Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.913, DE 11 DE JULHO DE 2019

Altera o Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011, que regulamenta a Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009,

DECRETA :

Art. 1º  O Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 4º O COARIDE  é composto por:

I - Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;   (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura;    (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

V - Secretário-Executivo do Ministério da Educação;

VI - Secretário-Executivo do Ministério da Cidadania;    (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

VII - Secretário-Executivo do Ministério da Saúde;

VIII - Secretário-Executivo da Secretaria de Governo da Presidência da República;    (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

IX - Diretor-Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO;    (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

X - três representantes do Distrito Federal, um do Estado de Goiás e um do Estado de Minas Gerais, indicados pelos respectivos Governadores;    (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

XI - dois representantes dos Municípios do Estado de Goiás que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

XII - dois representantes dos Municípios do Estado de Minas Gerais que integram a RIDE, indicados, em comum acordo, pelos Prefeitos dos Municípios que integram a RIDE.    (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

§ 1º  Os membros de que tratam os incisos I a IX do caput serão substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos.     (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

§ 2º  Cada membro de que tratam os incisos X a XII do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.     (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

§ 3º  Os membros de que tratam os incisos X a XII do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução.    (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

§ 4º  Os membros do COARIDE de que tratam os incisos X a XII do caput , e respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional.” (NR)     (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

“Art. 4º-A O COARIDE se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário:

I - sempre que convocado por seu Presidente;

II - por solicitação de um terço dos membros; ou

III - no prazo de até trinta dias após a reunião em que tenha havido concessão de vista de matéria constante da pauta.

§ 1º  O quórum de reunião do COARIDE é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Além do voto ordinário, o Presidente do COARIDE terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 3º  Os membros do COARIDE que se encontrarem no Distrito Federal e na RIDE se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)

 “Art. 4º-B O COARIDE poderá instituir subcolegiados para matérias específicas.     (Revogado pelo Decreto nº 11.911, de 2024)

Parágrafo único.  Os subcolegiados do COARIDE:

I - serão instituídos em atendimento ao disposto em suas Resoluções;

II - não poderão ter mais de cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estão limitados a três operando simultaneamente.” (NR)

“Art. 4º-C A Secretaria-Executiva do COARIDE será exercida pela Diretoria de Planejamento e Avaliação da SUDECO.” (NR)

“Art. 4º-D A participação no COARIDE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os art. 5º a art. 7º do Decreto nº 7.469, de 2011.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2019

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