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Presidência
da República |
EM nº 00060/2008/MP
Brasília, 29 de abril de 2008.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à superior deliberação de Vossa
Excelência a proposta de encaminhamento da medida provisória em anexo, que
altera os valores da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, devida aos militares do
Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, de que trata a
Lei nº 11.134, de 15 de julho de 2005.
2. A proposta tem por objetivo dar continuidade à
política de valorização dos servidores públicos, tendo como diretriz adequar a
remuneração percebida pelos servidores por ela abrangidos aos parâmetros
estabelecidos no art. 39, §1º, da Carta Magna, quais sejam a fixação de
patamares de remuneração observando a natureza, o grau de responsabilidade e a
complexidade dos cargos componentes de cada carreira e as suas peculiaridades.
3. O formato escolhido para o reajuste a ser
concedido aos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros Militar - foi o da alteração dos valores da Vantagem Pecuniária
Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134, de 2005, a ser paga mensal
e regularmente, em caráter privativo, aos militares do Distrito Federal.
4. A medida apresentada alcança em seus efeitos 28.188 (vinte e oito mil, cento e oitenta e oito) servidores militares do Distrito Federal - Policiais e Bombeiros Militares, sendo 20.899 (vinte mil, oitocentos e noventa e nove) ativos e 7.289 (sete mil duzentos e oitenta e nove) inativos.
5. O encaminhamento deste ato é urgente e relevante por fazer parte de um conjunto de medidas que visam promover o reajuste das tabelas salariais dos servidores públicos em geral, entre os quais se encontram os Policiais Civis e Militares e os Bombeiros Militares do Distrito Federal, em estrita sintonia com as diretrizes do Governo Federal, atendendo a uma política de revitalização de remunerações. Além disso, a tramitação em regime de urgência é necessária, tendo em vista a natureza do assunto, os atrasos provocados pela demora na aprovação do Orçamento, no âmbito do Congresso Nacional, e a proximidade do período eleitoral.
6. Quanto ao
disposto nos arts.16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, pode ser considerado
plenamente atendido, uma vez que os recursos financeiros para fazer frente às
despesas relativas a 2008, da ordem de R$ 229.120.495,00, estão consignados no
orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Nos exercícios de 2009 e 2010, quando estará anualizada a despesa,
o impacto adicional será de R$ 248.243.561,00.
7. Sobre o assunto, cumpre destacar que o inciso XIV, art. 21, da Constituição Federal estabelece que compete à União "organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio".
8. Em atendimento à determinação constitucional
supramencionada, a Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, instituiu o
Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF, composto por recursos da União,
de modo que o acréscimo de despesa decorrente da implementação da medida ora
proposta comporta-se no montante de recursos repassados anualmente para o FCDF,
não implicando, portanto, em acréscimo de despesa para a União.
9. Embora o Governo do Distrito Federal disponha de recursos próprios para o pagamento decorrente da implementação das ações em referência, está a cargo da União expedir atos relativos à organização e manutenção da Polícia Civil, da Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, conforme preceitua o dispositivo constitucional acima citado.
10. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a propor a Vossa Excelência o encaminhamento da medida provisória em questão.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva