Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00070/2011 - MF/MDIC/MCT

Brasília, 18 de maio de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência Proposta de Medida Provisória que altera o artigo 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir o “Tablet PC” produzido no país, conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo, no Programa de Inclusão Digital, o qual reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo dos seguintes bens de informática:

a. Unidades de processamento digital de pequena capacidade com valor FOB inferior a US$ 12.500 (doze mil e quinhentos dólares);

b. Máquinas automáticas de processamento digital, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com tela (écran) de área superior a 140cm 2 e inferior a 560cm 2 ( laptops );

c. Máquinas automáticas de processamento de dados, contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital, uma unidade de saída por vídeo, um teclado e um mouse ( desktops );

d. Teclados e mouses;

e. Modens (incluído pela Medida Provisória nº 517 de 2010).

2. A adaptação proposta à legislação faz-se necessária tendo em vista o grande dinamismo da indústria de informática que, em curto espaço de tempo, introduz novos produtos, a exemplo dos “Tablets PC”. O acelerado ritmo de inovação tecnológica que caracteriza essa indústria requer, também, por parte do Executivo e Legislativo, celeridade em modificar a estrutura tributária, de forma a garantir a consecução dos objetivos do Programa de Inclusão Digital de reduzir os custos para o consumidor de produtos básicos de informática.

3. Os “Tablets PC” têm sido crescentemente utilizados para fins pessoais, profissionais e educacionais, como importante ferramenta para o aumento da produtividade das empresas, difusão da informação e do conhecimento, todos elementos indispensáveis à inserção do País na economia global, ao aumento da competitividade e, portanto, ao crescimento sustentável.

4. Vale ressaltar que apenas os “Tablets PC” produzidos no país conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo usufruirão do benefício, o que, dado o tamanho de nosso mercado interno e as perspectivas de seu crescimento, implica considerável incentivo para a atração de indústrias fabricantes desse produto ao País, com consequente geração de emprego e renda.

5. Para comprovar tal requisito nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo

6. A inclusão dos “Tablets PC” no Programa de Inclusão Digital, aliada aos demais incentivos em vigor, visa à elevação da taxa de investimento e de inovação, ao aumento da produtividade, ao fortalecimento do setor produtivo e ao equilíbrio do balanço e pagamentos, fatores indispensáveis à consolidação do desenvolvimento econômico.

7. A medida vem somar-se a vários outros incentivos à indústria de tecnologia de informação, como, por exemplo, aqueles concedidos por meio da “Lei de Informática” (Leis nº 11.077/04, 8.248/91, 8.387/91 e 10.176/01), do PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Lei nº 11.484/07 e Decreto nº 6.233/07), e da própria Lei nº 11.196/05 que instituiu o REPES - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação, além de conceder amplos incentivos tributários às empresas que se dediquem à pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica.

8. Os países que avançam mais rapidamente rumo ao desenvolvimento buscam induzir, por meio de políticas públicas, a consolidação de seus parques industriais de alta tecnologia, por serem indutores de inovação e competitividade. Esses países concorrem com o Brasil não apenas por meio de seus produtos nos mercados internacional e doméstico, mas também na atração de investimentos estrangeiros.

9. O incentivo à produção nacional faz-se urgente e relevante considerando que conjuntura internacional adversa aliada à robustez da economia brasileira tem contribuído para a apreciação de nossa moeda e para o aumento da participação de bens importados no mercado doméstico, notadamente bens de informática.

10. Com relação ao art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, cabe informar que a renúncia de receita decorrente do disposto nesta Medida Provisória será de R$ 6,06 milhões (seis milhões e sessenta mil reais) ao ano.

11. O impacto da presente medida para o ano-calendário de 2011 deverá ser absorvido pela estimativa de acréscimo de receita advinda do aumento de arrecadação decorrente da edição do Decreto nº 7.457, de 6 de abril de 2011, remanescente da compensação efetuada com a estimativa de renúncia da Medida Provisória nº 529, de 25 de março de 2011.

12. Para os anos de 2012 e 2013, a renúncia fiscal será considerada na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais, previstas no anexo próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, para os referidos anos.

13. São essas, Senhora Presidenta, as razões que fundamentam a proposição desta Medida Provisória que submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Aloizio Mercadante Oliva

Alessandro Golombiewski Teixeira