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Presidência da República |
DECRETO Nº 7.070, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
Revogado pelo Decreto nº 9.962, de 2019 |
Dispõe sobre a composição e as competências do Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN e sobre a forma de integralização de cotas da União no Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.786, de 25 de setembro de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO DE
GARANTIA PARA A CONSTRUÇÃO NAVAL - CPFGCN
Seção I
Da
Composição
Art. 1o O Comitê de Participação no Fundo de Garantia para a Construção Naval - CPFGCN tem por finalidade orientar a atuação da União nas assembléias de cotistas do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN.
Art. 2o O CPFGCN será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Ministério da Fazenda, que o presidirá;
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - Casa Civil da Presidência da República.
§ 1o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros do CPFGCN, indicados pelos titulares dos órgãos referidos neste artigo.
§ 2o Aos membros do CPFGCN não cabe qualquer tipo de remuneração pelo desempenho de suas funções.
§ 3o O CPFGCN contará com a assessoria técnica prestada pela instituição financeira administradora do FGCN, que poderá contratar consultoria independente.
Seção II
Da
Competência
I - examinar o estatuto e o regulamento do FGCN, nos termos do § 2o do art. 3o da Lei no 11.786, de 25 de setembro de 2008, bem como suas respectivas propostas de alteração, antes da apreciação pela assembléia de cotistas;
II - avaliar e propor as diretrizes e condições gerais de operação do FGCN;
III - acompanhar e propor medidas para o equilíbrio econômico-financeiro do FGCN e sua situação atuarial;
IV - acompanhar as medidas adotadas pela administradora do FGCN;
V - acompanhar o desempenho do FGCN, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VI - examinar os relatórios de auditorias interna e externa do FGCN;
VII - examinar a prestação de contas e os balanços anuais, bem como as demais demonstrações financeiras, a partir dos relatórios elaborados pela administradora;
VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
IX - propor políticas e diretrizes para gestão do FGCN;
X - elaborar atas de suas reuniões, contendo as orientações à atuação da União nas assembléias de cotistas do FGCN; e
XI - propor a integralização
de cotas adicionais para o aumento da capacidade de prestação de garantia do
FGCN.
Seção III
Da
Competência do Presidente
Art. 4o Compete ao Presidente do CPFGCN, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Comitê, convocar e presidir as reuniões.
Seção IV
Das
Reuniões
I - ordinariamente, uma vez a cada trimestre, salvo se não houver objeto que justifique a reunião; e
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente, em decorrência de requerimento de qualquer membro, ante a relevância da matéria.
§ 1o As reuniões ordinárias serão realizadas em data, hora e local designados com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 2o As reuniões do CPFGCN serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.
Seção V
Das
Orientações
Art. 6o O CPFGCN deliberará mediante orientações constantes das atas de reunião.
§ 1o Ao Presidente do CPFGCN, nos casos de urgência e relevante interesse, é conferida a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Comitê, ad referendum do colegiado.
§ 2o As deliberações ad referendum do CPFGCN deverão
ser submetidas pelo Presidente ao colegiado, em reunião a ser realizada no prazo
de quinze dias a partir da publicação dessas deliberações.
Art. 7o As deliberações do CPFGCN que aprovem o seu regimento interno e suas alterações deverão ocorrer por unanimidade.
Parágrafo único. O regimento interno poderá estabelecer que outras decisões, além das previstas no caput, deverão ser tomadas por unanimidade.
Seção VI
Da
Secretaria-Executiva
Art. 8o O CPFGCN contará com uma Secretaria-Executiva, que dará o apoio administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
Art. 9o A Secretaria do Tesouro Nacional atuará como Secretaria-Executiva do CPFGCN.
Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva:
I - promover o apoio e os meios necessários à execução dos trabalhos do CPFGCN;
II - preparar as reuniões do CPFGCN;
III - acompanhar a implementação das recomendações, deliberações e diretrizes fixadas pelo CPFGCN;
IV - elaborar minutas de atas das reuniões do CPFGCN; e
V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CPFGCN.
Seção VII
Da Câmara Consultiva Técnica
Art. 10. O CPFGCN contará
com uma Câmara Consultiva Técnica, que será responsável pela preparação das
orientações a serem submetidas previamente à apreciação do Comitê.
