MEDIDA PROVISÓRIA Nº 559, DE 2 DE MARÇO DE 2012.
Convertida na Lei nº 12.688, de 2012 |
Autoriza a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS a adquirir participação na Celg Distribuição S.A. - CELG D e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS autorizada a adquirir o controle acionário da Celg Distribuição S.A. - CELG D.
Parágrafo único. A ELETROBRAS adquirirá, no mínimo, cinquenta e um por cento das ações ordinárias com direito a voto.
Art. 2º A Lei nº 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15.... ..................................................................
§ 1º A ELETROBRAS, diretamente ou por meio de suas subsidiárias ou controladas, poderá associar-se, com ou sem aporte de recursos, para constituição de consórcios empresariais ou participação em sociedades, com ou sem poder de controle, no Brasil ou no exterior, que se destinem direta ou indiretamente à exploração da produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica sob regime de concessão ou autorização.
.............................................................................................
§ 4º Fica autorizada a dispensa de procedimento licitatório para a venda à ELETROBRAS de participação acionária em empresas relacionadas ao seu objeto social”. (NR)
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 11.651, de 7 de abril de 2008.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Edison Lobão
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2012 - Edição extra