Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.854, DE 25 DE MAIO DE 2009.

Revogado pelo Decreto nº 10.986, de 2022  Dispõe sobre o Regulamento da Reserva da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 12 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, no parágrafo único do art. 19 e art. 27 da Lei no 4.375, de 17 de agosto de 1964, na Lei no 5.292, de 8 de junho de 1967, e na Lei no 8.239, de 4 de outubro de 1991, 

DECRETA: 

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DA FINALIDADE E DA DESTINAÇÃO 

Art. 1o  A constituição e a organização da Reserva da Aeronáutica obedecerão às normas estabelecidas neste Decreto, que complementa aquelas constantes dos regulamento das leis sobre o Serviço Militar. 

Art. 2o  A Reserva da Aeronáutica é constituída pelos militares da Reserva Remunerada, pelos cidadãos cujo cumprimento dos dispositivos legais pertinentes ao Serviço Militar e ao Serviço Alternativo vincula-se à Aeronáutica e pelos cidadãos que, em conformidade com a legislação específica, tenham sido incluídos na Reserva da Aeronáutica. 

Art. 3o  A Reserva da Aeronáutica tem por finalidade atender às necessidades de pessoal da Aeronáutica no preparo de seus órgãos operacionais e de apoio, bem como no seu emprego na defesa da Pátria, na garantia da lei e da ordem e na participação em operações de paz, destinando-se:

I - em tempo de paz, em caso de convocação, reinclusão ou designação, a completar os efetivos nas Organizações Militares; e

II - na mobilização ou no decurso da guerra, completar os efetivos de militares nas Organizações Militares e atender às necessidades de pessoal de outros órgãos de interesse da Aeronáutica. 

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO 

Art. 4o  A Reserva da Aeronáutica, para os efeitos de prestação de serviço, é composta de quatro classes:

I - Reserva de 1a Classe (R/1);

II - Reserva de 2a Classe (R/2);

III - Reserva de 3a Classe (R/3); e

IV - Reserva de 4a Classe (R/4). 

§ 1o  O Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica é integrado pelos Oficiais R/1, R/2 e R/3. 

§ 2o  O Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica é integrado pelas Praças R/1 e R/2. 

Art. 5o  A R/1 é constituída pelos militares da Reserva Remunerada. 

§ 1o  A inclusão na R/1 dar-se-á com a transferência do militar de carreira para a Reserva Remunerada ou com o seu retorno à Reserva Remunerada após convocação ou designação para o serviço ativo. 

§ 2o  Poderá ser incluído na Reserva Remunerada, o militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde em grau de recurso ou revisão, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares. 

§ 3o  Ao ser transferido para a Reserva Remunerada, o militar será incluído na reserva do Quadro de Carreira a que pertencia na ativa, no Posto ou na Graduação em que se encontrar. 

Art. 6o  A R/2 é constituída:

I - pelos militares temporários, em serviço ativo decorrente da legislação que trata do Serviço Militar e regulamentação derivada, incluindo este Regulamento, bem como decorrente de legislação específica e pelos integrantes do Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica (QCOA);

II - pelos Oficiais dos Quadros de Carreira, demitidos a pedido ou ex officio, exceto os demitidos por perda de Posto e Patente ou por deserção;

III - pelos militares licenciados do serviço ativo, a pedido ou ex officio, exceto os licenciados a bem da disciplina; e

IV - pelos alunos do Curso de Preparação de Oficiais dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica. 

§ 1o  As Praças R/2 são classificadas em Reservistas de 1a ou 2a Categorias, em conformidade com o estabelecido no Regulamento da Lei do Serviço Militar. 

§ 2o  Quando licenciado do serviço ativo, o cidadão R/2 constituirá Reserva não-Remunerada. 

Art. 7o  A R/3 é constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que, nos termos do Estatuto dos Militares, forem convocados para o serviço na ativa em caráter transitório, nomeados Oficiais e incluídos na Reserva da Aeronáutica, compondo a Reserva não-Remunerada. 

