Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.978, DE 2 DE ABRIL DE 2013

(Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022)   Vigência

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Autoriza a concessão de bônus de adimplência para operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos Municípios da área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º-A da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA:

Art.1º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a definir bônus de adimplência de até oitenta por cento sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento das operações de crédito rural de custeio e investimento contratadas, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, nos Municípios da área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O bônus de que trata o caput somente se aplica às parcelas com vencimento em 2012, 2013 e 2014 prorrogadas nas condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2013 - Edição extra