
a) informações sobre gastos por unidade da Federação, com indicação dos critérios utilizados para distribuição dos recursos; e
b) memória de cálculo referente aos critérios para distribuição de recursos, contendo parâmetros, fórmulas e índices utilizados, por ação orçamentária, que demonstrem a apuração das transferências constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, por unidade da Federação; e
XXXVII - demonstrativo de investimentos públicos em educação constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, nos termos do art. 5º, § 4º, e da meta 20 do Anexo da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 (PNE 2014-2024), de modo a explicitar a metodologia utilizada, discriminando-se valores das ações orçamentárias, por grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e identificador de resultado primário, bem como valores de incentivos e isenções fiscais, subsídios e demais gastos indiretos, agregados como proporção do produto interno bruto.”
Razões dos vetos
“Os dispositivos propostos acrescem exigências em relação às informações complementares ao projeto de lei orçamentária da União de 2020 enviadas ao Congresso Nacional. Ocorre que, o prazo constitucional previsto no § 2º do art. 35 do ADCT para o envio da PLOA 2020 já se exauriu. Assim, inclusões extemporâneas de novas exigências para atos concluídos e exauridos são contrárias ao interesse público.”
Itens 67, 68, 70, 71, 72, 75, 76, 77, 78, 82, 83, 84, 86, 87, 88 e 89, da Seção I do Anexo III - DESPESAS QUE NÃO SERÃO OBJETO DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO, NOS TERMOS DO ART. 9º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000 - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LRF
“67. Valorização de profissionais e operadores de segurança pública nacional (Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 - PRONASCI);
68. Despesas relativas ao Fundo Nacional de Segurança Pública (Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018);”
“70. Construção, Reforma e Reaparelhamento das Infraestruturas Aeronáutica Civil e Aeroportuária de Interesse Federal;
71. Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional;
72. Ações para desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação (art. 218, caput e § 1º, da Constituição Federal);”
“75. Despesas com as ações vinculadas à função Educação;
76. Despesas com ações de Pesquisas e Desenvolvimento e de Transferência de Tecnologias vinculadas ao Programa 2042 – Pesquisa e Inovações para a Agropecuária;
77. Despesas destinadas à segurança pública, assim entendidas aquelas pertencentes aos órgãos arrolados no art. 144 da Constituição Federal ou pertencentes à ações do Plano Nacional de Segurança Pública;
78. Despesas com aumento de capital de empresas estatais não dependentes;”
“82. Ações de sanidade e fiscalização agropecuária relacionadas às subfunções Defesa Agropecuária (609) e Normatização e Fiscalização (125);
83. Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos para Tratamento de Doenças Raras (Art.196 da Constituição Federal);
84. Despesas com as Ações vinculadas às subfunções Difusão do Conhecimento Científico e Tecnológico, Desenvolvimento Tecnológico e Engenharia, no âmbito da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, da Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e das subfunções de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e de Ordenamento Territorial, no âmbito do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE;”
“86. Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - Medicamentos de Alto Custo (Leis nos 8.080, de 19/09/1990 e 12.401/de 28/04/2011);
87. Despesas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
88. Proinfância - Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (Resolução 06, de 24/04/2007); e
89. Atendimento ao Programa Mais Médicos.”
Razões dos vetos
“Os itens propostos não são passíveis de limitação de empenho, o que, por consequência, elevam o nível de despesas obrigatórias e reduzem o espaço fiscal das despesas discricionárias, além de restringir a eficiência alocativa do Poder Executivo na implementação das políticas públicas. Ademais, a inclusão contribui para a elevação da rigidez do orçamento, dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal, estabelecido pela EC nº 95/2016 (teto de gastos), e da Regra de Ouro, constante do inciso III, do art. 167 da Constituição Federal. Ressalta-se que o não cumprimento dessas regras fiscais, ou mesmo a mera existência de risco de não cumprimento, poderia provocar insegurança jurídica e impactos econômicos adversos para o País, tais como elevação de taxas de juros, inibição de investimentos externos e elevação do endividamento.”