Art. 8o  A R/4 é constituída pelos demais brasileiros não integrantes da R/1, R/2 e R/3, e que, de acordo com a Lei do Serviço Militar, a Lei de Prestação do Serviço Alternativo e seus respectivos regulamentos, estejam em condições de ser convocados para o Serviço Militar ou para o Serviço Alternativo, compondo a Reserva não-Remunerada. 

Parágrafo único.  Os integrantes da R/4, quando convocados para o Serviço Militar, serão incorporados como militares da R/2. 

CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO DO PESSOAL DA RESERVA 

Art. 9o  A formação dos integrantes da R/1 é realizada por meio dos cursos concluídos durante a carreira, bem como dos treinamentos militares realizados ao longo do serviço ativo. 

Art. 10.  A formação militar dos integrantes da R/2 é realizada por meio do Serviço Militar Inicial ou de outras formas e fases de prestação do Serviço Militar, inclusive as decorrentes de convocações posteriores, de aceitação de voluntários e de prorrogação de tempo de serviço. 

Art. 11.  A formação militar de voluntários para compor o Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica como R/2, bem como o seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução é realizada por intermédio dos seguintes estágios:

Art.11. A formação militar de voluntários para compor, como R/2, o Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica e o Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica, e seu aperfeiçoamento, atualização e complementação de instrução é realizada por intermédio dos seguintes estágios:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

I - Estágio de Adaptação e Serviço - EAS;

II - Estágio de Instrução e Serviço - EIS;

III - Estágio de Adaptação Técnico - EAT; e

IV - Estágio de Instrução Técnico - EIT. 

III - Estágio de Adaptação Técnico - EAT;   (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

IV - Estágio de Instrução Técnico - EIT;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

V- Estágio de Adaptação para Praças  - EAP; e  (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

VI - Estágio de Instrução para Praças  - EIP.  (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Art. 12.  O EAS e o EAT destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica, constando de:

Art.12.  O EAS, o EAT, e o EAP destinam-se a adaptar os incorporados às condições peculiares do Serviço Militar e às áreas profissionais em que atuarão no âmbito do Comando da Aeronáutica, e terão as seguintes fases:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

I - 1a fase: adaptação à atividade militar por meio da instrução militar;

II - 2a fase: adaptação à atividade funcional por intermédio do trabalho na respectiva área de atuação profissional; e

III - 3a fase: aprimoramento profissional. 

§ 1o  Para a realização do EAS ou do EAT, o candidato deverá possuir diploma, devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação. 

§ 2o  A duração total do EAS ou do EAT é de doze meses. 

§ 3o  O EAS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em norma específica. 

§ 4o  A convocação para o EAT será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o voluntário tenha menos de trinta e oito anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação. 

§ 5o  Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante-a-Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2a Classe Convocados - QOCon, na respectiva especialidade. 

§ 6o  O EAS ou EAT poderá ser realizado pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento. 

§ 7o  O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior. 

§ 2o Para a realização do EAP, o candidato deverá possuir diploma de conclusão do nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e pertencer a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, nos termos disciplinados nas instruções reguladoras dos quadros e no aviso de convocação.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 3o  duração total do EAS, do EAT e do EAP é de doze meses.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 4o O EAS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em norma específica.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 5º O EAT destina-se aos demais profissionais de nível superior.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 6º O EAP destina-se aos profissionais de nível médio.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 7º A convocação para o EAT e o EAP será atendida em caráter voluntário, condicionada a que o candidato possua até quarenta e cinco anos de idade, tendo como referência o dia 31 de dezembro do ano da sua incorporação.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 8º Ao ser incorporado para realização do EAS ou EAT, o convocado, como militar temporário, será declarado Aspirante a Oficial do Quadro de Oficiais da Reserva de 2ª Classe Convocados - QOCon, em sua especialidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 9º  Ao ser incorporado para a realização do EAP, o convocado, como militar temporário, será declarado Terceiro-Sargento do Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados - QSCon, em sua especialidade. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 10. O EAS, o EAT e o EAP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.  (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Art. 13.  O EIS ou EIT destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada no EAS ou EAT, bem como preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, pertinentes às áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica. 

§ 1o  Para a realização do EIS ou EIT, o oficial deverá ter concluído todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento. 

