Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012, que estabelece normas especiais para as compras, as contratações e o desenvolvimento de produtos e sistemas de defesa, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta dispositivos da Lei nº 12.598, de 22 de março de 2012.
Parágrafo único. O Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa - RETID, disposto na Lei nº 12.598, de 2012, será regulamentado por ato específico.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MISTA DA INDÚSTRIA DE DEFESA
Art. 2º Fica criada a Comissão Mista da Indústria de Defesa – CMID, tendo por finalidade assessorar o Ministro de Estado da Defesa em processos decisórios e em proposições de atos relacionados à indústria nacional de defesa.
§ 1º A CMID tem as seguintes atribuições:
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicos e privados relacionadas à base industrial de defesa;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de bens, serviços, obras ou informações nos termos do
inciso I do
caput
do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012,
como Produto de Defesa - PRODE;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa as classificações de conjunto inter-relacionado ou interativo de Produto de Defesa como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
V - propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do
inciso II do
caput
do art. 2
º da Lei nº 12.598, de 2012
;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
VI - propor ao Ministro de Estado da Defesa o credenciamento de Empresa de Defesa como Empresa Estratégica de Defesa, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
VII - propor ao Ministro de Estado da Defesa políticas e orientações sobre processos de aquisição, importação e financiamento de que tratam os arts. 3º , 4º e 6º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
VIII - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE
.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
§
2º A CMID é composta por:
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
I - quatro representantes da Administração Central do Ministério da
Defesa;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
II - um representante do Comando da Marinha; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III - um representante do Comando do Exército; e (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - um representante do Comando da Aeronáutica. (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
V - um representante do Ministério da Fazenda (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
VI - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
VII - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação; e
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 3º Os participantes da CMID deverão ser oficiais-generais ou, no caso de servidores civis, ocupantes de cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
, no mínimo, de nível 101.5, podendo o membro suplente ser ocupante de cargo em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS
, no mínimo, de nível 101.4.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 4º A CMID poderá convidar para suas reuniões, em caráter extraordinário, representantes de outros órgãos e entidades públicos e privados. (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 5º A CMID poderá criar subcomissões temáticas constituídos por órgãos e entidades públicos e privados com o objetivo, entre outros, de: (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados; (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III - estudar e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das Empresas Estratégicas de Defesa - EED. (Revogado pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Art. 2º-A Compete à CMID: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I - propor e coordenar estudos relativos à política nacional da indústria de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II - promover a integração entre o Ministério da Defesa e órgãos e entidades públicas e privadas relacionadas à base industrial de defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III - emitir parecer e propor ao Ministro de Estado da Defesa a classificação: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
a) de bens, de serviços, de obras ou de informações como Produto de Defesa - PRODE, nos termos do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
b) de PRODE como Produto Estratégico de Defesa - PED, nos termos do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
c) de conjunto inter-relacionado ou interativo de PRODE como Sistema de Defesa - SD, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - propor ao Ministro de Estado da Defesa: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
a) o credenciamento de empresa de defesa como Empresa Estratégica de Defesa - EED, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
b) políticas e orientações sobre os processos de aquisição, de importação e de financiamento de que tratam os art. 3º, art. 4º e art. 6º da Lei nº 12.598, de 2012 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
V - apreciar e emitir parecer sobre os Termos de Licitação Especial - TLE. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Parágrafo único. O regimento interno da CMID será elaborado pela Comissão e aprovado pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Art. 2º-B A CMID é composta por representantes dos seguintes órgãos: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I - quatro representantes da administração central do Ministério da Defesa, dentre os quais o Presidente; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II - um representante do Comando da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III - um representante do Comando do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - um representante do Comando da Aeronáutica; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
V - um representante do Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
VI - um representante do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 1º Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 2º Os membros titulares deverão ser oficiais-generais ou, se civis, servidores ocupantes de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou de Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE equivalente ou superior ao nível 5, e os suplentes poderão ser servidores ocupantes de DAS ou de FCPE equivalente ou superior ao nível 4. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 3º Os membros da CMID e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 4º Poderão participar das reuniões da CMID, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Art. 2º-C A CMID se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que houver necessidade, por meio de convocação de seu Presidente. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 1º O quórum de reunião da CMID é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples de seus representantes titulares, em votação aberta e justificada. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente da CMID terá o voto de qualidade em caso de empate. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
§ 3º As reuniões cujos membros se encontrem em entes federativos diversos serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Art. 2º-D A CMID poderá instituir subcomissões temáticas com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I - estabelecer fluxo de troca de informações e experiências entre o empresariado do setor de defesa e os membros dos órgãos públicos; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II - analisar e aprofundar estudos e propor soluções para os assuntos apresentados; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III - elaborar estudos e recomendar a propositura, aos órgãos governamentais, de iniciativas de política econômico-financeira para instituir condições especiais de acesso das empresas estratégicas de defesa a financiamento no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - acompanhar os impactos dos mecanismos de financiamento na estrutura financeira das EED. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Art. 2º-E As subcomissões temáticas: (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
I - serão compostas na forma de ato da CMID; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
II - não poderão ter mais de seis membros; (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
IV - estão limitadas a quatro operando simultaneamente. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Parágrafo único. Poderão participar das subcomissões temáticas representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, em razão da matéria em discussão. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)
Art. 2º-F A Secretaria-Executiva da CMID será exercida pelo Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa do Ministério da Defesa. (Incluído pelo Decreto nº 9.857, de 2019)