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Presidência da República
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MENSAGEM Nº 537, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2016 (MP nº 731, de 2016), que “Dispõe sobre a extinção de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a criação de funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo”.
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 3º do art. 4º e Anexo V
“§ 3º Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa.”
“QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE TRATA O ART. 4º DESTA LEI
FUNÇÃO |
PRF |
INSS |
FNDE |
INPI |
DNPM |
DNIT |
FCPE-4 |
22 |
0 |
0 |
14 |
7 |
0 |
FCPE-3 |
51 |
100 |
21 |
23 |
18 |
116 |
FCPE-2 |
83 |
151 |
34 |
83 |
87 |
29 |
FCPE-1 |
228 |
1.076 |
16 |
28 |
102 |
373 |
”
Razões dos vetos
“O anexo V contém erro em relação ao quantitativo de FCINSS a serem transformadas em FCPE, impondo seu veto. Não obstante, seu veto não altera a regra estabelecida pelo caput do artigo 4º. Em decorrência do veto do anexo V, impõe-se o veto, por arrasto, do § 3º do artigo 4º .”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2016