|
Presidência da República |
DECRETO Nº 6.723, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011. |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art.
4o do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o O Decreto no 6.687, de 11 de
dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 3o-A Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata os Anexos I e II deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.§ 2o O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o-A do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008.”
§ 4o O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6o O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3o-A do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no .....” (NR)
Art. 2o O Decreto no 6.696, de 17 de
dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 2o-A. Na hipótese de venda direta a consumidor final dos produtos de que trata o Anexo deste Decreto, efetuada em data anterior à da sua publicação e ainda não recebida pelo adquirente, o produtor poderá reintegrar em seu estoque, de forma ficta, os veículos novos por ele produzidos, mediante emissão de nota fiscal de entrada.
§ 1o O disposto no caput somente se aplica na impossibilidade de cancelamento da nota fiscal de saída, nos termos da legislação aplicável.
§ 2o O produtor somente poderá emitir a nota fiscal de entrada de que trata o caput quando estiver de posse da nota fiscal comprovando o não-recebimento do veículo novo pelo adquirente.
§ 3o Da nota fiscal de entrada deverá constar a expressão: “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008”.
§ 4o O produtor deverá registrar a entrada do veículo em seu estoque, efetuando os devidos registros fiscais e contábeis, e promover saída ficta para o mesmo consumidor final com a utilização da alíquota vigente no momento da emissão da nota fiscal.
§ 5o A reintegração ao estoque de que trata o caput enseja para o produtor direito ao crédito relativo ao IPI que incidiu na saída efetiva do veículo para o consumidor final.
§ 6o O produtor fará constar da nota fiscal do novo faturamento a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do art. 2o-A do Decreto no 6.696, de 17 de dezembro de 2008, referente à Nota Fiscal de Entrada no ....” (NR)
Art. 3o O art. 2o
do Decreto no 6.687, de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2o As Notas Complementares NC (87-2) e NC (87-3) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.” (NR)
Art. 4o O
Anexo II do
Decreto no 6.687, de 2008, passa a vigorar com a redação dada
pelo Anexo deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de
dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2008 - Edição extra
ANEXO
(Anexo II do Decreto no 6.687, de 11 de dezembro de 2008)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
CÓDIGO NCM |
ALÍQUOTA % |
8703.22 |
5,5 |
8703.23.10 |
18 |
8703.23.10 Ex 01 |
5,5 |
8703.23.90 |
18 |
8703.23.90 Ex 01 |
5,5 |
8703.24 |
18 |
NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³.