Anexo VIII – Prioridades e Metas
“
ANEXO VIII PRIORIDADES E METAS |
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Programa, Ações e Produtos (unidades de medida) |
Meta 2020 |
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2012 |
Fortalecimento e Dinamização da Agricultura Familiar |
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210V |
Promoção e Fortalecimento da Agricultura Familiar |
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Agricultor familiar beneficiado (unidade) |
10.000 |
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2015 |
Fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) |
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2E87 |
Controle da população de animais em situações excepcionais (castração e atenção veterinária) Animal manejado (unidade) |
2.000 |
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2E88 |
Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos para Tratamento de Doenças Raras (Medicamentos Órfãos) |
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Medicamento adquirido (unidade) |
7.000 |
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2E89 |
Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção Básica em Saúde para Cumprimento de Metas |
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Unidade apoiada (unidade) |
250 |
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2E90 |
Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas |
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Unidade apoiada (unidade) |
100 |
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216O |
Apoio à manutenção das Santas Casas de Misericórdia, estabelecimentos hospitalares e unidades de reabilitação física de portadores de deficiência, sem fins econômicos (Lei nº 11.345, de 2006) |
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Entidade beneficiada (unidade) |
14 |
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8535 |
Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde |
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Unidade estruturada (unidade) |
161 |
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8581 |
Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde |
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Serviço Estruturado (unidade) |
1.000 |
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2016 |
Políticas para as Mulheres: Promoção da Igualdade e Enfrentamento à Violência |
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14XS |
Construção da Casa da Mulher Brasileira e de Centros de Atendimento às Mulheres nas Regiões de Fronteira Seca |
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Unidade implantada/ aparelhada/ adequada (unidade) |
2 |
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218B |
Políticas de Igualdade e Enfrentamento à Violência contra as Mulheres |
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Iniciativa apoiada (unidade) |
100 |
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2017 |
Aviação Civil |
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14UB |
Construção, Reforma e Reaparelhamento de Aeroportos e Aeródromos de Interesse Regional |
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Aeroporto adequado (unidade) |
10 |
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2021 |
Ciência, Tecnologia e Inovação |
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00LV |
Formação, Capacitação e Expansão de Pessoal Qualificado em Ciência, Tecnologia e Inovação |
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Bolsa concedida (unidade) |
10 |
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2E94 |