(Revogado pelo
Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 1o A Câmara Consultiva Técnica será integrada por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado: (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
I - Ministério da Fazenda; (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
III - Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 2o Compete à Câmara Consultiva Técnica auxiliar o CPFGCN no desempenho das atribuições previstas no art. 3o, bem como exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Comitê. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 3o O funcionamento da Câmara Consultiva Técnica será disciplinado no regimento interno do CPFGCN. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 4o Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda designar os membros da Câmara Consultiva Técnica, indicados pelos titulares dos órgãos referidos no § 1o. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
§ 5o A função de membro da Câmara Consultiva Técnica não será remunerada, mas considerada prestação de serviço público relevante. (Revogado pelo Decreto nº 9.305, de 2018)
CAPÍTULO II
DA INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELA UNIÃO
Art. 11. Ficam desvinculadas do Fundo Nacional de Desestatização - FND, de que trata a Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, as ações mencionadas nos Anexos I e V deste Decreto.
Art. 12. Ficam desvinculadas do Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal - FAD, de que trata a Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, as ações mencionadas no Anexo II deste Decreto.
Art. 13. Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto nº 5.411, de 6 de abril de 2005, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o artigo 16 da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Parágrafo único. As informações constantes do Anexo III deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto nº 5.411, de 2005.
Art. 14. Fica autorizada a integralização de cotas no FGCN mediante transferência das ações de propriedade da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações minoritárias e a participações excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1o A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter a metodologia de cálculo do valor de subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
§ 2o A transferência de que trata o § 1o contemplará as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações que venham a ocorrer após a publicação deste Decreto.
§ 3o A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
§ 4o Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nos atos de transferência das ações nominativas não escriturais, mediante solicitação da administradora do FGCN.
§ 5o No caso de ações escriturais, caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência junto à entidade custodiante.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.1.2010
Ações a serem desvinculadas do FND e disponibilizadas para capitalização no FGCN.
EMPRESAS |
AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE |
QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL |
ON |
30.000.000 |
Ações a serem desvinculadas do FAD e disponibilizadas para capitalização no FGCN.
EMPRESAS |
AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE |
QUANTIDADE |
TELEMAR NORTE LESTE |
PNA |
120 |
TIM |
ON |
343 |
PN |
1.886 |
|
VIVO |
ON |
103 |
PN |
121 |
Ações reservadas ao FGP disponibilizadas para capitalização no FGCN
EMPRESAS |
AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE |
QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL |
ON |
15.000.000 |
CELPE |
ON |
38.267 |
PNA |
122.911 |
|
COELBA |
ON |
140.042 |
COMGÁS |
ON |
72.315 |
VALE |
ON |
56.712 |
M&G POLIÉSTER |
ON |
336.285 |
Ações livres disponibilizadas para capitalização no FGCN
EMPRESAS |
AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE |
QUANTIDADE |
AFLUENTE |
ON |
14.538 |
BANESE |
ON |
226 |
BRASIL TELECOM |
ON |
1.562 |
PN |
12.973 |
|
CEEE-D |
ON |
193 |
PN |
302 |
|
CEEE-GT |
ON |
193 |
PN |
302 |
|
CEMAR |
ON |
53.667 |
COELBA |
ON |
5.339 |
CONTAX |
ON |
101 |
PN |
10 |
|
COPASA |
ON |
172 |
COPEL |
PNA |
2.428 |
COSERN |
ON |
65.387 |
PNA |
12.418 |
|
PNB |
12.885 |
|
EMBRATEL |
ON |
3.910.001 |
PN |
2.970.719 |
|
PARANAPANEMA |
ON |
43.556 |
QGN |
PN |
7.961.380 |
RANDON |
ON |
2.520 |
SANTANDER |
PN |
433.357 |
TELEMAR NORTE LESTE |
ON |
69 |
PNA |
1.181 |
|
TELE NORTE CELULAR |
ON |
12 |
PN |
22 |
|
TELE NORTE LESTE |
ON |
2.023 |
PN |
211 |
|
TELESP |
ON |
651 |
PN |
1.204 |
|
TIM |
ON |
4.579 |
PN |
60.179 |
|
TRACTEBEL |
ON |
356 |
VICUNHA TÊXTIL |
PNA |
258 |
PNB |
1.023 |
|
VIVO |
ON |
546 |
PN |
7.132 |
Ações a serem desvinculadas do FND que permanecem na titularidade do Tesouro Nacional
EMPRESAS |
AÇÕES/ ESPÉCIE/ CLASSE |
QUANTIDADE |
BANCO DO BRASIL |
ON |
30.000.000 |
*