§ 2o  O integrante da R/2, na Reserva não-Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS ou EAT com aproveitamento, poderá realizar o EIS ou EIT, observado o disposto no art. 31. 

Art.13. O EIS, o EIT e o EIP destinam-se a atualizar e a complementar a instrução ministrada, respectivamente, no EAS, no EAT e no EAP, e a preencher, em caráter temporário, as lacunas existentes na estrutura das Organizações Militares, em áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 1º Para a realização do EIS, do EIT ou do EIP, o militar deverá ter concluído todas as fases, respectivamente, do EAS, do EAT ou do EAP com aproveitamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 2º O integrante da R/2, na Reserva não Remunerada, voluntário, que anteriormente tenha realizado todas as fases do EAS, do EAT ou do EAP, com aproveitamento, poderá realizar o EIS, o EIT ou o EIP, observado o disposto no art. 31.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 3o  Poderão realizar o EIS ou EIT, também, Oficiais da Reserva de 2a Classe da Marinha e do Exército, com o posto máximo de Primeiro-Tenente, voluntários, possuidores de diploma devidamente registrado, de Curso Superior de Graduação (bacharel, licenciatura ou tecnólogo) em área necessária ao Comando da Aeronáutica, emitido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observado o disposto no art. 31. 

§ 4o  Os Oficiais da Reserva de 2a Classe, referidos no § 3o, ao ser convocados, serão incorporados, com o posto que possuírem, como militares temporários, no QOCon, na respectiva especialidade, para a realização do EIS ou EIT. 

§ 5o  A duração total do EIS e do EIT é de doze meses. 

§ 6o  O EIS e o EIT poderão ser realizados pelas mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento. 

§ 7o  O EIS destina-se aos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários, conforme disposto em legislação específica. 

§ 8o  O EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior. 

§ 5º Poderão realizar o EIP Sargentos da Reserva de 2ª Classe da Marinha e do Exército, com a graduação de Terceiro-Sargento, voluntários, que possuam diploma de conclusão de curso de nível médio, devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, pertencentes a categorias profissionais de nível médio, em área necessária ao Comando da Aeronáutica, observado o disposto no art. 31. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 6º Os Sargentos da Reserva de 2ª Classe, referidos no § 5º do art. 13, ao serem convocados, serão incorporados com a graduação de Terceiro-Sargento, como militares temporários, no QSCon, na respectiva especialidade, para realização do EIP.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 7º  A duração total do EIS, do EIT e do EIP é de doze meses. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 8º O EIS, o EIT e o EIP poderão ser realizados por mulheres, voluntárias, que atendam aos requisitos estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 9º O EIS destina-se aos médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, conforme disposto em legislação específica.   (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 10. O EIT destina-se aos demais profissionais de nível superior.   (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

§ 11. O EIP destina-se aos profissionais de nível médio.  (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Art. 14.  A formação militar dos integrantes da R/3, aperfeiçoamento, atualização, complementação de instrução, quando aplicável, bem como a duração do Serviço Militar e Posto, dada à especificidade da condição prevista no Estatuto dos Militares, serão estabelecidos por ocasião do ato de inclusão exarado pelo Comandante da Aeronáutica. 

§ 1o  Na determinação da duração do Serviço Militar, deverá ser observado o disposto no art. 31. 

§ 2o  O convocado R/3, como militar temporário, será incorporado no Posto compatível, conforme determinado pelo Comandante da Aeronáutica, do Quadro de Oficiais da Reserva 3a Classe Convocados (QOCon3), na respectiva especialidade. 

Art. 15.  Os integrantes da R/4 não estarão sujeitos à formação militar. 

§ 1o  Caso aplicável, a formação específica daqueles que optarem pela prestação do Serviço Alternativo será disposta em regulamentação própria. 

§ 2o  Nos casos possíveis de convocação para o Serviço Militar, o integrante da R/4 será incorporado como militar R/2, passando a integrar a Reserva de 2a Classe. 

CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR 

Art. 16.  Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da Reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária. 

