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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 25, DE 15 DE JANEIRO DE 2019.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei n o 27, de 2018 - CN, que “ Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2019 ”.
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Item II - Alteração de Estrutura de Carreiras e Aumento de Remuneração, do Anexo V
“II. A LTE RAÇÃ O D E E S T RU T UR A D E CARR EI RA S E AU M E N TO D E R E M UN E RAÇÃ O:
1. P o d e r E x ec u t ivo |
50.000.000 |
- |
50.000.000 |
50.000.000 |
- |
50.000.000 |
1.1. A nt e p r oj e to de L e i - R ee st r utu raçã o d a s carre i ra s do I nstituto Nac ion a l de Co l oni zaçã o e R ef o r m a A g rár ia - I n cr a |
50.000.000 |
- |
50.000.000 |
50.000.000 |
- |
50.000.000 |
TOT A L D O ITEM II |
50.000.000 |
- |
50.000.000 |
50.000.000 |
- |
50.000.000 |
……………………………………………………… |
…………… |
…… |
…………. |
…………… |
……. |
…………… |
”
Razões do veto
“A inclusão do Item ‘II. Alteração de Estrutura de Carreiras e Aumento de Remuneração’ ao Anexo V do PLOA 2019 infringe o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição federal, uma vez que não consta a autorização específica para a concessão de reajuste remuneratório nem a alteração de estrutura de carreira na Lei nº 13.707, de 2018, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei orçamentária de 2019. Ademais, a inclusão do item durante a tramitação do projeto desconsidera a discricionariedade da Administração para priorizar e harmonizar suas necessidades conforme os critérios de conveniência e oportunidade.”
Subtítulo Orçamentário 0999.0Z01.6494, da Programática 0999.0Z01 do Volume IV
“Órgão: 47000 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
Unidade : 47101 Min istério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – Administração Direta
Programática |
Programa/Ação/Localização |
Funcional |
Esf |
GND |
RP |
Mod |
IU |
Fte |
Valor |
…………………. |
……………………………………………………………………………………………………………………………. |
………. |
….. |
….. |
……. |
……. |
….. |
..… |
……………….. |
0999.0Z01 |
Reserva de Contingência Fiscal – Primária |
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10.000.000 |
0999.0Z01.6494 |
Reserva de Contingência Fiscal - Primária - Criação de Fundo Especial no Conselho Nacional de Justiça para investimento em inovação e modernização tecnológica dos Órgãos do Poder Judiciário |
99.999 |
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10.000.000 |
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F |
9-RES |
2 |
99 |
0 |
100 |
10.000.000 |
…………………. |
……………………………………………………………………………………………………………………………. |
…...……. |
….. |
…...... |
…. |
……. |
….. |
..… |
……………….. |
”
Razão do veto
“ O Poder Executivo é impedido de viabilizar a execução de despesa de competência de outro Poder, em razão de suas despesas estarem limitadas ao valor já alocado nas programações de cada um de seus órgãos, nos termos do Novo Regime Fiscal. Além disso, tal possibilidade violaria o art. 2º c/c art. 99 da Constituição Federal. ”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2019