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Presidência da República
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772, DE 29 DE MARÇO DE 2017.
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Altera a Lei n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .........................................................................
.............................................................................................
II - multa, de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), nos casos não compreendidos no inciso I;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Blairo Maggi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2017
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