Fomento à Pesquisa Voltada para a Geração de Conhecimento, Novas Tecnologias, Produtos e Processos Inovadores no Setor Agropecuário |
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Projeto apoiado (unidade) |
300 |
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20V6 |
Fomento a Pesquisa e Desenvolvimento Voltados à Inovação e ao Processo Produtivo |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
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2025 |
Comunicações para o Desenvolvimento, a Inclusão e a Democracia |
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20ZR |
Política Produtiva e Inovação Tecnológica |
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Projeto apoiado (unidade) |
1 |
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2027 |
Cultura: dimensão essencial do Desenvolvimento |
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14U2 |
Implantação, Instalação e Modernização de Espaços e Equipamentos Culturais |
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Espaço cultural implantado/modernizado (unidade) |
5 |
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20ZF |
Promoção e Fomento à Cultura Brasileira |
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Projeto apoiado (unidade) |
5 |
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20ZH |
Preservação do Patrimônio Cultural Brasileiro |
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Bem preservado (unidade) |
1 |
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2029 |
Desenvolvimento Regional e Territorial |
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210X |
Apoio ao Desenvolvimento Sustentável de Territórios Rurais |
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Projeto apoiado (unidade) |
10 |
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214S |
Estruturação e Dinamização de Atividades Produtivas |
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Atividade produtiva apoiada (unidade) |
2 |
|
|
|
7K66 |
Apoio a Projetos de Desenvolvimento Sustentável Local Integrado |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
150 |
|
|
|
2033 |
Energia Elétrica |
|
|
|
|
2E75 |
Incentivo à Geração de Eletricidade Renovável |
|
|
Projeto elaborado (unidade) |
1 |
|
|
|
20L7 |
Monitoramento da Expansão e do Desempenho dos Sistemas Elétricos Brasileiros |
|
|
Empreendimento monitorado (unidade) |
10 |
|
|
|
2035 |
Esporte, Cidadania e Desenvolvimento |
|
|
|
|
20JP |
Desenvolvimento de Atividades e Apoio a Projetos e eventos de Esporte, Educação, Lazer , Inclusão Social e Legado Social |
|
|
Pessoa beneficiada (unidade) |
1.000 |
|
|
|
5450 |
Implantação e Modernização de Infraestrutura para Esporte Educacional, Recreativo e de Lazer |
|
|
Espaço implantado/modernizado (unidade) |
50 |
|
|
|
2037 |
Consolidação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) |
|
|
|
|
2B31 |
Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial |
|
|
Ente federado apoiado (unidade) |
50 |
|
|
|
219E |
Ações de Proteção Social Básica |
|
|
Ente federado apoiado (unidade) |
50 |
|
|
|
219F |
Ações de Proteção Social Especial |
|
|
Ente federado apoiado (unidade) |
30 |
|
|
|
2039 |
Gestão da Política Econômica, Garantia da Estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e Melhoria do Ambiente d |
|
|
|
|
20Z8 |
Acompanhamento e Controle de Atividades Econômicas |
|
|
Acompanhamento realizado (unidade) |
2 |
|
|
|
2042 |
Pesquisa e Inovações para a Agropecuária |
|
|
|
|
20Y6 |
Pesquisa e Desenvolvimento de Tecnologias para a Agropecuária |
|
|
Pesquisa desenvolvida (unidade) |
391 |
|
|
|
8924 |
Transferência de Tecnologias Desenvolvidas para a Agropecuária |
|
|
Tecnologia transferida (unidade) |
