|
Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 687, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 18, de 2008 (MP no 427/08), que “Acrescenta e altera dispositivos na Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação; reestrutura a VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; encerra o processo de liquidação e extingue a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT; altera as Leis nos 9.060, de 14 de junho de 1995, 11.297, de 9 de maio de 2006, e 11.483, de 31 de maio de 2007; revoga a Lei no 6.346, de 6 de julho de 1976, e o inciso I do caput do art. 1o da Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995; e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério dos Transportes manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 4o
“Art. 4o O inciso II do caput do art. 1o da Lei no 9.060, de 14 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..........................................................................
...................................................................................................
II - EF-232 - Recife - Salgueiro - Trindade - Araripina - Eliseu Martins - Ribeiro Gonçalves - Balsas - Estreito, nos Estados de Pernambuco, Piauí e Maranhão, denominada Ferrovia Transnordestina;
................................................................................... ’ (NR)”
Razão do veto
“O dispositivo se mostra desnecessário, uma vez que a descrição do traçado da EF-232 está detalhada no Anexo I do Projeto de Lei de Conversão, incluindo não só as unidades da Federação pelas quais passa a referida ferrovia, como também sua extensão total.”
Art. 7o
“Art. 7o As ferrovias seguintes, constantes da Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação, ficam assim denominadas:
I - EF-222: Expresso 2222;
II - EF-333: Expresso Guimarães Rosa;
III - EF-334: Ferrovia Bahia-Oeste; e
IV - EF-354: Ferrovia Transcontinental.”
Razão do veto
“A denominação das ferrovias constantes deste dispositivo foram efetuadas em desacordo com as regras de nomenclatura de vias federais, constantes do Anexo da Lei no 5.917, de 10 de setembro de 1973, e utilizada para identificação das vias federais.”
§ 1o do art. 9o
“Art. 9o ..............................................................
.............................................................................................
§ 1o No exercício das competências previstas neste artigo, caberá à Valec realizar estudos de viabilidade técnica e econômica para a implantação de sistema ferroviário de bitola larga nos seguintes trechos:
I - Expansão da Ferrovia Norte-Sul, entre Panorama, no Estado de São Paulo, e Rio Grande, no Estado do Rio Grande do Sul; e
II - Ramal entre Araguaína, no Estado do Tocantins, e Sorriso, no Estado de Mato Grosso, passando por Santana do Araguaia, no Estado do Pará.”
Razão do veto
“O veto a este dispositivo se dá por já ser conferido à VALEC a atribuição de realizar estudos de viabilidade técnica e econômica de trechos ferroviários.”
Descrição da EF-488 no Anexo I
“
488 |
Imbituba – Tubarão – Criciúma – Forquilhinha – Treviso |
SC |
148 |
– |
– |
”
Razão do veto
“O Anexo I incluiu, equivocadamente, Forquilhinha na relação descritiva da EF-488, confundindo o referido ramal com um trecho de passagem. Em verdade, Forquilhinha é um ponto de acesso ferroviário e não um ponto de passagem da EF-488, o que impossibilita sua inclusão na descrição da EF-488, uma vez que, de acordo com as regras de nomenclatura das vias federais, referidas no anexo da Lei no 5.917, de 1973, não se informa ou se inclui ramais na nomenclatura das EFs, mas apenas os pontos de passagem. Neste caso o correto seria a inclusão do trecho Imbituba-Tubarão-Treviso.”
Ouvido, também, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 2o do art. 9o
“Art. 9o .................................................................
................................................................................................
§ 2o Mediante autorização específica do Poder Executivo, poderá a Valec também promover o desenvolvimento de sistemas de transportes de passageiros sobre trilhos.”
Razões do veto
“Atualmente há duas empresas estatais federais que atuam com transporte de passageiros: a Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU e a Trensurb, e uma terceira empresa, com competência semelhante, seria apenas uma concorrente sem a experiência ou o conhecimento técnico das demais.
Além disso, além de criar uma empresa concorrente de outras empresas estatais e com risco de seguir uma trajetória semelhante à da Rede Ferroviária Federal S.A., o parágrafo ainda segue no sentido oposto ao da diretriz de descentralização consagrada na Lei no 8.693, de 3 de agosto de 1993, que reorganizou o transporte ferroviário de passageiros no País.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 17 de setembro de 2008.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008