Parágrafo único.  O processo para a designação para o serviço ativo, mencionada no caput, é absorvido pelos procedimentos previstos para a convocação de voluntários, referida no art. 17, inciso IV e § 2o

Art. 17.  Os integrantes da Reserva serão convocados de acordo com a legislação e a regulamentação que tratam do Serviço Militar para:

I - exercícios de apresentação da Reserva;

II - exercícios militares, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos militares;

III - prestação de Serviço Militar e complementação de instrução recebida;

IV - complementação, atualização e aperfeiçoamento da instrução, paralelamente ao atendimento a outras necessidades das atividades de apoio da Aeronáutica, em categorias profissionais de nível superior, por intermédio do preenchimento temporário, em tempo de paz, de claros existentes na estrutura das Organizações Militares, pertinentes às áreas profissionais necessárias à Instituição;

IV - complementação, atualização e aperfeiçoamento da instrução, paralelamente ao atendimento a outras necessidades das atividades de apoio da Aeronáutica, em categorias profissionais de nível superior ou médio, por intermédio do preenchimento temporário, em tempo de paz, de claros existentes na estrutura das Organizações Militares, em áreas profissionais necessárias ao Comando da Aeronáutica;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

V - convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, ou, ainda, em caso de calamidade pública; e

VI - atender à mobilização. 

§ 1o  As convocações previstas neste artigo serão realizadas, compulsória ou voluntariamente, de acordo com a legislação que trata do Serviço Militar e a regulamentação derivada, incluindo este Regulamento. 

§ 2o  A convocação prevista no inciso IV, de caráter voluntário, é efetivada por intermédio da designação do voluntário para o serviço ativo, em caráter transitório, para realização dos estágios elencados no art. 11. 

§ 3o  As convocações previstas nos incisos V e VI competem ao Presidente da República e, nos demais casos, ao Comandante da Aeronáutica. 

§ 4o  Os componentes da Reserva não-Remunerada que forem convocados para o Serviço Militar serão submetidos a novo processo de seleção. 

Art. 18.  Na situação prevista no inciso II do art. 3o, serão convocados os integrantes da R/1 e R/2, nesta ordem. 

Parágrafo único.  Os integrantes da R/3 e R/4 serão convocados no caso de existir necessidades específicas que demandem os seus serviços. 

Art. 19.  O voluntário, candidato à designação para o serviço ativo, deverá:

I - apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, anexando o diploma de conclusão do curso profissional de nível superior, na área de sua capacitação, necessária ao Comando da Aeronáutica;

II - apresentar, se do sexo masculino, comprovação de regularidade com o Serviço Militar, na forma estabelecida no Regulamento da Lei do Serviço Militar;

III - apresentar comprovação de regularidade com as obrigações eleitorais;

IV - submeter-se a processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e regulamentação que tratam do Serviço Militar; e

V - ser designado para incorporação, a fim de realizar um dos estágios elencados no art. 11 deste Regulamento, conforme o seu histórico em relação ao Serviço Militar. 

Art. 19. O voluntário, candidato à designação para o serviço ativo no QOCon ou no QSCon, deverá:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

I - se candidato ao QOCon, apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica,  anexando o diploma de conclusão do curso profissional de nível superior, na área de sua capacitação, necessária ao Comando da Aeronáutica;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

II - se candidato ao QSCon, apresentar requerimento ao Comandante da Aeronáutica, anexando o diploma de conclusão do curso de nível médio e a documentação que comprove sua habilitação em área profissional necessária ao Comando da Aeronáutica;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

III - apresentar, se do sexo masculino, comprovação de regularidade com o Serviço Militar, na forma estabelecida no Regulamento da Lei do Serviço Militar;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

IV - apresentar comprovação de regularidade com as obrigações eleitorais;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

V - submeter-se a processo seletivo, na forma estabelecida na legislação e na regulamentação que tratam do Serviço Militar; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

VI - ser designado para incorporação, a fim de realizar um dos estágios elencados no art. 11 deste Regulamento, conforme o seu histórico em relação ao Serviço Militar.  (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Parágrafo único.  A convocação e conseqüente designação para o serviço ativo ocorrerá em função da necessidade do Comando da Aeronáutica em relação à área profissional do voluntário. 

Art. 20.  A seleção dos voluntários para incorporação como militar R/2 será regional, de acordo com as áreas de jurisdição de cada Comando Aéreo Regional. 