18 |
|
|
|
2044 |
Promoção dos Direitos da Juventude |
|
|
|
|
217Y |
Gestão de Políticas Públicas de Juventude |
|
|
Política implantada (unidade) |
8 |
|
|
|
2047 |
Simplificação da Vida da Empresa e do Cidadão: Bem Mais Simples Brasil |
|
|
|
|
210C |
Promoção do Desenvolvimento de Micro e Pequenas Empresas e artesanato |
|
|
Empresa apoiada (unidade) |
100 |
|
|
|
2048 |
Mobilidade Urbana e Trânsito |
|
|
|
|
10SS |
Apoio a Sistemas de Transporte Público Coletivo Urbano |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
|
|
|
4414 |
Educação para a Cidadania no Trânsito |
|
|
Projeto elaborado (unidade) |
2 |
|
|
|
5366 |
Implantação do Metrô de Salvador - BA |
|
|
% de execução física (percentagem) |
50 |
|
|
|
2049 |
Moradia Digna |
|
|
|
|
00AF |
Integralização de Cotas ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR |
|
|
Volume contratado (unidades/ano) |
1 |
|
|
|
2050 |
Mudança do Clima |
|
|
|
|
20VU |
Políticas e Estratégias de Prevenção e Controle do Desmatamento e de Manejo e Recuperação Florestal no Âmbito da União, Estados e Municípios |
|
|
Política estabelecida (unidade) |
2 |
|
|
|
2054 |
Planejamento Urbano |
|
|
|
|
1D73 |
Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
200 |
|
|
|
10T2 |
Apoio a Projetos e Obras de Reabilitação e Urbanização Acessível em Áreas Urbanas |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
|
|
|
2058 |
Defesa Nacional |
|
|
|
|
1211 |
Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
20 |
|
|
|
123B |
Desenvolvimento de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Toneladas (Projeto KC-X) |
|
|
Aeronave desenvolvida (% de execução física) |
6 |
|
|
|
14LW |
Implantação do Sistema de Defesa Estratégico ASTROS 2020 |
|
|
Sistema implantado (% de execução física) |
21 |
|
|
|
14T0 |
Aquisição de Aeronaves de Caça e Sistemas Afins - Projeto FX-2 |
|
|
Aeronave adquirida (unidade) |
4 |
|
|
|
14T4 |
Implantação do Projeto Guarani |
|
|
Blindado adquirido (unidade) |
80 |
|
|
|
14T5 |
Implantação do Sistema Integrado de Monitoramento de Fronteiras - SISFRON |
|
|
Sistema implantado (% de execução) |
2 |
|
|
|
14XJ |
Aquisição de Cargueiro Tático Militar de 10 a 20 Toneladas - Projeto KC-390 |
|
|
Aeronave adquirida (unidade) |
2 |
|
|
|
147F |
Implantação de Sistema de Defesa Cibernética para a Defesa Nacional |
|
|
Sistema implantado (% de execução física) |
5 |
|
|
|
3138 |
Implantação do Sistema de Aviação do Exército |
|
|
Sistema de aviação implantado (% de execução física) |
2 |
|
|
|
2062 |
Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes |
|
|
|
|
210M |
Promoção, Defesa e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
2 |
|
|
|
2063 |
Promoção e Defesa dos Direitos de Pessoas com Deficiência |
|
|
|
|
210N |
Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
10 |
|
|
|
2064 |
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos |
|
|
|
|
20ZN |
Promoção dos Direitos Humanos |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
5 |
|
|
|
218Q |
Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
931 |
|
|
|
2065 |
Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas |
|
|
|
|
20UF |
Regularização, Demarcação e Fiscalização de Terras Indígenas e Proteção dos Povos Indígenas Isolados |
|
|
Terra indígena protegida (unidade) |
20 |
|
|
|
215O |
Gestão Ambiental e Etnodesenvolvimento |
|
|
Comunidade indígena beneficiada (unidade) |
10 |
|
|
|
2066 |
Reforma Agrária e Governança Fundiária |
|
|
|
|
210T |
Promoção da Educação do Campo |
|
|
Pessoa capacitada (unidade) |
250 |
|
|
|
211B |
Obtenção de Imóveis Rurais para Criação de Assentamentos da Reforma Agrária |
|
|
Área obtida (ha) |
500 |
|
|
|
