Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 246, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 6, de 2003 (nº 7.699/ na Câmara dos Deputados), que “ Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) ”.

Ouvido, o Ministério da Educação manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 29

“Art. 29. As instituições de educação profissional e tecnológica, as de educação, ciência e tecnologia e as de educação superior, públicas federais e privadas, são obrigadas a reservar, em cada processo seletivo para ingresso nos respectivos cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, de educação profissional técnica de nível médio, de educação profissional tecnológica e de graduação e pós-graduação, no mínimo, 10% (dez por cento) de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência.

§ 1º No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas aos demais estudantes.

§ 2º Os cursos mencionados neste artigo não poderão excluir o acesso da pessoa com deficiência, sob quaisquer justificativas baseadas na deficiência.

§ 3º Quando não houver exigência de processo seletivo, é assegurado à pessoa com deficiência atendimento preferencial na ocupação de vagas nos cursos mencionados no caput deste artigo.”

Razões do veto

Apesar do mérito da proposta, ela não trouxe os contornos necessários para sua implementação, sobretudo a consideração de critérios de proporcionalidade relativos às características populacionais específicas de cada unidade da Federação onde será aplicada, aos moldes do previsto pela Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. Além disso, no âmbito do Programa Universidade para Todos - PROUNI o governo federal concede bolsas integrais e parciais a pessoas com deficiência, de acordo com a respectiva renda familiar.

O Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso II do art. 32

“II - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas que considerem os princípios do desenho universal;”

Razões do veto

Da forma ampla como prevista, a medida poderia resultar em aumento significativo dos custos de unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de inviabilizar alguns empreendimentos, sem levar em conta as reais necessidades da população beneficiada pelo Programa. Além disso, no âmbito do próprio Minha Casa, Minha Vida, é previsto mecanismo para garantia da acessibilidade das unidades habitacionais, inclusive com as devidas adaptações ao uso por pessoas com deficiência.

Art. 154 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), alterado pelo art. 109 do projeto de lei

“‘Art. 154. ....................................................................

§ 1º ..............................................................................

§ 2º O Centro de Formação de Condutores (CFC) é obrigado, para cada conjunto de 20 (vinte) veículos de sua frota, a oferecer 1 (um) veículo adaptado para o aprendizado de pessoa com deficiência.

§ 3º O veículo adaptado deverá ter, no mínimo, câmbio automático, direção hidráulica, vidros elétricos e comandos manuais de freio e de embreagem.’ (NR)”

Razão do veto

As regras relativas a carros adaptados para fins de aprendizagem e habilitação devem acompanhar as necessidades reais da população, assim como os avanços técnicos. Desta forma, é mais adequado deixar que tal matéria seja regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, nos termos do que prevê o art. 12, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro.

Os Ministérios da Fazenda, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 82

“Art. 82. É assegurado à pessoa com deficiência prioridade na tramitação processual, nos procedimentos judiciais e administrativos em que for parte, interveniente ou terceira interessada e no recebimento de precatórios, em qualquer instância.

§ 1º A prioridade a que se refere este artigo será obtida mediante requerimento acompanhado de prova da deficiência à autoridade judiciária ou administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos.

§ 2º A prioridade estende-se a processos e procedimentos em todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no Poder Judiciário, no Ministério Público e na Defensoria Pública.”

Razão do veto

Ao estabelecer prioridade no pagamento de precatório, o dispositivo contradiz a regra do art. 100 da Constituição, que determina que esses deverão ser pagos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação.

A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 4º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pelo art. 101 do projeto de lei:

“§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência de que trata o inciso II do § 2º deste artigo que exerça atividade remunerada será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora.”

Razões do veto

A proposta reintroduziria medida recentemente revogada, na conversão da Medida Provisória nº 664, de 2014 - Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que realizou ajustes nas regras previdenciárias. Assim, a sanção da alteração significaria um retrocesso em relação ao texto já em vigor. Além disso, contrariaria o disposto no art. 12, inciso III, alínea ‘c’, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que veda o aproveitamento do número de dispositivo revogado.

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior solicitou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Caput, incisos e § 4º do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterados pelo art. 101 do projeto de lei

“Art. 93. As empresas com 50 (cinquenta) ou mais empregados são obrigadas a preencher seus cargos com pessoas com deficiência e com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:

I - de 50 (cinquenta) a 99 (noventa e nove) empregados, 1 (um) empregado;

II - de 100 (cem) a 200 (duzentos) empregados, 2% (dois por cento) do total de empregados;

III - de 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) empregados, 3% (três por cento) do total de empregados;

IV - de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados, 4% (quatro por cento) do total de empregados;

V - mais de 1.000 (mil) empregados, 5% (cinco por cento) do total de empregados.”

“§ 4º O cumprimento da reserva de cargos nas empresas entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados passará a ser fiscalizado no prazo de 3 (três) anos.”

Razões dos vetos

Apesar do mérito da proposta, a medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo, especialmente para empresas de mão-de-obra intensiva de pequeno e médio porte, acarretando dificuldades no seu cumprimento e aplicação de multas que podem inviabilizar empreendimentos de ampla relevância social.

O Ministério da Fazenda, acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:

Art. 106

“Art. 106. A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º ........................................................................

.......................................................................................

IV - pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

............................................................................’ (NR)

‘Art. 2º A isenção do IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo:

I - tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos; ou

II - tiver sido roubado ou furtado ou sofrido sinistro que acarrete a perda total do bem.

Parágrafo único. O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se inclusive às aquisições realizadas antes de 22 de novembro de 2005.’ (NR)

‘Art. 5º .........................................................................

Parágrafo único. O imposto não incidirá sobre acessórios que, mesmo não sendo equipamentos originais do veículo adquirido, sejam utilizados para sua adaptação ao uso por pessoa com deficiência.’ (NR)”

Razão do veto

A medida traria ampliação dos beneficiários e das hipóteses de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o que resultaria em renuncia de receita, sem apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, em violação ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2015