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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.825, DE 17 DE ABRIL DE 2009.
Revogado pelo Decreto nº 6.890, de 2009 |
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posição ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3o As pessoas jurídicas atacadistas e varejistas dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto poderão efetuar a devolução ficta ao fabricante desses produtos, existentes em seu estoque e ainda não negociados até 17 de abril de 2009, mediante emissão de nota fiscal de devolução.
§ 1o Da nota fiscal de devolução deverá constar a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009”.
§ 2o O fabricante deverá registrar a devolução do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para a mesma pessoa jurídica que a devolveu com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 3o A devolução ficta de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para as pessoas jurídicas atacadistas e varejistas.
§ 4o O fabricante fará constar da
nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do
art. 3o do Decreto no 6.825, de 17 de abril
de 2009, referente à Nota Fiscal de Devolução nº
....”.
§ 5º Relativamente aos
produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput
é 20 de abril de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 6.826,
de 2009)
Art. 4o Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
Art. 4º Na
hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que tratam os Anexos
I e II deste Decreto, efetuada em data anterior a 17 de abril e ainda não
recebida pelo adquirente, o fabricante poderá reintegrar em seu estoque, de
forma ficta, os produtos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de
entrada. (Redação pelo Decreto nº 6.826, de 2009)
§ 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2o O fabricante somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do produto novo pelo adquirente.
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 4o do Decreto no 6.825, de 17 de abril de 2009”.
§ 4o O fabricante deverá registrar a entrada do produto em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o fabricante direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do produto para o consumidor final.
§ 6o O fabricante fará constar da
nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do
art. 4º
do Decreto nº
6.825, de 17 de abril de 2009, referente à Nota Fiscal de Entrada nº
....”.
§ 7º Relativamente aos
produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput
é 20 de abril de 2009. (Incluído pelo Decreto nº 6.826,
de 2009)
Art. 5o A partir de 16 de julho de 2009, ficam:
I - restabelecidas as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados no Anexo I; e
II - extintos os desdobramentos na descrição criados na forma do art. 2o.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de abril de 2009; 188º da
Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.4.2009 - Edição extra
ANEXO I
CÓDIGO/POSIÇÃO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
|
|
|
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8418.10.00 |
|
8418.2 |
|
8450.11.00 Ex 01 |
|
8450.12.00 Ex 01 |
|
8450.19.00 Ex 01 |
|
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ANEXO I
(Redação dada pelo Decreto nº 6.826, de 2009)
CÓDIGO TIPI |
ALÍQUOTA (%) |
7321.11.00 Ex 01 |
0 |
7321.12.00 Ex 01 |
0 |
7321.19.00 Ex 01 |
0 |
8418.10.00 |
5 |
8418.2 |
5 |
8450.11.00 Ex 01 |
10 |
8450.12.00 Ex 01 |
10 |
8450.19.00 Ex 01 |
0 |
8450.20.90 |
10 |
8451.21.00 Ex 01 |
10 |
8516.60.00 Ex 01 |
0 |
ANEXO II
CÓDIGO TIPI |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
8418.30.00 |
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros |
5 |
8418.40.00 |
Ex 01 - De capacidade não superior a 400 litros |
5 |
*