2068 |
Saneamento Básico |
|
|
|
|
10S5 |
Apoio a Empreendimentos de Saneamento Integrado em Municípios com População Superior a 50 mil Habitantes ou Municípios Integrantes de Regiões Metropolitanas ou de Regiões Integradas de Desenvolvimento |
|
|
Família beneficiada (unidade) |
2.746 |
|
|
|
7652 |
Implantação de Melhorias Sanitárias Domiciliares para Prevenção e Controle de Doenças e Agravos em localidades urbanas de municípios com população até 50.000 habitantes |
|
|
Município beneficiado (unidade) |
10 |
|
|
|
2071 |
Promoção do Trabalho Decente e Economia Solidária |
|
|
|
|
20Z1 |
Qualificação Social e Profissional de Trabalhadores |
|
|
Trabalhador qualificado (unidade) |
150.000 |
|
|
|
215F |
Fomento e Fortalecimento da Economia Solidária |
|
|
Empreendimento apoiado (unidade) |
20 |
|
|
|
2076 |
Desenvolvimento e Promoção do Turismo |
|
|
|
|
10V0 |
Apoio a Projetos de Infraestrutura Turística |
|
|
Projeto realizado (unidade) |
25 |
|
|
|
20Y5 |
Promoção Turística do Brasil no Exterior |
|
|
Divisa gerada (US$ milhão) |
100 |
|
|
|
2077 |
Agropecuária Sustentável |
|
|
|
|
20ZV |
Fomento ao Setor Agropecuário |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
1.200 |
|
|
|
2078 |
Conservação e Uso Sustentável da Biodiversidade |
|
|
|
|
214O |
Gestão do Uso Sustentável da Biodiversidade |
|
|
Ação realizada (unidade) |
1 |
|
|
|
2080 |
Educação de qualidade para todos |
|
|
|
|
0E53 |
Aquisição de Veículos para o Transporte Escolar da Educação Básica - Caminho da Escola |
|
|
Veículo adquirido (unidade) |
52 |
|
|
|
0048 |
Apoio a Entidades de Ensino Superior Não Federais |
|
|
Entidade apoiada (unidade) |
1 |
|
|
|
0509 |
Apoio ao Desenvolvimento da Educação Básica |
|
|
Iniciativa apoiada (unidade) |
2.000 |
|
|
|
15R4 |
Apoio à Expansão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
8 |
|
|
|
20RG |
Reestruturação e Modernização de Instituições Federais de Educação Profissional e Tecnológica |
|
|
Projeto viabilizado (unidade) |
20 |
|
|
|
20RP |
Apoio à Infraestrutura para a Educação Básica |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
101 |
|
|
|
20RX |
Reestruturação e Modernização dos Hospitais Universitários Federais |
|
|
Unidade apoiada (unidade) |
1 |
|
|
|
214V |
Apoio à Alfabetização, à Educação de Jovens e Adultos e a Programas de Elevação de Escolaridade, Com Qualificação Profissional e Participação Cidadã |
|
|
Pessoa beneficiada (unidade) |
1.000 |
|
|
|
4002 |
Assistência ao Estudante de Ensino Superior |
|
|
Estudante assistido (unidade) |
100 |
|
|
|
7XH5 |
Implantação do Hospital da Mulher na Universidade Federal do Rio Grande do Norte |
|
|
Obra apoiada (unidade) |
10 |
|
|
|
2081 |
Justiça, Cidadania e Segurança Pública |
|
|
|
|
00R2 |
Aparelhamento e Aprimoramento de Instituições de Segurança Pública |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
80 |
|
|
|
2D58 |
Controle Interno, Prevenção à Corrupção, Ouvidoria e Correição |
|
|
Ação realizada (unidade) |
100 |
|
|
|
20ID |
Apoio à Modernização das Instituições de Segurança Pública |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
100 |
|
|
|
2334 |
Proteção e Defesa do Consumidor |
|
|
Ação implementada (unidade) |
301 |
|
|
|
2726 |
Prevenção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e a Crimes Praticados contra Bens, Serviços e Interesses da União |
|
|
Operação realizada (unidade) |
2.065 |
|
|
|
2807 |
Promoção e Defesa da Concorrência |
|
|
Processo concluído (unidade) |
2 |
|
|
|
7XG9 |
Estruturação do Serviço de Policiamento de Hidrovias |
|
|
Serviço estruturado (unidade) |
1 |
|
|
|
7XH4 |
Construção de Unidade Prisional Federal no Município de Rio Preto da Eva |
|
|
