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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.552, DE 1º DE SETEMBRO DE 2008.

 

Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que trata a Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 30 a 38 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006,

DECRETA: 

Art. 1o  A Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, de que tratam os arts. 30 a 38 da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, fica regulamentada  por este Decreto.

Art. 2o  A GDASUS é devida a ocupantes dos cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exercício no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, do Ministério da Saúde, que cumpram jornada de trabalho semanal de  quarenta horas, enquanto permanecerem nesta condição.

Art. 3o  A GDASUS será paga com observância dos seguintes limites:

I - máximo, cem pontos por servidor; e

II - mínimo, dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006.

Art. 4o  A pontuação referente à GDASUS está assim distribuída:

I - até vinte pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até oitenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em decorrência da avaliação do resultado institucional do DENASUS.

Parágrafo único.  O valor a ser pago a título de GDASUS será calculado multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XV da Lei no 11.344, de 2006.

Art. 5o  A GDASUS tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações do DENASUS em todas as suas áreas de atividades, e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional.

Art. 6o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições exercidas no DENASUS, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

Parágrafo único.  Na avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes critérios mínimos:

I - dedicação e compromisso com a instituição;

II - conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;

III - qualidade técnica do trabalho e produtividade;

IV - iniciativa; e

V - disciplina e relacionamento interpessoal com o público interno e externo.

Art. 7o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do DENASUS no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas.

§ 1o  As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Saúde, devendo estar voltadas à aferição do desempenho do DENASUS no acompanhamento da programação aprovada da aplicação dos recursos repassados aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame analítico, verificação in loco, e pericial.

§ 2o  As metas referidas no § 1o devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do DENASUS, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.

§ 3o  As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo DENASUS, inclusive no seu sítio eletrônico.

§ 4o  As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio DENASUS não tenha dado causa a tais fatores.

Art. 8o  Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASUS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Saúde.

Parágrafo único.  O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado; e

VII - a definição do percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDASUS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.

Art. 9o  As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 1o  A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores não poderá ser proporcionalmente superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional do DENASUS. 

§ 2o  A GDASUS será processada no mês subseqüente ao término do período avaliativo, e seus efeitos financeiros iniciarão no mês seguinte ao de processamento das avaliações.

§ 3o  A avaliação individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.

Art. 10.  Será instituído, no âmbito do DENASUS, comitê de avaliação de desempenho com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado das avaliações individuais.

§ 1o  A composição e a forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 2o  Cabe, ainda, ao comitê propor, nos critérios e procedimentos estabelecidos para a avaliação de desempenho individual, as alterações consideradas necessárias para sua melhor aplicação, observado o disposto neste Decreto.

Art. 11.  Na definição dos procedimentos de que trata o art. 9o, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

§ 1o  No caso de interposição de recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente sua decisão, deferir parcialmente ou indeferir o pleito.

§ 2o  Na hipótese de o avaliador manter ou modificar parcialmente a sua decisão, na forma do § 1o, deverá encaminhar o processo,  devidamente motivado, no prazo de cinco dias, ao comitê de que trata o art. 10, que o julgará em última instância. 

Art. 12.  A partir do primeiro dia do mês em que forem fixadas as metas de desempenho institucional do DENASUS e até que sejam processados os resultados da respectiva avaliação de desempenho, poderão ser antecipados até oitenta por cento do valor máximo da GDASUS, conforme o nível do cargo, observando-se, nesse caso:

I - a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a realização de despesa; e

II - a compensação da antecipação concedida no pagamento da referida gratificação dentro do mesmo exercício financeiro.

Parágrafo único.  Na impossibilidade da compensação integral da antecipação concedida na forma do inciso II, o saldo remanescente deverá ser compensado nos valores devidos em cada mês no exercício financeiro seguinte, até a quitação do resíduo.

Art. 13.  A GDASUS não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho por atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

§ 1o  É assegurado ao servidor que perceba gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade em decorrência do exercício do respectivo cargo efetivo, qualquer que seja a sua denominação ou base de cálculo, optar pela continuidade do seu recebimento, hipótese em que não fará jus à GDASUS.

§ 2o  Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho, o servidor que passar a fazer jus à GDASUS perceberá, dentre as seguintes situações, a que produzir efeitos financeiros mais benéficos:

I - em relação à parcela da GDASUS calculada com base na avaliação individual, um terço do respectivo percentual máximo, sendo-lhe atribuído o mesmo valor devido aos demais servidores no que diz respeito à parcela institucional da referida gratificação; ou

II - o valor da gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade a que fazia jus em decorrência do seu cargo efetivo, recebido na data anterior àquela em que passou a fazer jus à GDASUS, respeitado o limite previsto no art. 32, inciso I, da Lei no 11.344, de 2006.

Art. 14.  O primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o § 1o do art. 7o e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 9o. 

Parágrafo único.  Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 15.  Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDASUS, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno. 

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.

Art. 16.  Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASUS, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a um terço do percentual máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional no período.

Art. 17.  O servidor que, no primeiro período das avaliações para fins de percepção da GDASUS, não tenha cumprido o interstício previsto no § 3o do art. 9o, em virtude de licença ou afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação, fará jus, no período de geração de efeito financeiro dessa primeira avaliação, à respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos, observado o seu nível.

Parágrafo único.  O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDASUS. 

Art. 18.  O titular de cargo efetivo referido no art. 2o, quando em exercício no próprio DENASUS e investido em cargo comissionado do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 5, fará jus à GDASUS com base no valor máximo de sua parcela individual acrescido do valor decorrente do resultado da avaliação institucional, observado o nível do cargo efetivo. 

Art. 19.  O Diretor do DENASUS encaminhará aos Secretários-Executivos dos Ministérios da Saúde e do Planejamento, Orçamento e Gestão, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de processamento, relatório simplificado discorrendo sobre:

I - distribuição das avaliações individuais, indicando sua média e seu desvio padrão, discriminado por cargo e unidade de trabalho;

II - resultado das metas institucionais por unidade;

III - enumeração dos projetos e atividades decorrentes da fixação de metas; e

IV - número de recursos ou processos, no âmbito administrativo, contra avaliações de desempenho individuais.

Art. 20.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão
João Bernardo de Azevedo Bringel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2008

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