MENSAGEM Nº 357, DE 8 DE AGOSTO DE 2012.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 50, de 2012 (nº 2.844/11 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército”.
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
“b) pelas suas dimensões ou natureza, prejudiquem a camuflagem e comprometam as operações militares;”
“IV - no ato da matrícula não poderá ser casado ou ter constituído união estável e não poderá possuir dependente nem outros encargos de família para ingresso no Curso Preparatório de Cadetes; nos cursos de Formação de Oficiais das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência; e no Curso de Formação de Sargentos das diversas Qualificações Militares, assim permanecendo durante todo o período em que estiver vinculado ao respectivo órgão de formação.”
“O estado civil não pode ser fator que, por si só, seja suficiente para a exclusão de candidato de concurso público. Quanto à apresentação de tatuagens, o discrímen só se explica se acompanhado de parâmetros razoáveis ou de critérios consistentes para sua aplicação.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.2012