Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.688, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2008.

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

Excepciona a aplicação do intervalo de movimentação e aumenta o valor de saque de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, estabelecidos no art. 4o do Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, para os atingidos pela enchente em Santa Catarina. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso XVI, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, 

DECRETA: 

Art. 1o  O titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS que resida em Municípios do Estado de Santa Catarina, que foram atingidos pelas enchentes ocorridas em novembro e dezembro de 2008, poderão efetuar o saque regulamentado pelo Decreto no 5.113, de 22 de junho de 2004, sem a observância do intervalo de doze meses entre uma movimentação e outra. 

Art. 2o  O valor do saque a que se refere o art. 1o será de até o total do saldo existente na conta vinculada, na data da solicitação, que deverá ser formalizada em até noventa dias contados da publicação deste Decreto. 

Art. 3o  A Caixa Econômica Federal expedirá, no prazo de até dez dias contados da data de publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação de que trata este Decreto. 

Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 11 de dezembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2008

*