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Presidência da República
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Revogado pelo Decreto nº 11.934, de 2024 |
Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Economia.
Art. 2º São atribuições do Comace:
I - definir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris;
II - estabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, com a finalidade de:
a) reestruturar a dívida de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem concessão de remissão parcial; e
b) receber, em pagamento, títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;
III - examinar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II, com base em informações sobre os créditos a serem recuperados e a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;
IV - recomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e
V - acompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto.
I - pelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e
II - por representantes dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Ministério das Relações Exteriores; e
c) Ministério da Economia:
1. Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1º Cada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comace será substituído pelo Subsecretário de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou pelo substituto deste.
§ 3º Os membros do Comace e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4º O Comace poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:
I - órgãos e entidades da administração pública federal;
II - organismos internacionais da área econômica;
III - países estrangeiros; e
IV - instituições privadas.
§ 5º Nas hipóteses do § 4º, os convidados participarão da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do Comace, relacionada com a instituição que representam.
Art. 4º O Comace se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião do Comace é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Nas hipóteses as serem definidas em regimento interno, será admitido o procedimento de votação eletrônica, sem a ocorrência de reuniões presenciais.
§ 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Comace terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º Os membros do Comace que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comace será exercida pela Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 6º O regimento interno do Comace será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e estabelecerá as normas necessárias ao funcionamento do colegiado, especialmente quanto:
I - às atribuições específicas da presidência do Comace e dos representantes do colegiado nos processos de renegociação e de recuperação de créditos externos; e
II - aos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º A participação no Comace será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 9.079, de 12 de junho de 2017.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019
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