|
Presidência
da República |
LEI Nº 12.216, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
Altera os arts. 1o, 11, 16 e 17 e acrescenta os arts. 7o-A e 7o-B à Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, que dispõe sobre a reestruturação dos Corpos e Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 11, 16 e 17 da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o .......................................................
......................................................
VII - Quadro Suplementar; e
VIII - Corpo de Oficiais da Reserva da Marinha - CORM.” (NR)
“Art. 11. ........................................................
I - Oficiais Generais: 87 (oitenta e sete);
II - Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos: 10.620 (dez mil, seiscentos e vinte).
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado).
§ 1o (Revogado).
§ 2o .....................................................
.................................................
VIII - os Aspirantes da Escola Naval e os alunos do Colégio Naval, cujos efetivos serão regulados pelo Comandante da Marinha, de modo a atender às necessidades dos postos iniciais dos diversos Corpos e Quadros.
§ 3o Os limites de efetivos estabelecidos na lei específica que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas poderão ser excedidos, respeitado o total fixado no inciso II do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 16. ...............................................
...................................................
IV - Corpo de Praças da Reserva da Marinha - CPRM.
................................................. ” (NR)
“Art. 17. O efetivo das praças da Marinha tem o limite de 69.800 (sessenta e nove mil e oitocentos).
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1o Os efetivos, por graduações, para os diferentes Corpos e Quadros de Praças são distribuídos anualmente pelo Comandante da Marinha.
§ 2o ......................................................
..................................................
IV - as praças incorporadas para a prestação do Serviço Militar;
V - as praças componentes da reserva da Marinha quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha; e
VI - os Alunos da Escola de Formação de Sargentos, os Grumetes, os Aprendizes-Marinheiros e os Alunos do Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.
§ 3o As praças componentes da reserva da Marinha, quando convocadas, designadas ou mobilizadas para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídas no CPRM.” (NR)
Art. 2o A Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7o-A e 7o-B:
“Art. 7o- A. Os Almirantes-de-Esquadra nomeados Ministros do Superior Tribunal Militar são transferidos para o Quadro Suplementar.”
“Art. 7o-B. Os Oficiais componentes da reserva da Marinha, quando convocados, designados ou mobilizados para o Serviço Ativo da Marinha, são incluídos no CORM.”
Art. 3o A criação dos cargos, postos e graduações previstos nesta Lei fica condicionada a sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, postos e graduações, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverão constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Ficam revogados os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 11 e o seu § 1o da Lei no 9.519, de 26 de novembro de 1997.
Brasília, 11 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Julio Soares de Moura Neto
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2010