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Presidência da República
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Vigência |
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O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84,
caput,
inciso IV, da Constituição
, e tendo em vista o
disposto no art. 9
º
,
caput
, inciso IV, da Lei n
º
13.445, de
24 de maio de 2017,
DECRETA:
Art. 1
º Fica dispensado, de forma unilateral, visto
de visita, nos termos do disposto no
art. 9º,
caput
,
inciso IV, da Lei n
º
13.445, de 24 de maio de 2017
, para os
solicitantes nacionais:
I - da Comunidade da Austrália;
II - do Canadá;
III - dos Estados Unidos da América; e
IV - do Japão.
Parágrafo único. A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput , portadores de passaportes válidos, para:
I - entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e
II - estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.
Art. 2
º
Decreto n
º 9.199,
de 20 de novembro de 2017
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ..........................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º
Ato conjunto
dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações
Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de
visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.
........................................................................................................”
(NR)