Art. 21.  A incorporação para prestar o Serviço Militar Inicial como militares R/2, nos graus hierárquicos estabelecidos na legislação e na regulamentação que tratam do Serviço Militar, será realizada de acordo com as prescrições estabelecidas no Plano Geral de Convocação, nas Instruções Complementares de Convocação e nos Planos Regionais de Convocação expedidos pelos Comandos Aéreos Regionais. 

Art. 22.  A incorporação à Aeronáutica de voluntários para prestar Serviço Militar, em caráter temporário, será feita:

Art. 22.  A incorporação à Aeronáutica de voluntários para prestar Serviço Militar, em caráter temporário, no QOCon ou no QSCon, será feita:  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

I - como Aspirante-a-Oficial, quando incorporado para realização do EAS ou do EAT; e

II - no Posto que já possuía, quando o incorporado for Oficial R/2 da Aeronáutica ou de outra Força, designado para realizar o EIS ou o EIT. 

II - como Terceiro-Sargento, quando incorporado para a realização do EAP;  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

III - no posto que já possuía, quando o incorporado for Oficial R/2 da Aeronáutica ou de outra Força, designado para realizar o EIS ou o EIT; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

IV - na graduação de Terceiro-Sargento, quando o incorporado for Terceiro-Sargento R/2 da Aeronáutica ou de outra Força, designado para realizar o EIP.  (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Art. 23.  A antigüidade dos incorporados será definida:

I - caso incorporado no Posto que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e

I - caso incorporado no posto ou graduação que já possuía, pelo seu tempo de efetivo serviço prestado anteriormente no respectivo posto ou graduação até a data do desligamento decorrente do ato de sua exclusão do serviço ativo da Aeronáutica ou de outra Força, conforme documentos comprobatórios apresentados pelo militar; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

II - em função de sua classificação no processo seletivo e após os militares que, na mesma data, estejam sendo incorporados na forma do inciso I. 

Art. 24.  Os convocados, selecionados e designados para incorporação, deverão apresentar-se à Organização Militar que lhe for designada, dentro do prazo estabelecido. 

Parágrafo único.  Quando a apresentação não puder ocorrer por motivo de saúde comprovado, tal fato deverá ser comunicado pelo convocado ou por pessoa por ele credenciada, dentro do prazo de apresentação, à autoridade militar mais próxima. 

Art. 25.  O convocado, selecionado e designado para incorporação, que não se apresentar à Organização Militar que lhe foi designada dentro do prazo estipulado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, será declarado insubmisso e sofrerá as sanções previstas na legislação que trata do Serviço Militar. 

Art. 26.  A Organização Militar da Aeronáutica que incorporar componente da Reserva de outra Força comunicará o fato ao respectivo Distrito Naval ou Região Militar, encaminhando o documento comprobatório de situação militar apresentado. 

Parágrafo único.  O incorporado referido no caput passará a compor a Reserva da Aeronáutica. 

Art. 27.  Quando convocados, nos termos da legislação que trata do Serviço Militar ou para atender a uma mobilização, os integrantes da R/2 que concluíram o EAS ou o EAT estarão habilitados para exercer atividades em suas áreas de especialização, até o posto de Primeiro-Tenente. 

Art. 27. Quando convocados, nos termos da legislação que trata do Serviço Militar ou para atender a uma mobilização, os integrantes da R/2 que concluíram o EAS ou o EAT estarão habilitados para exercer atividades em suas áreas de especialização, até o posto de Primeiro-Tenente, e aqueles que concluíram o EAP estarão habilitados para exercer, como Terceiro-Sargento, atividades em sua área de especialização.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Art. 28.  Instruções complementares a este Regulamento, sobre a convocação e a designação de voluntários para o serviço ativo, em caráter temporário, para realizar o EAS, o EAT, o EIS e o EIT, serão expedidas pelo Comandante da Aeronáutica. 

Art. 28. Instruções complementares a este Regulamento, sobre a convocação e a designação de voluntários para o serviço ativo, em caráter temporário, para realizar o EAS, o EIS, o EAT, o EIT, o EAP e o EIP serão expedidas pelo Comandante da Aeronáutica.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Art. 29.  O Comandante da Aeronáutica, de acordo com a necessidade da Força, estabelecerá, anualmente, por especialidade, os efetivos para realização do EAS, do EAT, do EIS e do EIT. 