Unidade construída (unidade) |
1 |
|
|
|
8855 |
Fortalecimento e Modernização das Instituições de Segurança Pública |
|
|
Projeto apoiado (unidade) |
50 |
|
|
|
8858 |
Valorização de Profissionais e Operadores de Segurança Pública |
|
|
Capacitação realizada (unidade) |
9.500 |
|
|
|
2083 |
Qualidade Ambiental |
|
|
|
|
20W6 |
Apoio à Implementação de Instrumentos Estruturantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos |
|
|
Política implementada (unidade) |
10 |
|
|
|
2084 |
Recursos Hídricos |
|
|
|
|
10DC |
Construção da Barragem Oiticica no Estado do Rio Grande do Norte |
|
|
Obra executada (% de execução) |
5 |
|
|
|
109H |
Construção de Barragens |
|
|
Obra executada (unidade) |
5 |
|
|
|
109J |
Construção de Adutoras |
|
|
Obra executada (unidade) |
2 |
|
|
|
14VI |
Implantação de Infraestruturas Hídricas para Oferta de Água |
|
|
Obra executada (unidade) |
10 |
|
|
|
15DX |
Construção do Sistema Adutor Ramal do Piancó na Região Nordeste |
|
|
Canal construído (% de execução) |
1 |
|
|
|
15E7 |
Revitalização de bacias hidrográficas na Área de Atuação da Codevasf |
|
|
Empreendimento concluído (unidade) |
2 |
|
|
|
3715 |
Construção da Barragem Berizal no Rio Pardo no Estado de Minas Gerais |
|
|
Barragem construída (% de execução física) |
100 |
|
|
|
7L29 |
Integração das Bacias Hidrográficas do Estado Ceará - Cinturão das Águas do Ceará - Trecho 1 com 149,82 km |
|
|
Obra executada (% de execução) |
2 |
|
|
|
7XH0 |
Construção do Canal do Sertão Baiano |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
10 |
|
|
|
7XH1 |
Construção do Sistema Adutor na Região do Seridó (Projeto Seridó) |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
20 |
|
|
|
7XH3 |
Implantação da 2ª Etapa da Adutora do Pajeú - no Estado de Pernambuco |
|
|
Adutora implantada (% de execução física) |
100 |
|
|
|
2086 |
Transporte Aquaviário |
|
|
|
|
127G |
Construção de Terminais Fluviais na Região Norte |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
5 |
|
|
|
7XF6 |
Dragagem para Adequação da Navegabilidade no Porto de Cabedelo-PB |
|
|
Porto adequado (unidade) |
1 |
|
|
|
7XG5 |
Apoio a Implantação de Melhoramentos no Canal de Navegação do Rio Taquari - No Estado de Mato Grosso do Sul |
|
|
Hidrovia melhorada (% de execução física) |
50 |
2087 |
Transporte Terrestre |
|
|
|
|
10JQ |
Adequação de Trecho Rodoviário - São Francisco do Sul - Jaraguá do Sul - na BR-280/SC |
|
|
Trecho adequado (km) |
4 |
|
|
|
11ZK |
Adequação de Travessia Urbana em Tianguá - na BR-222/CE |
|
|
Trecho adequado (km) |
7 |
|
|
|
13YK |
Construção de Trecho Rodoviário - Laranjal do Jari - Entroncamento BR-210/AP-030 - na BR-156/AP |
|
|
Trecho construído (km) |
90 |
|
|
|
14X0 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-232 (São Caetano) - Entroncamento BR-424/PE-218 (Garanhuns) - na BR-423/PE |
|
|
Trecho adequado (km) |
4 |
|
|
|
1418 |
Construção de Trecho Rodoviário - Ferreira Gomes - Oiapoque (Fronteira com a Guiana Francesa) - na BR-156/AP |
|
|
Trecho construído (km) |
167 |
|
|
|
20VK |
Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Norte |
|
|
Trecho mantido (km) |
500 |
|
|
|
20VL |
Manutenção de Trechos Rodoviários na Região Sudeste |
|
|
Trecho mantido (km) |
200 |
|
|
|
7N22 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa BA/PI - Divisa PI/MA - na BR-235/PI |
|
|
Trecho construído (km) |
151 |
|
|
|
7S26 |
Construção de Trecho Ferroviário - Trecho Maracaju (MS) - Cascavel (PR) - na EF-484 (Ferroeste) |
|
|
Trecho construído (km) |
100 |
|
|
|
7S57 |
Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-163 (Rio Verde de Mato Grosso) - Entroncamento BR-262 (Aquidauana) - na BR-419/MS |
|
|
Trecho construído (km) |
