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Presidência da República
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Altera o Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Programa Áreas Protegidas da Amazônia - ARPA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O ARPA será dirigido pelo seu Comitê, ao qual compete:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do ARPA e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - monitorar e avaliar as atividades do ARPA;
III - articular a participação dos órgãos e entidades das administrações públicas federal e estaduais no ARPA;
IV - emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico do ARPA; e
V - analisar e aprovar o planejamento plurianual do ARPA.” (NR)
“Art. 4º O Comitê do ARPA será composto:
I - pelo Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - por um representante da Secretaria de Relações Internacionais do Ministério do Meio Ambiente;
III - pelo Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
IV - por um representante do Ministério da Economia;
V - por um representante dos órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela gestão de unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VI - por um representante da sociedade com notória relevância social e ambiental na região amazônica; e
VII - por um representante de entidades privadas doadoras de recursos privados ao Programa.
§ 1º Cada membro do Comitê do ARPA terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê do ARPA, referidos nos incisos II e IV do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 3º O representante referido no inciso V do caput e seu respectivo suplente serão indicados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA.
§ 4º O representante referido no inciso VI do caput e seu respectivo suplente serão escolhidos por processo similar ao utilizado para a eleição dos representantes do Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas junto ao Conselho Nacional do Meio Ambiente.
§ 5º O representante referido no inciso VII do caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo conjunto de doadores privados, conforme disposto em ato do Secretário de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.
§ 6º Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das reuniões do Comitê do Programa ARPA, a juízo do seu Presidente, representantes de quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão.” (NR)
“Art. 5º O Comitê do ARPA se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocado pelo seu Presidente ou a pedido de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê do ARPA é de maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do Comitê do ARPA terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê do ARPA que se encontram no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.” (NR)
“Art. 5º-A A Secretaria-Executiva do Comitê do ARPA será exercida pela Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente.” (NR)
“Art. 5º-B A participação no Comitê do ARPA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 5º-C O Comitê do ARPA terá duração concomitante à duração do Programa.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Comitê do Programa ARPA será encaminhado ao Ministro de Estado de Meio Ambiente.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os incisos VI a VIII do caput e o § 1º ao § 6º do art. 3º do Decreto nº 8.505, de 2015.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2019
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