Art. 29. O Comandante da Aeronáutica, conforme a necessidade da Força, estabelecerá, anualmente, por especialidade, os efetivos para realização do EAS, do EIS, do EAT, do EIT, do EAP e do EIP.  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

CAPÍTULO V
DA PRORROGAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
 

Art. 30.  Observadas a legislação e a regulamentação que tratam do Serviço Militar, bem assim as instruções expedidas pelo Comandante da Aeronáutica, e condicionado à necessidade do Comando da Aeronáutica, poderão ser concedidas, caso o interessado requeira, prorrogações do tempo de serviço:

I - sob a forma de EIS ou de EIT, aos Oficiais R/2; e

II - sob a forma de engajamento ou reengajamento, às Praças R/2 incorporadas que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, conforme disposto no Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica. 

II - sob a forma de reengajamento para realizar o EIP, aos Terceiros-Sargentos R/2; e  (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

III - sob a forma de engajamento ou reengajamento, às demais Praças R/2 incorporadas que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigadas, conforme disposto no Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica.   (Redação dada pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Art. 31.  Na concessão das prorrogações, deverá ser considerado que o tempo total de efetivo serviço prestado pelos incorporados, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir dez anos, contínuos ou não, computados para esse efeito todos os tempos de efetivo serviço, inclusive os prestados às outras Forças. 

§ 1o  Em tempo de paz, não será concedida prorrogação de tempo de serviço ao militar R/2 por períodos que venham a ultrapassar a data de 31 de dezembro do ano em que ele completar quarenta e cinco anos de idade, data de sua desobrigação para com o Serviço Militar. 

§ 2o O disposto no § 1o não se aplica aos integrantes do QCOA, por estarem regidos por legislação própria. 

Art. 32.  As prorrogações do tempo de serviço para os integrantes do QOCon serão concedidas pelo Comandante da Aeronáutica.

Art. 32-A. As prorrogações do tempo de serviço para os integrantes do QSCon serão concedidas pelo Diretor de Administração do Pessoal.   (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

CAPÍTULO VI
DAS PROMOÇÕES 

Art. 33.  É vedada a promoção dos integrantes da R/1 e da R/3. 

Art. 34.  As promoções dos integrantes do QOCon serão efetuadas após cumpridos os interstícios fixados pelo Comandante da Aeronáutica e satisfeitos os requisitos estabelecidos na Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. 

§ 1o  O Aspirante-a-Oficial será promovido ao Posto de Segundo-Tenente do QOCon, após decorridos seis meses da data de incorporação, desde que tenha concluído, com aproveitamento, a 2a fase do EAS ou do EAT. 

§ 2o  A promoção ao Posto de Segundo-Tenente do QOCon implicará a sua inclusão no Corpo de Oficiais da Reserva da Aeronáutica. 

Art. 35.  Os Segundos-Tenentes do QOCon que concluírem o EAS ou o EAT com aproveitamento, ao ser licenciados do serviço ativo, serão promovidos ao Posto de Primeiro-Tenente, a contar da data do licenciamento. 

Art. 36.  O QOCon é constituído dos Postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente. 

Art. 36-A. O QSCon é constituído somente por Terceiros-Sargentos, não havendo promoções no Quadro. (Incluído pelo Decreto nº 8.130, de 2013)

Art. 37.  As promoções das Praças R/2 serão efetuadas em conformidade com o Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica e com o Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica. 

Art. 38.  As promoções somente ocorrerão quando o integrante da R/2 estiver em serviço ativo, na condição de militar temporário. 