104 |
|
|
|
7S59 |
Construção de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-364 - Entroncamento BR-365 - na BR-154/MG |
|
|
Trecho construído (km) |
1 |
|
|
|
7S75 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Entroncamento BR-226 - Entroncamento BR-101 (Reta Tabajara) - na BR-304/RN |
|
|
Trecho adequado (km) |
5 |
|
|
|
7V25 |
Construção de Contorno Rodoviário - Maringá - Paiçandu - Sarandi - Marialva – na BR-376/PR |
|
|
Contorno construído (km) |
4 |
|
|
|
7V58 |
Construção da Ferrovia do Pantanal (EF-267) - Panorama (SP) - Brasilândia (MS) - Nova Andradina (MS) - Dourados (MS) - Maracajú (MS) - Porto Murtinho (MS) |
|
|
Trecho construído (km) |
100 |
|
|
|
7V83 |
Construção de Ponte sobre o Rio Juruá com Acesso a Rodrigues Alves - na BR-364/AC |
|
|
Obra executada (% de execução física) |
5 |
|
|
|
7V99 |
Construção de Trecho Rodoviário - Bonfim - Normandia - na BR-401/RR |
|
|
Trecho construído (km) |
5 |
|
|
|
7W95 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Teresina - Parnaíba - Na BR-343 - No Estado do Piauí |
|
|
Trecho adequado (km) |
5 |
|
|
|
7XA3 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Vilhena - Porto Velho - na BR-364/RO |
|
|
Trecho adequado (km) |
4 |
|
|
|
7XB4 |
Manutenção de Trecho Rodoviário - Entroncamento AC-339 (Sena Madureira) – Entroncamento AC-186 (Bom Futuro/Rio Liberdade) – na BR-364/AC |
|
|
Trecho mantido (km) |
20 |
|
|
|
7XF4 |
Manutenção de Trechos Rodoviários no Estado da Bahia |
|
|
Trecho mantido (km) |
40 |
|
|
|
7XF5 |
Duplicação de Trecho Rodoviário - Entr BR-412 - Entr PB-393 (Cajazeiras) - na BR-230 - No Estado da Paraíba |
|
|
Trecho duplicado (km) |
4 |
|
|
|
7XF7 |
Duplicação de Trecho Rodoviário - Patos de Minas - Patrocínio - Uberlândia - (Km 407 ao Km 607) - na BR-365/MG |
|
|
Trecho adequado (km) |
200 |
|
|
|
7XF8 |
Duplicação da Ponte São Raimundo sobre o Rio Doce - Governador Valadares - Na BR- 116/MG - No Estado de Minas Gerais |
|
|
Trecho duplicado (km) |
200 |
|
|
|
7XF9 |
Duplicação da BR 101/Sergipe |
|
|
Trecho duplicado (km) |
4 |
|
|
|
7XG0 |
Duplicação da BR 235/Sergipe |
|
|
Trecho duplicado (km) |
5 |
|
|
|
7XG1 |
Construção de Trecho Rodoviário - Porto Grande (AP) - Pedra Branca do Amaparí (AP) - Serra do Navio (AP) - Na BR-210 |
|
|
Trecho construído (km) |
5 |
|
|
|
7XG2 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Pacajus - Entroncamento BR-304 - na BR-116 |
|
|
Trecho adequado (km) |
4 |
|
|
|
7XG3 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Caucaia - Divisa CE/PI - na BR- 020 |
|
|
Trecho adequado (km) |
4 |
|
|
|
7XG4 |
Duplicação e Recuperação de Trechos Rodoviários no Estado do Maranhão |
|
|
Trecho adequado (km) |
5 |
|
|
|
7XG6 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Bataguassu - Porto Murtinho - Na BR 267 (Rota Bioceânica) - No Estado de Mato Grosso do Sul |
|
|
Trecho adequado (km) |
4 |
|
|
|
7XG7 |
Construção de Trecho Ferroviário de Curitiba até o Porto de Paranaguá e Antonina no Estado do Paraná |
|
|
Trecho construído (km) |
5 |
|
|
|
7XG8 |
Construção de Rodovias no Estado do Paraná |
|
|
Trecho construído (km) |
4 |
|
|
|
7XH2 |
Construção de Trecho Rodoviário - na BR-156 - Trecho Sul no Estado do Amapá |
|
|
Trecho construído (km) |
4 |
|
|
|
7XH6 |
Duplicação da BR-259/MG - Trecho Anel Rodoviário Governador Valadares - BR-116/MG - no Estado de Minas Gerais |
|
|
Trecho duplicado (km) |
4 |
|
|
|
7XH7 |
Duplicação da BR-304 Natal/Mossoró |
|
|
Trecho duplicado (km) |
219 |
|
|
|
7XH8 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa PI/CE - na BR 404 - Poranga-CE |
|
|
Trecho construído (km) |
35 |
|
|
|
7XH9 |
