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Presidência da República
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Regulamenta o art. 4º da Medida Provisória nº 855, de 13 de novembro de 2018 , que dispõe sobre o reconhecimento de direito a recursos associados às concessões de distribuição incluídas pelo art. 8º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e altera a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso IV, da Constituição,
DECRETA
:
Art. 1º A obrigação da entrega de energia elétrica por usina termoelétrica que tenha sido contratada em leilão de energia de novos empreendimentos e cujas despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural sejam reembolsáveis pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC será antecipada, a critério do vendedor, por meio de requerimento à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
§ 1º A antecipação da obrigação da entrega de energia deverá ser alocada a termoelétricas:
I - que estejam conectadas à mesma infraestrutura de transporte dutoviário da usina termoelétrica vendedora no leilão de energia de novos empreendimentos que trata o caput , na data de publicação deste Decreto; e
II - que tenham entrado em operação ou convertido combustível líquido para gás natural, a partir de 2010.
§ 2º A entrega anual de energia a ser realizada pelas termoelétricas nos termos do § 1º está limitada ao volume anual de energia que esteja contratado por essas termoelétricas na data de publicação deste Decreto, como alternativa à reposição do referido volume.
§ 3º A antecipação da obrigação de entrega da energia será feita com observância às mesmas condições previstas no leilão de energia de novos empreendimentos de que trata o caput em relação:
I - aos valores de receita fixa e de receita variável;
II - ao reembolso pela CCC das despesas com a infraestrutura de transporte dutoviário de gás natural; e
III - aos repasses dos custos tributários incidentes sobre a operação.
§ 4º A entrega de energia antecipada de que trata o § 1º será alocada às prestadoras do serviço público de distribuição de energia elétrica anteriormente contratadas com as usinas termoelétricas, em substituição aos montantes desses contratos, por meio da celebração de:
I - Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR;
II - Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado - CCESI; ou
III - aditamento ou substituição dos contratos vigentes.
§ 5º As outorgas das termoelétricas às quais será alocada a antecipação de entrega de energia a que se refere o § 1º serão prorrogadas para coincidir com o fim do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC, observado o prazo máximo de dez anos para a prorrogação.
§ 6º Os CCEARs decorrentes do leilão de energia de novos empreendimentos, previstos no caput , serão ajustados para que o encerramento da entrega de energia elétrica coincida com o final do prazo do contrato de gás natural reembolsável pela CCC.
§ 7º Na hipótese de o montante da energia elétrica originalmente contratado para o período posterior ao prazo do contrato de gás natural, reembolsável pela CCC, ser maior do que o volume comportado pela antecipação, o vendedor renunciará aos direitos correspondentes à parcela excedente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2018
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