CAPÍTULO VII
DO LICENCIAMENTO E DAS INTERRUPÇÕES DO SERVIÇO ATIVO 

Art. 39.  Licenciamento do serviço ativo é o ato pelo qual os Oficiais R/2 ou R/3 e as Praças da ativa são excluídos do serviço ativo e incluídos na Reserva não-Remunerada 

Art. 40.  Os militares R/2 e R/3 serão licenciados do serviço ativo na forma estabelecida no Estatuto dos Militares e na legislação que trata do Serviço Militar, nas seguintes situações:

I - a pedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, nos seguintes casos:

a) se Oficial, após prestação do serviço ativo durante seis meses, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial; e

b) se Praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou;

II - ex officio, nos seguintes casos:

a) por candidatar-se a cargo eletivo, observada a legislação específica;

b) por passar a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à atividade militar, desde que não esteja prestando o Serviço Militar Inicial;

c) por concluir o tempo de serviço ou estágio;

d) por conveniência do serviço; e

e) a bem da disciplina. 

§ 1o  O militar licenciado, exceto o licenciado a bem da disciplina, ex officio, será incluído ou reincluído na Reserva não-Remunerada. 

§ 2o  Nos casos das alíneas “a” e “b” do inciso II, o militar será, imediatamente, licenciado e desligado da Organização Militar a que estiver vinculado a partir da data em que tiver se candidatado ao cargo eletivo ou que tiver passado a exercer cargo público. 

§ 3o  O licenciamento, ex officio, a bem da disciplina, não se aplica aos Oficiais e aos Aspirantes-a-Oficial. 

Art. 41.  O licenciamento, ex officio, por conclusão do tempo de serviço ou estágio, será efetuado ao término do tempo a que o militar se obrigou, observado o disposto no Estatuto dos Militares e no Regulamento da Lei do Serviço Militar. 

Art. 42.  O licenciamento do serviço, ex officio, por conveniência do serviço, poderá ser aplicado quando:

I - for julgado, por Junta de Saúde da Aeronáutica, incapaz temporariamente para o serviço ativo por moléstia, acidente ou limitações físicas, sem causa e efeito às condições inerentes ao serviço e que só puder ser recuperado em longo prazo;

II - for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

III - for afastado do cargo ou impedido do exercício da função militar, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares;

IV - for considerado incapaz de atender aos requisitos de conceitos profissional e moral; e

V - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta. 

Art. 43.  O licenciamento, ex officio, a bem da disciplina, ocorrerá em conformidade com o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. 

Parágrafo único.  O licenciado, ex officio, a bem da disciplina, será considerado isento do Serviço Militar e receberá o certificado de isenção previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar. 

Art. 44.  O militar R/2 ou R/3 poderá ter o seu serviço ativo interrompido pelos seguintes motivos:

I - anulação da incorporação;

II - desincorporação;

III - deserção; ou

IV - extravio. 

§ 1o  O Regulamento da Lei do Serviço Militar estabelece os casos em que haverá a anulação da incorporação e a desincorporação, com a conseqüente exclusão do serviço ativo. 

§ 2o  A interrupção do serviço ativo por deserção ou extravio dar-se-á conforme estabelecido no Estatuto dos Militares. 

§ 3o  O Aspirante-a-Oficial R/2, incorporado, poderá, também, ser excluído, ex officio, a bem da disciplina, de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares e no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica. 

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DOS DIREITOS 

Art. 45.  Os deveres e os direitos dos integrantes da R/1 estão especificados no Estatuto dos Militares. 

Art. 46.  Os deveres e os direitos dos integrantes da R/2, da R/3 e da R/4 estão especificados na legislação e na regulamentação que trata do Serviço Militar e do Serviço Alternativo. 

§ 1o  Quando incorporado, o integrante da R/2 e da R/3 fica submetido às obrigações e aos deveres militares previstos no Estatuto dos Militares e nas demais legislações e regulamentações específicas para os militares. 

§ 2o  Quando incorporado, o integrante da R/2 e da R/3 possui os direitos pertinentes ao militar da ativa estabelecidos no Estatuto dos Militares, salvo aqueles não extensivos à sua condição de militar temporário, em especial a vitaliciedade assegurada ou presumida. 

Art. 47.  Quando necessário fazer referência ao posto ou graduação, o militar da Reserva Remunerada reportará, além do seu grau hierárquico, seu quadro de origem acrescido da sigla R/1. 