Construção do Contorno Rodoviário no Município Manhuaçu na BR 262 - Estado de Minas Gerais |
|
|
Contorno construído (km) |
11 |
|
|
|
7XI0 |
Duplicação do Trecho Açailândia/Estreito na BR-010 |
|
|
Trecho duplicado (km) |
192 |
|
|
|
7XI1 |
Duplicação do Trecho Urbano com contorno Rodoviário em Santa Inês na BR 316 |
|
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Trecho duplicado (km) |
20 |
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7XI2 |
Duplicação dos Trechos Entroncamento Itapecuru Mirim/Chapadinha e Miranda do Norte/Santa Inês na BR-222 |
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Trecho duplicado (km) |
254 |
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7XI3 |
Construção da Ferrovia Alto Parnaíba/Balsas |
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Trecho construído (km) |
250 |
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7XI4 |
Construção e Aparelhamento de Aeroporto Alto Jequitibá no Estado de Minas Gerais |
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Aeroporto construído (unidade) |
1 |
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7XI5 |
Duplicação de Trecho Rodoviário – KM 5 – KM 12 - na BR-262/MS |
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Trecho duplicado (km) |
7 |
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7X67 |
Construção de Trecho Rodoviário - Divisa MA/TO - Entroncamento TO-010 (Pedro Afonso) - na BR-235/TO |
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Trecho construído (km) |
56 |
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7X75 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Fim das obras de duplicação - Demerval Lobão - na BR-316/PI |
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Trecho adequado (km) |
5 |
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7X98 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Palhoça - São Miguel do Oeste - na BR-282/SC |
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Trecho adequado (km) |
4 |
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7530 |
Adequação de Trecho Rodoviário - Navegantes - Rio do Sul - na BR-470/SC |
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Trecho adequado (km) |
5 |
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”
Razões do veto
“A ampliação realizada no do rol das prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2020 dispersa os esforços do Governo para melhorar a execução, o monitoramento e o controle de suas prioridades já elencadas afetando, inclusive, o contexto fiscal que o País enfrenta.”
A Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:
Art. 102.
“Art. 102. Para fins de incidência do limite de que trata o inciso XI do art. 37 da Constituição, serão considerados os pagamentos efetuados a título de honorários advocatícios de sucumbência.”
Razões do veto
“O dispositivo proposto dispõe sobre honorários de sucumbência, que não são pagos com recursos públicos, não se caracterizando como despesa, logo, incorre no vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que está tratando de matéria diversa do objeto da lei de diretrizes orçamentárias, previsto no § 2º do art. 165 da Constituição da República de 1988. Ademais, a LDO tem natureza temporária por se referir a um exercício financeiro determinado, não se mostrando devido que trate de questões que tenham caráter de maior perenidade, como é o caso do teto remuneratório constitucional. O dispositivo ainda contraria o interesse público por violar o inciso II do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, o qual determina que lei não conterá matéria estranha a seu objeto.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.11.2019 - Edição extra