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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 777, DE 26 DE ABRIL DE 2017.
Convertida na Lei nº 13.483, de 2017)
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Institui a Taxa de Longo Prazo - TLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1
º
Os recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Fundo da Marinha Mercante - FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento contratadas a partir de 1
º
de janeiro de 2018, serão remunerados,
pro rata die
, pela Taxa de Longo Prazo - TLP, apurada mensalmente, composta pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e pela taxa de juros prefixada, estabelecida em cada operação.
(Produção de efeito)
§ 1
º
A taxa de juros prefixada a que se refere o
caput
será a vigente na data de contratação da operação e será estabelecida de acordo com o disposto no art. 2
º
, aplicada de forma uniforme por todo o prazo da operação de financiamento.
§ 2
º
Os recursos dos Fundos de que trata o
caput
repassados às instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, enquanto não aplicados, serão remunerados,
pro rata die
, pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, ou por outra taxa que legalmente venha a substituí-la.
§ 3
º
A taxa de remuneração a que se refere o § 2
º
será descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, não podendo superar 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano.
§ 4
º
Na hipótese de ser verificado inadimplemento de parcela da operação de financiamento contratada, a instituição financeira deverá remunerar os recursos,
pro rata die
, pelos mesmos critérios previstos para os recursos aplicados na forma do
caput
, pelo prazo de até sessenta dias, contado da data de vencimento contratada, conforme o esquema de pagamento contratado.
§ 5
º
O disposto no § 2
º
se aplica aos valores relativos às parcelas inadimplidas das operações de financiamento, desde a data de vencimento contratada, após decorrido o prazo estabelecido no § 4
º
, e às parcelas cujo pagamento tenha sido antecipado em relação à data de vencimento contratada, desde a data do recebimento.
§ 6
º
A TLP não se aplica aos recursos dos Fundos utilizados em operações de financiamentos de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamentos sejam denominadas ou referenciadas em dólar norte-americano ou em euro, as quais observarão o disposto no
art. 6
º
da Lei n
º
9.365, de 16 de dezembro de 1996
.
§ 7
º
As operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda nacional, passam a ser remuneradas pela TLP.
Art. 2
º
A taxa de juros prefixada a que se refere o § 1
º
do art. 1
º
terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada mês-calendário, e será apurada mensalmente a partir da estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro Nacional - Série B - NTN-B para o prazo de cinco anos.
(Produção de efeito)
§ 1
º
À taxa de juros mencionada no
caput
será aplicado um fator de ajuste que convergirá linearmente para um, em ajustes anuais, no prazo de cinco anos, contado a partir de 1
º
de janeiro de 2018.
§ 2
º
O primeiro fator de ajuste será definido de maneira que a taxa de juros prefixada de que trata o
caput
, acrescida da expectativa de inflação para os doze meses subsequentes à sua fixação, resulte em valor igual à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP vigente em 1
º
de janeiro de 2018.
Art. 3
º
A TLP será calculada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. A taxa de juros a que se refere o art. 2
º
e o seu fator de ajuste serão apurados de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência.
Art. 4
º
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à TLP a que se refere o
caput
do art. 1
º
, considerando o ano de duzentos e cinquenta e dois dias úteis, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença.
(Produção de efeito)
§ 1
º
O BNDES recolherá ao FAT, mensalmente, até o décimo dia útil do mês subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração de que trata o § 2
º
do art. 1
º
.
§ 2
º
O BNDES encaminhará, mensalmente, ao Conselho Deliberativo do FAT - Codefat, os extratos das movimentações diárias dos recursos, segregados por modalidade de remuneração, e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, na forma e na periodicidade definidas pelo referido Conselho.
Art. 5
º
O BNDES recolherá ao Fundo de Participação PIS-Pasep, nos prazos legais, o valor correspondente à TLP a que se refere o
caput
do art. 1
º
, limitada a seis por cento ao ano, capitalizada a diferença.
(Produção de efeito)
Art. 6
º
Ficam ressalvadas dos limites de que tratam o
caput
do art. 4
º
e o art. 5
º
as demais hipóteses de transferência e recolhimento previstas nas legislações específicas dos respectivos Fundos.
(Produção de efeito)
Art. 7
º
As instituições financeiras oficiais federais deverão segregar, por modalidade de remuneração, os saldos dos recursos de que trata esta Medida Provisória, mediante a adoção de controles internos que evidenciem a apuração correta e a remuneração dos recursos.
(Produção de efeito)
Art. 8
º
A remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-Pasep, do FAT e do FMM, aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2017, permanece regida pela
Lei nº 9.365, de 1996
.
(Produção de efeito)
Parágrafo único. A renegociação, a composição, a consolidação, a confissão de dívida e os negócios assemelhados, referentes às operações de que trata o
caput
, que importem em prorrogação do prazo original ou acréscimo do saldo devedor mediante a liberação de novos recursos, ficarão sujeitos à forma de remuneração prevista nos art. 1
º
e art. 2
º
.
Art. 9
º
Os recursos do FAT aplicados em depósitos especiais, nos termos do
art. 9
º
da Lei n
º
8.019, de 11 de abril de 1990
, destinados a programas de investimento que estimulem a geração de emprego e renda serão remunerados,
pro rata die
, pelos mesmos critérios previstos no art. 1
º
,
caput
e § 2
º
, § 4
º
e § 5
º
, e no art. 8
º
.
(Produção de efeito)
Parágrafo único. Os critérios de aplicação dos depósitos especiais do FAT serão estabelecidos pelo Codefat.
Art. 10. Fica a União autorizada a repactuar as condições contratuais dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao BNDES, que tenham a TJLP como remuneração, com o objetivo de adequar a remuneração dos referidos financiamentos ao disposto nesta Medida Provisória. (Produção de efeito)
§ 1
º
As referidas repactuações deverão considerar as seguintes remunerações sobre os saldos dos financiamentos de que trata o
caput
:
I - a TLP para operações de financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores a partir de 1
º
de janeiro de 2018;
II - a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, ou outra taxa que legalmente venha a substituí-la, para os recursos não aplicados pelo BNDES em operações de financiamento a seus tomadores, descontada de percentual a ser fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda, não podendo superar 0,09% (nove centésimos por cento) ao ano; e
III - a TJLP, para os demais recursos.
§ 2
º
Para atender ao disposto neste artigo, o BNDES encaminhará ao Ministério da Fazenda os extratos das movimentações diárias dos recursos oriundos dos financiamentos de que trata o
caput
, segregados por modalidade de remuneração conforme disposto no § 1
º
e os relatórios gerenciais dos recursos aplicados, com periodicidade e demais especificações definidas em conjunto pelas referidas instituições.
§ 3
º
Fica autorizada, no âmbito da repactuação de que trata o
caput
, por mútuo acordo entre as partes, a alteração do cronograma e dos prazos de pagamento previstos nos contratos celebrados entre a União e o BNDES.
Art. 11. Fica vedada, a partir de 1
º
de janeiro de 2018, a contratação de operações que tenham a TJLP como referência, ressalvadas as seguintes hipóteses:
(Produção de efeito)
I - operações de hedge ;
II - operações de financiamento que tenham obtido o reconhecimento preliminar de sua elegibilidade às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais federais por comitê de crédito ou órgão congênere até 31 de dezembro de 2017;
III - operações de financiamento destinadas ao apoio a projetos de infraestrutura, objeto de licitações públicas cujo edital tenha sido publicado até 31 de dezembro de 2017;
IV - operações de financiamento indiretas, por meio de agentes financeiros credenciados, que tenham sido protocoladas junto às instituições financeiras oficiais federais até 31 de dezembro de 2017; e
V - operações realizadas por meio do Cartão BNDES que tenham sido autorizadas em seu Portal de Operações até 31 de dezembro de 2017.
§ 1
º
Os recursos dos Fundos de que trata o
caput
do art. 1
º
aplicados nas operações relacionadas nos incisos II a V do
caput
deste artigo serão remunerados pela TJLP.
§ 2
º
O disposto nesse artigo não afasta a aplicação da TJLP nas finalidades previstas em legislação específica.
Art. 12. Além dos casos previstos nesta Medida Provisória, a TLP poderá ser utilizada em operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas, respectivamente, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários. (Produção de efeito)
Art. 13. A Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 7º........................................................................................................................................................................
§ 3º Caberá ao BNDES a determinação das operações de financiamento contratadas com recursos do FAT cujos recursos serão objeto do recolhimento de que trata este artigo.” (NR)
Art. 14. A
Lei n
º
9.365, de 16 de dezembro de 1996
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeito)
“Art. 2º A TJLP será apurada de acordo com metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.” (NR)
Art. 15. A
Lei n
º
10.893, de 13 de julho de 2004
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeito)
“Art. 35. ........................................................................
I - ter como remuneração nominal:
a) a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP do respectivo período, no caso dos financiamentos contratados com recursos do FMM que tenham previsto a TJLP como remuneração nominal, nos termos da legislação em vigor; ou
b) aquela a que fazem jus os recursos do FMM aplicados pelas instituições financeiras oficiais federais em operações de financiamento, nos demais casos;
...................................................................................” (NR)
Art. 16. A
Lei n
º
10.849, de 23 de março de 2004
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(Produção de efeito)
“Art. 7º Fica a União autorizada a equalizar as taxas dos financiamentos realizados no âmbito do Profrota Pesqueira, tendo como parâmetro de remuneração:
I - aquela a que fazem jus os recursos do FMM, no caso de operações contratadas com base no referido Fundo; ou
II - aquela de que trata o art. 2ºda Lei nº10.177, de 12 de janeiro de 2001, no caso de operações contratadas com base em recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte e Nordeste....................................................................................” (NR)
Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - imediatos, quanto ao art. 3
º
; e
II - em 1
º
de janeiro de 2018, quanto aos demais dispositivos.
I - os seguintes dispositivos da
Lei n
º
8.019, de 11 de abril de 1990
:
a) o art. 3º ; e
b) os § 5º e § 7º do art. 9º ; e
II - o
art. 3
º
da Lei n
º
9.365, de 16 de dezembro de 1996
.
Brasília, 26 de abril de 2017; 196
º
da Independência e 129
º
da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.2017
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