Art. 48.  O militar R/1 poderá fazer uso dos uniformes em solenidades militares, em cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais e em atos sociais solenes de caráter particular, desde que autorizado pelo Comandante do Comando Aéreo Regional ao qual esteja vinculado, mediante requerimento. 

Art. 49.  O militar R/1 deverá comunicar à Organização Militar a que estiver vinculado toda e qualquer mudança de domicílio, ainda que na mesma localidade. 

Art. 50.  O militar R/1, quando pretender se ausentar do País, por período superior a noventa dias, deverá comunicar tal fato, antes do embarque, à Organização Militar a que estiver vinculado. 

CAPÍTULO IX
DA DEMISSÃO E DA EXCLUSÃO DA RESERVA 

Art. 51.  É facultado ao militar R/1, em tempo de paz, pedir demissão da Reserva Remunerada da Aeronáutica. 

Parágrafo único.  O militar de que trata o caput, passará automaticamente a integrar a R/2. 

Art. 52.  Os militares R/1 serão excluídos da Reserva da Aeronáutica em decorrência das seguintes situações, disciplinadas no Estatuto dos Militares:

I - reforma;

II - demissão por perda do Posto e Patente;

III - exclusão a bem da disciplina, com a perda do grau hierárquico; e

IV - por falecimento. 

Art. 53.  Em tempo de paz, os integrantes da Reserva não-Remunerada serão excluídos da Reserva da Aeronáutica, automaticamente, no dia 31 de dezembro do ano em que completarem quarenta e cinco anos de idade. 

§ 1o  Será excluído, também, da Reserva da Aeronáutica o componente da Reserva não-Remunerada que, antes da data de 31 de dezembro do ano em que completar quarenta e cinco anos de idade:

I - ingressar na carreira militar da Aeronáutica;

II - ingressar no serviço ativo de outra Força;

III - nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, for transferido para a Reserva de outra Força;

IV - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, em inspeção de saúde realizada por junta de saúde da Aeronáutica; e

V - falecer. 

§ 2o  No caso do inciso IV do § 1o, o brasileiro será considerado isento do Serviço Militar e receberá o certificado de isenção do Serviço Militar, previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, em substituição do documento comprobatório de situação militar que possuía anteriormente. 

Art. 54.  O Oficial R/2 ou R/3, incorporado, que, nos termos do Estatuto dos Militares, vier a perder o Posto e a Patente, será licenciado do serviço ativo e excluído da Reserva da Aeronáutica, recebendo o certificado de situação militar, previsto no Regulamento da Lei do Serviço Militar, em substituição de sua Carta Patente. 

Parágrafo único.  A Carta Patente do Oficial que perdeu o Posto e a Patente deverá ser recolhida e remetida à Organização Militar que a expediu para ser invalidada. 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 

Art. 55.  Os componentes da Reserva não-Remunerada somente serão considerados militares temporários quando incorporados à Aeronáutica em decorrência de convocação, mobilização ou designação para o serviço ativo. 

Parágrafo único.  Militares temporários na Aeronáutica são os Oficiais e as Praças R/2 e os Oficiais R/3 que, enquanto incorporados, atuam no serviço ativo por tempo certo e determinado. 

Art. 56.  Os integrantes da R/2 e da R/3 ficam sujeitos à legislação e à regulamentação que tratam do Serviço Militar e, quando incorporados, também  às disposições do Estatuto dos Militares e demais legislações para os militares da ativa do Comando da Aeronáutica, pertinentes à situação de militar temporário. 

Art. 57.  Os integrantes da R/2 e da R/3, quando incorporados, utilizarão os uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica, conforme estabelecido pelo Comandante da Aeronáutica. 

Parágrafo único.  É vedado o uso dos uniformes previstos no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica pelos integrantes da R/2 e da R/3 quando na Reserva não-Remunerada. 

Art. 58.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 59.  Ficam revogados:

I - o Decreto no 30.776, de 23 de abril de 1952;

II - o Decreto no 35.474, de 6 de maio de 1954;

III - o Decreto no 43.277, de 25 de fevereiro de 1958;

IV - o Decreto no 52.335, de 8 de agosto de 1963; e

V - o Decreto no 76.041, de 29 de julho de 1975. 

Brasília, 25 de maio de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2009