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Presidência da República |
Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011,
DECRETA :
Art. 1º O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ......................................................................
...........................................................................................
§ 1º Os processos relativos ao reconhecimento de dívidas oriundas do FND serão obrigatoriamente instruídos com:
I - declaração expressa do Inventariante quanto à certeza, à liquidez e à exatidão das obrigações;
II - original ou cópia autenticada da documentação comprobatória da dívida; e
III - manifestação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU sobre a regularidade das contratações e a exatidão dos valores devidos, quando o montante for superior a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
§ 2º O disposto no inciso X do caput inclui a atribuição de transferir os recursos financeiros, títulos públicos, créditos e valores mobiliários para o Tesouro Nacional, independentemente do término do processo da inventariança, preservados os recursos necessários ao pagamento dos cotistas e demais obrigações do extinto FND.” (NR)
“ Art. 7º A inventariança será concluída até 31 de agosto de 2018.” (NR)(Revogado pelo Decreto nº 10.869, de 2021)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 9.052, de 2017 .
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2018
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